TJSP 28/04/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
2007
Processo 0005595-92.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005595) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Lucia
Pereira Messias - Silvana da Costa - Vistos. Fls. 23/24: 1) A multa prevista no art. 475-J do CPC somente incidirá se o devedor,
regularmente intimado para pagamento do débito, não o fazê-lo no prazo de 15 dias, hipótese que ainda não ocorreu no presente
feito. 2) Assim, depositado o valor da condução da Sra. Oficial de Justiça pela Credora, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se
a devedora, na pessoa de sua advogada, para pagamento do débito no montante de R$283,80 (duzentos e oitenta e três reais
e oitenta centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e aplicação de multa no importe de 10% do débito (art. 475-J do
CPC). Int. //// Vistos Fls. 28: corrijo o item “2” da decisão de fl. 27, para que dele conste: Expeça-se mandado de intimação da
devedora para pagamento do débito no montante de R$283,80 (duzentos e oitenta e três Reais e oitenta centavos), no prazo de
15 dias, sob pena de penhora e aplicação de multa no importe de 10% do débito (art. 475-J do CPC). Publique-se fl. 27. - ADV:
HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP), CARLOS DE ARAUJO MACHADO (OAB 52563/SP)
Processo 0005624-50.2009.8.26.0443 (443.01.2009.005624) - Monitória - Cheque - Comercial Jimenez Ltda - Josias dos
Santos - Vistos. Fl. 132: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. - ADV: LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO (OAB 282648/
SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), CESAR AUGUSTO PRESTES NOGUEIRA MORAES (OAB
236321/SP), ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP)
Processo 0005919-82.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005919) - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Lisley
Aparecido Munhoz - Toshimi Furusho - - Lia Matiko Fukumothi Furusho - Vistos Sobre a impugnação diga o Perito. Após, cls. ////
Fls. 228/229: digam as partes quanto os esclarecimentos do sr. Perito, no prazo de 05 dias. - ADV: ROMEU ANTONIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 298261/SP), OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), JOSE CARLOS BACHIR (OAB 129705/SP)
Processo 0006317-29.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006317) - Inventário - Inventário e Partilha - Raquel Camargo de Brito
- Roque Mendes de Brito - Alessandra Garcia Bispo e outro - Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção
III, do Capitulo V, das NSCGJ: Fica a Inventariante intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito,
sob pena de arquivamento. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), GISLAINE REGINA
FRANCHON MARQUES DE ALMEIDA (OAB 113134/SP), FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP),
PLAUTO JOSE RIBEIRO PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP)
Processo 2050005-47.1988.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA Industria e Comercio de Artefatos de Madeira Tupy Ltda - - Francisco Edison de Favari - - Helio Moacir Paronitti - Nos termos
do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo V, das NSCGJ: Fica o Credor intimado, para no prazo de 05
(cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/
SP), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP)
Processo 2050008-02.1988.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil SA Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo V, das NSCGJ: Fica o Credor, intimado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV: SANDRO DOMENICH BARRADAS
(OAB 115559/SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/SP)
Processo 3000436-83.2013.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Supergasbras Energia Ltda Castanho Comércio e Transporte de GLP Ltda Me - Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do
Capitulo V, das NSCGJ: Fica a autora, intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Findo o prazo,
intime-se a autora por carta com “AR”, para no prazo de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV:
MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP), MARCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 116684/SP)
Processo 3001202-39.2013.8.26.0443 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco SA - Fernando Rodrigues de
Oliveira - - Fernando Rodrigues de Oliveira - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou Ação Monitória contra FERNANDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA e FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que concedeu crédito ao
requerido no limite de R$150.000,00, mas a requerida utilizou quantias superiores ao limite permitido, ensejando o vencimento
antecipado das obrigações, razão pela qual requereu que os requeridos fossem citados para pagar o débito (fls. 02/04). Juntou
documentos (fls. 05/81). Regularmente citados (fl. 87), os requeridos apresentaram Embargos, oportunidade em que alegaram
que o autor se baseia em cláusulas contratuais abusivas para cobrar juros sobre os valores devidos, capitalizando-os e
cumulando-os com Comissão de Permanência, o que já foi considerado ilegal pelo STJ. Ademais, o autor pretende a incidência
de juros e correção monetária a partir da data do saque dos valores, enquanto o cálculo correto deve incidir desde a citação. Por
essas razões, pugnou pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela incidência de juros e correção monetária a partir
da citação (fls. 89/108). Juntou documentos (fls. 109/111). Impugnação aos embargos (fls. 114/119). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os
embargos são parcialmente procedentes. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
à espécie. Vale conferir o entendimento doutrinário e jurisprudencial, do qual compartilho, na obra “Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor Comentado”, dos autores do anteprojeto do referido dispositivo (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Hermam de
Vasconcelos e Benjamim, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior e Zelmo
Denari): “E a jurisprudência pátria nacional, por diversos tribunais estaduais, já se tem manifestado nesse sentido, ou seja, de
que as atividades bancárias são, sem sombra de dúvidas, relações de consumo e abrangidas pelo Código de Defesa do
Consumidor”. (6a Edição, Editora Forense Universitária, pág. 49). Isto posto, passo à análise das alegações da requerida.
Primeiramente, noto que, a fl. 09 do instrumento contratual acostado aos autos, consta a previsão de cobrança de Juros
Moratórios atrelados a Comissão de Permanência, o que é vedado pela Súmula 472 do STJ, in verbis: “A cobrança de comissão
de permanência, cujo valor não pode exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Dessa forma, o cômputo de juros moratórios deverá
ser excluído do cálculo do débito e somente poderá incidir a partir da data desta sentença. De outra conta, não comporta
acolhimento a tese acerca da cobrança de juros excessivos e da capitalização de juros, em razão do entendimento do STJ sobre
o tema. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS BANCÁRIOS PRETENDIDA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - INDEMONSTRADA A ABUSIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA ITERATIVOS PRECEDENTES - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36. AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º