TJSP 30/04/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
2008
gratuita. Anote-se. Defiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo (a) autor (a) para que o benefício de auxilio doença lhe
seja imediatamente restabelecido, uma vez presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, os
documentos juntados mostram que a enfermidade da (o) autor (a) é suficientemente grave (cf. fls. 32/39), a ponto de já ter,
inclusive, recebido o benefício do INSS (cf. fls. 31) o que confere verossimilhança à sua alegação. Por outro lado, o perigo do
dano previsto no inciso I desse mesmo dispositivo legal está caracterizado, na medida em que, ao que parece, sua única fonte
de renda para o sustento da família será o aludido benefício. Intime-se com urgência ao Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS a fim de que implemente a decisão ora concedida. No mais, cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo legal. Int. ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0002601-38.2013.8.26.0417 (041.72.0130.002601/1) - Habilitação - Rufino Bispo - - Roberto Bispo - Inss - Vistos.
Cuida-se de requerimento de habilitação de sucessores (fls. 02/04), proposto pelos herdeiros RUFINO BISPO, ROBERTO
BISPO e HELENA BISPO para comporem o pólo ativo da presente ação, como sucessores de Joana Prates Bispo. O INSS foi
regularmente citado e concordou com o pedido (fls. 16). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, o procedimento adotado pelos
autores está de acordo com o disposto nos artigos 1.055 do CPC. A qualidade de herdeiros e sucessores de Joana Prates Bispo
está regularmente comprovada pelos documentos trazidos com o pedido (fls. 05/14). Os autores encontram-se regularmente
representados nestes autos, objetivando somente a inclusão no pólo ativo da ação n. 908/2009 objetivando seu andamento.
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de habilitação. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de
Joana Prates Bispo, para inclusão no pólo ativo da ação de revisão de benefício previdenciário nº 908/2009, procedendo-se às
necessárias anotações e comunicações. P.R. Int. Paraguaçu Paulista, 7 de abril de 2014. - ADV: SILVIA FONTANA FRANCO
(OAB 168970/SP)
Processo 0002676-77.2013.8.26.0417 (041.72.0130.002676/1) - Habilitação - Cecilia Guedes dos Santos - Inss - Vistos.
CECILIA GUEDES DOS SANTOS, requer a presente habilitação nos autos a fim de compor o pólo ativo da presente ação como
sucessora de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS. Juntou documentos (fls. 07/11). A autarquia foi regularmente citada, e não
contestou o pedido (fls. 13). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, o procedimento adotado pela autora está de acordo com
o disposto nos artigos 1.055 do CPC. A qualidade de herdeira sucessora de José Rodrigues dos Santos está regularmente
comprovada pelos documentos trazidos com o pedido. A autora encontra-se regularmente representada nestes autos, objetivando
somente a inclusão no pólo ativo da ação n. 1147/06 objetivando seu andamento. Assim, não há óbice ao deferimento do pedido
de habilitação. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da autora CECILIA GUEDES DOS SANTOS sucessora de José
Rodrigues dos Santos, para inclusão no pólo ativo da ação previdenciária n. 1147/06, procedendo-se às necessárias anotações
e comunicações. P.R. Int. Paraguacu Paulista, 09 de abril de 2014. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0002969-91.2006.8.26.0417 (417.01.2006.002969) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - José da Silva Celestino - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para: condenar o réu INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL a conceder ao autor JOSÉ DA SILVA CELESTINO aposentadoria integral por tempo de contribuição, cuja renda mensal
inicial será de cem por cento do salário de benefício, calculada nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei n. 8.213/1991;
condenar o réu a pagar ao autor, de uma única vez, as parcelas vencidas a partir do pedido administrativo arbitrariamente
denegado, realizado em 20 de setembro de 2005, atualizadas monetariamente, a contar das datas dos respectivos vencimentos,
e acrescidas de juros moratórios, a contar da data da citação, observando-se, quanto aos índices, ao disposto no artigo 1º-F, da
Lei 9.494/97, sem prejuízo da aplicação da Súmula Vinculante n. 17; condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios
da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o débito existente até esta data, com exclusão das prestações
vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), a teor do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu está
isento de custas e despesas processuais, por força do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV:
FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), MARCIO
CEZAR SIQUEIRA HERNANDES (OAB 98148/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), FERNANDO KAZUO
SUZUKI (OAB 158209/SP)
Processo 0004575-13.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004575) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Raimundo Aparecido Soares - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI (OAB 268133/SP)
Processo 0004716-32.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004716) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - Antonia de Castro Abe - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV: MARIA ROSANGELA DE
CAMPOS (OAB 283780/SP)
Processo 0005185-78.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005185) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - Umeco Funo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, justificando-as. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO
RODRIGUES (OAB 287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0005616-54.2009.8.26.0417 (417.01.2009.005616) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lucilia
Zomignan Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Publicação nos termos da Port.01/94- Manifeste-se o requerente
- ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0007522-84.2006.8.26.0417 (417.01.2006.007522) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Matilde Pinheiro de Oliveira - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da concordância da parte autora com os
cálculos do INSS (fls. 319/321), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo os cálculos de fls. 293/295, no valor
de R$ 15.023,18, referente ao principal e no valor de R$ 1.552,03 referente aos honorários sucumbenciais. Decorridos eventuais
prazos, requisitem-se os pagamentos e aguarde-se. Int. - ADV: RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP), ANTONIO RODRIGUES
(OAB 131125/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º