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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014 - Página 2008

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TJSP 28/04/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1639

2008

REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que se refere à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça é uníssona
no entender que, com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), ficando
delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicandose à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. 2. A análise quanto à alegação de abusividade da taxa de juros pactuada
exige a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é
vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor do que dispõem os Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual
MP nº 2.170-36), desde que pactuada. 4. É inviável o exame da matéria trazida nas razões do agravo regimental, por se tratar
de inovação recursal, incidente a súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 874.634/RS, Rel. Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 259) [destaquei]. Por fim, legitimamente
atuou o autor ao fazer incidir os encargos decorrentes da mora sobre os débitos à época de seu vencimento, conforme o cálculo
de fls. 75/76. Determina o artigo 397 do Código Civil que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor”, de modo que os juros moratórios e a correção monetária passam a correr a partir
desse termo. Ante a clareza da lei, não é outro o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e pelo Superior
Tribunal de Justiça: “CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LEI N. 6.899/81. I. A orientação jurisprudencial mais recente
é no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela
inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da
atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de
enriquecimento sem causa da parte inadimplente. II. Recurso conhecido e improvido”. (REsp n° 430.080/MT, Quarta Turma,
Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 9/12/02). “Apelação. Ação monitória. Cédula de crédito bancário Correção
monetária e juros de mora. Termo inicial - Incidência a partir do vencimento da obrigação - Recurso provido. (...) Insurge-se o
apelante apenas quanto à forma de incidência de juros e correção monetária, já que a sentença determinou a correção a partir
do ajuizamento e juros a partir da citação. Com razão o apelante. Adotar o critério para incidências desses encargos na forma
como determinado na sentença implica em premiar o devedor inadimplente. Em se tratando de dívida líquida e certa, tanto a
correção monetária como os juros de mora devem incidir da data do vencimento da obrigação, conforme artigo 397 do Código
Civil (antigo 960), ex vi do art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para permitir a
incidência tanto da correção monetária quanto os juros legais da data do vencimento até o efetivo pagamento”. (Apel. nº
0015600-33.2009.8.26.0362 Rel. Des. Irineu Fava TJSP J. 06.03.2013). “AÇÃO MONITÓRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - Termo inicial - Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente - Pretensão de incidência de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora a partir da citação - Descabimento - Hipótese em que a
correção monetária é simples reposição de valor corroído da moeda e, por isso, incide a partir do vencimento da dívida, sob
pena de enriquecimento ilícito do devedor - Juros de mora corretamente computados a partir do vencimento da dívida, nos
termos do artigo 397 do Código Civil - RECURSO DESPROVIDO. (...) Assim, é devida a correção monetária a partir do
vencimento da dívida, que visa tão-somente à atualização de um valor no tempo, sob pena de gerar um enriquecimento sem
causa do devedor. Por outro lado, em se tratando de dívida com data de vencimento fixada, o inadimplemento da obrigação, em
seu termo, configura “mora ex re”, prevista pelo artigo 397 do Código Civil, não sendo necessária a citação para constituição em
mora do devedor. Isso porque, a partir do vencimento da dívida o valor torna-se exigível, constituindo o devedor em mora”.
(Apel. nº 0142703-39.2009.8.26.0001 Rel. Des. Ana de Lourdes da Fonseca TJSP J. 25.07.2012). “EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Obrigações recíprocas firmadas, em atenção ao princípio da autonomia da vontade - Não incidência do Código de Defesa do
Consumidor, por se tratar do empréstimo de dinheiro, não se caracterizando como produto ou serviço - Legalidade da cláusula
que prevê a responsabilidade solidária dos avalistas - Ausência da outorga uxória - Irrelevância - Ato de eficácia limitada aos
bens e à meação do cônjuge que prestou o aval - Pretendida invalidação da garantia pelo seu prestador - Impossibilidade Incidência do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - A atualização monetária e os juros de mora
incidem a partir do inadimplemento da obrigação - Pré-questionamento - Desnecessidade da menção explícita de todos os
dispositivos legais citados pela recorrida - Embargos improcedentes - Decisão mantida - Recurso improvido”. (Apel. nº 001919922.2011.8.26.0196 Rel. Des. Carlos Alberto Lopes TJSP J. 04.04.2012). No mais, as alegações genéricas de abusividade na
contratação levantadas pelos requeridos dispensam análise, porquanto não foram demonstradas por estes. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos e o faço para o fim de excluir a cobrança de juros moratórios.
Oportunamente, apresentem o cálculo do valor devido, nos termos da fundamentação desta decisão. Em razão da sucumbência
recíproca, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC; Custas na forma da lei. P. R. I. C. //////
CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º do inciso III) 2% do valor da causa
valor mínimo 5 (cinco) Ufespes. (GUIA GARE Código nº 230-6) - R$ 5.364,37 DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E
RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ Código nº 110-4) - R$ 29,50. - ADV: MONICA LUISA
MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP)
Processo 3001317-60.2013.8.26.0443 - Cautelar Inominada - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcos Aurelio Vieira de
Campos - Elektro Eletricidade e Serviços S.A - Fls. 53: recolha a ré as custas pendentes apuradas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao Estado - (Guia GARE - Código 230-6 - R$ 100,70). A Carteira de Previdência dos Advogados - (Guia GARE - Código 304-9 R$ 14,48). - ADV: SAULO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 311171/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 3001486-47.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.X.C. - R.M.F. - Vistos.
Com fulcro no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 02 de julho de
2014, às 14 horas e 15 minutos. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB
156310/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP),
PATRICIA DE ALMEIDA SILVA (OAB 276118/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP)
Processo 3001608-60.2013.8.26.0443 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.B.L.S. - M.V.C.S. Vistos. Fl. 98: arbitro os honorários advocatícios do Dr. Antonio Bernardi, OAB/SP. nº 41.380 em 100% da tabela. Transitada
em julgado a sentença de fl. 95, expeça-se a certidão. //// Vistos Não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. - ADV: ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP), PATRICIA ROLIM DE GOES NUNES (OAB
142854/SP)
Processo 3002529-19.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Dias de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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