TJSP 05/05/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
2004
separação judicial por mais de um (01) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois (02) anos, para a decretação
do divórcio. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de bens e alimentos entre as partes, é de rigor
a decretação do divórcio do casal. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 02/04), para que
produza seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de ELIZEO JOÃO
DA SILVA JÚNIOR e FRANCIELE DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique o Cartório, desde logo, o trânsito
em julgado. Expeça-se o Mandado de Averbação do divórcio ao respectivo Cartório de Registro Civil. Fixo os honorários do
advogado indicado às fls. 05 em 100% da tabela do convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
Processo 0001081-12.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.F. - Vistos. Providencie a
procuradora requerente a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo Civil, juntando
cópia do comprovante de residência da autora, no prazo de l0 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SONIA CRISTINA
ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 290010/SP)
Processo 0001086-93.1998.8.26.0416 (416.01.1998.001086) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material João Felix da Silva Netto e outros - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Vistos. Fls. 1473/1475: dê-se ciência. Anote-se.
Int.Trata-se de informação acerca da digitalização e armazenamento no Sistema Integrado da Atividade Jud. do STJ passando a
tramitar de forma eletronica, e ora estão sendo devolvidos à origem, onde deverão aguardar o julgamento daquela Corte. - ADV:
ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), PLINIO DE AQUINO GOMES (OAB 122804/SP), VALTER JOSE SEGATO
(OAB 80720/SP), HAMILTON DE AVELAR GOMES (OAB 68778/SP), IGNALDO MACHADO VICTOR JUNIOR (OAB 218265/SP),
FRANCISCO CARLOS ARANDA (OAB 97143/SP)
Processo 0001087-78.1998.8.26.0416 (416.01.1998.001087) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Vistos. Fls. 1539/1542: dê-se ciência. Aguarde-se. Int.Trata-se de informação acerca
da digitalização e armazenamento no Sistema Integrado da Atividade Jud. do STJ passando a tramitar de forma eletronica, e ora
estão sendo devolvidos à origem, onde deverão aguardar o julgamento daquela Corte. - ADV: CARLOS EDUARDO CURY (OAB
122855/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP), VALTER JOSE SEGATO (OAB 80720/SP), FRANCISCO
CARLOS ARANDA (OAB 97143/SP), PLINIO DE AQUINO GOMES (OAB 122804/SP)
Processo 0001088-63.1998.8.26.0416 (416.01.1998.001088) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Antonio Cristofani e outros - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Vistos. Diante do transito em julgado certificado
nos autos (fls.1568), o cumprimento de sentença passa a ser definitivo. Considerando que nos autos em apenso há depósito
(fls.72) e impugnação à execução (fls.73/76), manifeste-se a executada CESP acerca do alegado às fls.1573/1582, em 5 (cinco)
dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), VALTER JOSE
SEGATO (OAB 80720/SP), FRANCISCO CARLOS ARANDA (OAB 97143/SP), HAMILTON DE AVELAR GOMES (OAB 68778/
SP), PLINIO DE AQUINO GOMES (OAB 122804/SP)
Processo 0001091-56.2014.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADEMIR
PIOVAN e outros - Vistos. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, há necessidade de se provar a condição de
hipossuficiente. Por conseguinte, determino aos autores que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração do imposto
de renda do último exercício ou documento que se comprove sua miserabilidade, para melhor análise do pedido; caso contrário,
recolham as custas processuais, nos termos da legislação vigente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: DIRCEU
MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0001097-63.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.J.S. - Vistos. Providencie o
patrono requerente a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo Civil (juntada da
sentença que homologou o acordo e do trânsito em julgado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 0001098-48.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.M.S. - Vistos. Providencie
o patrono requerente a emenda à inicial, juntando aos autos a competente declaração de hipossuficiência ou o recolhimento das
custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA
(OAB 202669/SP)
Processo 0001102-85.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Providencie o procurador requerente a emenda à inicial,
trazendo aos autos cópia de seu contrato social, bem como para informar se houve refinanciamento do contrato, tendo em vista
a divergência entre o contrato de fls. 10/12 e o indicado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0001104-55.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.S.A. - Vistos. Providencie o
patrono requerente a emenda à inicial, regularizando o nome da genitora do menor conforme documentos de fls. 08, bem como
adequando o valor da causa aos requisitos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 0001106-25.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.S. - Vistos. Providencie a
procuradora requerente a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo Civil, juntando
cópia do comprovante de residência da autora, bem como esclarecendo se deseja incluir a menor indicada às fls. 08 no polo
ativo da demanda, regularizando as procurações, no prazo de l0 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SIMONE
DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0001111-47.2014.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S.S. - D.S.P. - Vistos. Providencie
a procuradora requerente a emenda à inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo Civil, juntando
cópia do comprovante de residência da autora, no prazo de l0 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CAMILA BOGAZ
DE SOUZA (OAB 212903/SP)
Processo 0001112-32.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - ADRIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA FERREIRA - Vistos. Os fatos articulados pela autora são verossímeis, vindo acompanhados de documentos
hábeis a embasar uma cognição sumária deste Juízo, passível, entretanto, de alteração no curso da demanda. Há pertinência
nas alegações de irregularidades dos termos de ocorrência; ademais, a energia elétrica é bem erigido à categoria dos
fundamentais, tamanha a imprescindibilidade por ela alcançada nos tempos que correm, posto quase tudo dela depender. Isso
posto, vislumbro verossimilhança da alegação e, ainda, fundado receio de dano de difícil reparação, razão pela qual DEFIRO o
pedido de tutela antecipada pretendida e, em conseqüência determino à ré que promova o imediato restabelecimento da energia
elétrica à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Contudo, no caso dos
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