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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014 - Página 2010

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TJSP 30/04/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1641

2010

Processo 0000246-94.2009.8.26.0417 (417.01.2009.000246) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional
de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Am Oliveira Drog Epp - Vistos. 1.Tendo em vista que os embargos foram julgados
improcedentes, DEFIRO o pedido de levantamento do valor penhorado. 2.OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL DESTA CIDADE
(AGÊNCIA 6629-X), determinando que efetue a TRANSFERÊNCIA do valor depositado judicialmente na agência 105-8, na
conta judicial 700132863817 (R$ 8.407,41 em 30/07/2010), acrescido de juros e correção monetária para a CONTA CORRENTE
401245-3 do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0385-9 (Rua dos Pinheiros, 1492, Pinheiros, São Paulo-SP), em favor do exequente
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 60.975.075/0001-10. 2.1.CÓPIA DESTA DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 3.A seguir, aguarde-se a comprovação da transferência pelo prazo de 30 dias. Int. Paraguacu Paulista,
07 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/
SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 0000271-34.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Revisão - F.S.F. - - R.F.S.F. - F.R.F. - VISTOS. DEFIRO os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. A ação é de revisão da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº
5.147/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora de não-fixação de alimentos provisórios, visto que
já há valor anteriormente fixado, que vigorará durante o correr do processo, até eventual alteração. Não restou comprovado com
os documentos acostados na inicial o “fumus boni juris” necessário para a revisão “initio ligis”. Trata-se de questão delicada,
envolvendo direito a alimentos, que não pode ser decidida de plano sem cognição sumária. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 11 de junho de 2014, às 16 horas e 30 minutos, no CEJUSC (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n.
893/04). CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) REQUERIDA(O)(S) para comparecer(em) à audiência supra, acompanhada(o)
(s) de advogado, cientificando-a(o)(s) de que sua(s) ausência(s) importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato
(art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá(o), querendo, apresentar contestação na
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia,
nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME(M)-SE a(o)(s) AUTOR(A)(ES) para comparecer(em à
audiência, pessoalmente, cientificando-a(o)(s) de que a sua(s) ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art.
7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 10 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy
- Juiz (a) de Direito - ADV: SUELY BERTHOLDO (OAB 119407/SP)
Processo 0000346-73.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Alimentos - I.V.S. - J.S. - Fica a parte autora intimada a
se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que deixou de intimá-la para a audiência de
13/05/2014 pois a mesma não reside no endereço indicado. - ADV: SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI (OAB 169837/SP)
Processo 0000382-18.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.K.S.C.F. - D.I.F. - Vistos. DEFIRO os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de julho de 2014, às
14 horas e 30 minutos, no CEJUSC (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68, fixo os
ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pela part ré desde a citação. INTIME-SE a
parte REQUERIDA para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)(es), sob
as penas da lei. CITE-SE e INTIME-SE a parte REQUERIDA, por CARTA PRECATÓRIA, para comparecer à audiência supra,
acompanhado de advogado, cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de
fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação
na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME(M)-SE o(a)(s) AUTOR(A)(ES) para comparecer
(em) à audiência, pessoalmente, cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos
do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 10 de abril de 2014. Marina Balester
Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV: JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
Processo 0000390-29.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000390) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Antonio Donizete Faustino - Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - Vistos. A fim de evitar maiores celeumas e
considerando que, atualmente, a taxa judiciária é recolhida através da guia DARE, declaro VÁLIDO PARA FINS JUDICIAIS o
recolhimento da TAXAS JUDICIÁRIA de fls. 16. Providencie o autor o RECOLHIMENTO DE DESPESAS POSTAIS, no prazo de
10 dias. Após o recolhimento das despesas, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), VIA POSTAL, para, querendo, oferecer(em)
defesa em QUINZE DIAS, constando na(s) carta(s) a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. Paraguacu
Paulista, 15 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: FABIO MESSIAS MACHADO PAVÃO
(OAB 326792/SP)
Processo 0000428-07.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.F.M.S. - D.H.R.O. Vistos. DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de
junho de 2014, às 17 horas e 30 minutos, no CEJUSC (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)
(s) para comparecer à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado, cientificando-o(a)(s) de que, frustrada a composição,
poderá(ão), querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo
Civil, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. O(s) patronos deverá(ao) providenciar o
comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) à audiência, independentemente de intimação pessoal. Defiro os benefícios do art. 172 e
seguintes do CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. Paraguacu Paulista, 10 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV: LUCIANA GIROTO
(OAB 214839/SP)
Processo 0000694-91.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDO DE AURELIO
- INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, encaminho
novamente à publicação na imprensa oficial o item 11.1 do despacho de fls. 29/33, que determina a INTIMAÇÃO DO(S)
PROCURADOR(ES) do(a) autor(a) pelo D.J.E. da data designada para a realização da perícia médica. Informo que foi designada
PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no autor no dia 19/06/2014 às 10h30min na Neuroclínica, Rua Ângela Robazzi de Andrade,
320, Assis, (ponto de referência, Hospital e Maternidade de Assis), tel 18-3322-2445, junto ao médico Dr. Luiz Carlos Carvalho.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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