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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 1611

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

1611

como dito, a PMO comprovou o envio das notificações. A fls. 83 o autor confirma ser o único dono do carro. Ora, como dito em
decisão anterior, é dever do proprietário manter o endereço correto cadastrado no Detran. Se ele não recebeu as notificações é
de causar espécie. Tal afirmação não merece credibilidade. No tocante à Prefeitura de São Paulo, esta demonstrou ter enviado a
notificação dentro do prazo legal, que foi devidamente recebida. No tocante ao Estado do Rio, deve ser acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva. É de se lamentar que o autor fundamente boa parte de seu pedido na crença superada de que o agente da
autoridade de trânsito deve sempre colher a assinatura do infrator para que o auto tenha validade. Além disso, é preciso lembrar
que as autuações possuem a finalidade de reprimir condutas violadoras das leis de trânsito, que são muitas e freqüentes. O
autor parece crer que qualquer menção a eventual sanha arrecadadora é suficiente para fortalecer o seu pedido. Finalmente,
este Juiz entende que não existe um direito absoluto à posse da CNH. Existe uma concessão do Estado que é cada vez mais
relativa e exige, sempre, o respeito às leis. De nada adianta ter um prontuário recheado de infrações e vir pedir liminar alegando
que seu direito de ir e vir está sendo cerceado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial no tocante às Prefeituras
de Osasco e São Paulo, e extinto no tocante à Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, dada a ilegitimidade passiva. O autor
deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios das requeridas, que fixo em quinhentos reais
para cada uma delas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Defiro o levantamento em favor do autor das
quantias depositadas. P.R.I. - ADV: ANTÔNIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO (OAB 162533/SP), WALDEMAR FERREIRA M
DE CARVALHO (OAB 62578/SP), LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA (OAB 256739/SP)
Processo 0053496-78.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053496) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministerio Publico do
Estado de São Paulo - Garagem Bar e Lanchonete Ltda Me - - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem: 5857/2009 - Fls. 343:
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), MOIZES NEVES DE LIMA (OAB
235890/SP)
Processo 0054771-91.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054771) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Simone Aparecida da Silva Melo - ORDEM 8022/11- Vistos. Defiro o pedido retro para o fim de
suspender o feito nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0055922-92.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055922) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Vitor Aguinaldo de Jesus Lira - Estado de São Paulo - - Secretaria de Estado da Educação Regional de Osasco - - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Ordem: 8147/2011 - O embargante deixa claro que pretende garantir o juízo de retratação
do julgador (fls. 417). Com o devido respeito, a sentença está fundamentada. Evidente que, julgando improcedente o pedido
inicial, o autor está insatisfeito e para isso existe o recurso cabível. A sentença em questão, o julgamento em questão, não foi
fruto de pensamento leviano ou apressado. Foi se formando ao longo do tempo, com estudo e reflexão. Assim, claro está que
a parte pretende reforma em primeiro grau e isso não pode ser acolhido. No tocante aos pontos da Constituição Federal, préquestionados aqui, não se entende. Isso tem que ser colocado em segundo grau, visando, eventualmente, recurso extraordinário
ao STF. Não é o caso de proceder à análise pretendida pelo autor, salvo melhor juízo. Aliás, o autor erra ao dizer que as provas
somente são avaliadas em primeiro grau. O segundo grau pode reavaliar toda a prova. É no STJ, vide a Súmula 7, que a
prova não pode ser reapreciada. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), THIAGO OLIVEIRA DE MATOS (OAB
296253/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), CRISTIANE ZAMBELLI CAPUTO (OAB 112048/SP)
Processo 0056656-09.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056656) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marcia Regina Roberto Aguiar - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - ORDEM 14289/12- Sobre a pesquisa retro diga a
FESP no prazo legal. Deverá o feito tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: THIAGO OLIVEIRA DE MATOS
(OAB 296253/SP), CARLOS SANCHES BAENA (OAB 234218/SP)
Processo 0060743-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060743) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rogerio Arlindo Bicudo - Prefeitura do Município de Osasco - Ordem: 14576/2012 - Vistos. Diante do decurso de prazo da PMO,
conforme certidão retro, expeça-se ofício requisitório referente ao valor determinado na sentença, fls. 84/89, transitada em
julgado, conforme certidão, fls. 129. Intimem-se. - ADV: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), VERA LUCIA GOMES
(OAB 152935/SP)
Processo 1006971-45.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Aparecido Dias de Oliveira DIRETOR DA 155ª CIRETRAN DE OSASCO - Ordem: 1235/2014 - Vistos. O impetrante argumenta que adquiriu em 2013 um
carro modelo 2011, sendo que a proprietária anterior tinha feito a compra na concessionária, carro zero. Argumenta que depois
de um tempo passou a receber multas lavradas na zona leste da Capital, sendo que reside e trabalha em Osasco. Na Ciretran
teve a informação de que havia um clone e recomendaram que fizesse boletim de ocorrência. Recebe multas semanalmente e
na Ciretran sempre dizem que o processo é lento e que a providência será a troca de placas do seu veículo. Com medo que a
solução demore anos, pede liminar para que seja feita a troca de placas, cessando, então, as pontuações e infrações em seu
nome. No final, pede o cancelamento das multas e dos pontos já lançados. O pedido inicial deve ser indeferido. No mandado de
segurança pede-se com base em direito líquido e certo e com prova pré-constituída. Em primeiro lugar, o impetrante nem sequer
declina qual o direito líquido e certo que se estaria violando. Em segundo lugar, a questão pode demandar uma certa dilação
probatória, que não pode ser feita neste rito. O impetrante tem chance de ver seu pedido aceito, mas não pela via do mandado
de segurança. Em outras palavras, deve fazer um pedido pelo rito ordinário. Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Não há custas ou sucumbência em razão do rito. Transitada em
julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANO BATISTA DE CARVALHO (OAB 242374/SP)
Processo 3002188-10.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Leandro Pinheiro - ORDEM 159/13- Vistos. É cabível a oposição de embargos, eis que ocorreu a citação por
edital. Todavia, não há o que se apreciar, considerando que estes, opostos por negativa geral, não acrescentam fato modificativo,
impeditivo ou extintivo ao direito do autor. Ante o exposto, rejeito os embargos ofertados e converto o mandado inicial em
executivo, devendo a exeqüente, em cinco dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado. Após, intime-se o requerido
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do valor apresentado, sob pena da incidência de multa
de 10% (dez por cento) acrescida no cálculo, a teor do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, de acordo com a
redação que lhes deu a Lei 11.232 de 22/12/2005.Procedam-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS
DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3002192-47.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO FITO - Adenilson Batista de Lima - ORDEM 160/13- Vistos. Diante da devolução da carta SEED com resultado
negativo, diga a FITO no prazo legal. Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS
DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3002193-32.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Edith Saboia de Lima - ORDEM 161/13- Vistos. Diante da certidão retro ( diligência não acompanhou a petição)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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