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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014 - Página 2011

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TJSP 30/04/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1641

2011

- ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 0000714-82.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - MACHADO SANTOS & SILVERIO MOTEL LTDA ME - - JOAO ONOFRE MACHADO - Vistos. Declaro VÁLIDO PARA
FINS JUDICIAIS o recolhimento das TAXAS JUDICIÁRIA e da OAB (fls. 16). Nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, CITE(M)-SE A(O(S) EXECUTADA(O)(S), para que, no prazo de 03 dias,
EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de que poderá(o), ainda,
querendo, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente de penhora. Fixo
os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando a(o)(s) executada(o)(s) ciente(s) de que, no caso
de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo para oposição dos
embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro
os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 08 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV:
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0000715-67.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
SA - MACHADO SANTOS & SILVERIO MOTEL LTDA ME - - JOAO ONOFRE MACHADO - Vistos. Declaro VÁLIDO PARA
FINS JUDICIAIS o recolhimento das TAXAS JUDICIÁRIA e da OAB (fls. 16). Nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, CITE(M)-SE A(O(S) EXECUTADA(O)(S), para que, no prazo de 03 dias,
EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de que poderá(o), ainda,
querendo, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias (fls.736,CPC), independentemente de penhora. Fixo
os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando a(o)(s) executada(o)(s) ciente(s) de que, no caso
de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo para oposição dos
embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do mesmo diploma legal. Defiro
os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 09 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV:
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0000729-13.1998.8.26.0417 (417.01.1998.000729) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Prefeitura Municipal de Paraguacu Paulista - Manoel Florencio Vieira - Vistos. DESENTRANHE-SE o ofício de fls. 170/175, pois
se refere ao processo em apenso. Fls. 176/180: Ciência às partes de que o DEPRE comunicou que o Precatorio EP 10568/08
foi inserido no Sistema de Controle do DEPRE, para posterior pagamento. Aguarde-se nova comunicação do DEPRE pelo prazo
de 01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 08 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: HELENIR
PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 126663/SP), MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
Processo 0000769-33.2014.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.B.N. - - A.K.B.N. - G.C.N. Vistos. DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de
junho de 2014, às 16 horas, no CEJUSC (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68, fixo
os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pela part ré desde a citação. INTIMESE a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)
(es), sob as penas da lei. CITE-SE e INTIME-SE a parte REQUERIDA para comparecer à audiência supra, acompanhado
de advogado, cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei
5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos
dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME(M)-SE o(a)(s) AUTOR(A)(ES) para comparecer (em) à audiência,
pessoalmente, cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei
5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 10 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz
(a) de Direito - ADV: JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP)
Processo 0000776-06.2006.8.26.0417 (417.01.2006.000776) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) Leopoldina Cardoso da Mata - - Odilon Henrique da Mata - - Maria Antonia Guiselini - - Jose Guiselini - Antonio Carlos Cardoso
- - Paulo César de Oliveira - - Rubens Bento Rodrigues - - Arthur Sérgio Dias Fernandes - - Márcia Elias Amendola Fernandes - Rozana Goulart Rodrigues - - Andrea Madureiro de Oliveira - - 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Titulos da Comarca de
Assis Sp - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 647/648 e 651/653: A autora e os réus já se manifestaram, restando
apenas a manifestação da Fazenda Pública. Remetam-se os autos, VIA MALOTE, à Procuradoria Seccional de Assis, para que
a Fazenda Pública se manifeste, como requerido às fls. 646. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int.
Paraguacu Paulista, 22 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB
93596/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/
SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/
SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP),
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0000780-62.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.F.C. - A.A.M. - Vistos. Diante da certidão do
oficial de justiça de fls. 25, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da liminar. Decorrido o prazo
supra, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 16 de abril de
2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito( CERTIDÃO: “ dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo verifiquei
que o núero 408, não existe naquela localidade ; a residência de número 406, o morador S. S.Rl , disse-me que mora ali há
3 anos e que deconhece o autor M.F. DE C. , no número 396( Sindicato Rural) o Sr. A. também disse-e que desconhece o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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