TJSP 28/04/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
2009
- Hotcar Comércio de Veículos Ltda - Vistos Fls. 81/84: ciência a ré. Diante da natureza da lide e, observando-se o princípio
da economia processual, manifestem-se às partes quanto ao interesse na composição amigável apresentando, em caso
positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejará designação de audiência, nos termos do art. 331 do CPC. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, de forma concreta, pois
não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizará a preclusão do direito à prova,
com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO
PINTO (OAB 232960/SP), PRISCILLA APARECIDA CARREIRA MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP), ARISTEU JOSE
MARCIANO (OAB 50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), FÁBIO RAMOS
NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 3003923-61.2013.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.C.B.R. - D.F.R. - TERMO DE
AUDIÊNCIA - ALIMENTOS - REVISIONAL //// Fls.38: defiro. Oficie-se para desconto do valor, sem prejuízo da pensão já fixada.
- ADV: PATRICIA ROLIM DE GOES NUNES (OAB 142854/SP), JORGE SHIMIZU (OAB 162831/SP)
Processo 3004001-55.2013.8.26.0443 - Interdição - Tutela e Curatela - H.U. - R.U. - Vistos. Fl. 39: será apreciado na
audiência designada. Aguarde-se. /// Vistos. HIDEO UEMURA requereu a interdição de sua mãe REE UEMURA, qualificada às fls.
10/11, alegando que esta, em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico, sem perspectiva de recuperação, não mais
possui condições de gerir e administrar sua pessoa e responder pelos atos da vida civil, informando que a mesma não possui
bens a serem administrados. Requereu, destarte, a curatela provisória, a intervenção do Ministério Público, os benefícios da
justiça gratuita, a procedência do pedido, protestou por provas, juntou documentos e a causa atribuiu o valor de R$ 678,00. Foi o
requerente nomeado Curador Provisório, sendo designada audiência para interrogatório da requerida, determinada sua citação
e a realização de perícia médica (fl. 25). Prestou o autor compromisso de Curador Provisório (fls. 33). Realizada audiência de
interrogatório, não foi possível colher o depoimento da requerida, em razão de sua idade avançada, notória alienação, estando
totalmente incapaz, sendo dispensada a realização da perícia, posto que constatada a veracidade do laudo de fl. 13, com o que
concordou o representante do Ministério Público (fls. 41/43). Deu-se vista a dd. representante do Ministério Público, que opinou
pela procedência do pedido (fls. 45/46). E o relatório. DECIDO. O feito encontra-se suficientemente instruído. A requerida deve,
realmente, ser interditada, pois, consoante laudo médico de fl. 13, “Ree Uemura. RG 21.713.900, encontra-se incapacitada
de locomover-se, por motivos de doença, por lesão cerebral; Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, estado torporoso, sem
possibilidade de recuperação; devido a lesão”, não tendo condições de auto reger-se, fato confirmando por este Magistrado (fls.
41/73), de de modo que se conclui ser desprovida de capacidade de fato. Posto isto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida
REE UEMURA , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curador, seu filho, HIDEO UEMURA. Nos termos
do artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso a especialização de hipoteca legal. Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Cumpra-se o disposto no artigo 15, II, da Constituição
Federal, oficiando-se ao Cartório Eleitoral. P.R.I.C. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), MARIANA GIMENEZ
(OAB 343037/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIEDADE EM 24/04/2014
PROCESSO :0001645-07.2014.8.26.0443
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 078/2014 - Piedade
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: A.E.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001646-89.2014.8.26.0443
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 82/2014 - Piedade
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: M.C.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001647-74.2014.8.26.0443
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 84/2014 - Piedade
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: J.N.L.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001684-04.2014.8.26.0443
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 34/2014 - Tapirai
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: E.B.S.
VARA:1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º