Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 05/05/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

2008

LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)
Processo 0001532-76.2010.8.26.0416 (416.01.2010.001532) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.C. - A.C. - Vistos. ARIELI
LOCATI CHARALLI ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de ALEXANDRO CHARALLI. Alegou, em síntese, que
as partes se casaram em 03.01.2005, e que o requerido, dado os constantes desentendimentos entre o casal abandonou a
residência, não mais lhe convindo o convívio conjugal. Afirmou que o casal teve duas filhas menores, que existem bens a serem
partilhados e que dispensa o pedido de pensão alimentícia para si. Pede a decretação do divórcio e partilha dos bens móveis
amealhados pelo casal. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/10. Emenda à inicial (fls. 22/23). A parte requerida
foi citada e apresentou contestação (fls. 73/77), aduzindo que é verdade que são casados e que tiveram duas filhas, entretanto,
são mentirosas as alegações de que abandonou o lar e levou consigo os móveis que guarneciam a residência, vez que quem
abandonou o lar teria sido a requerente e que nesta ocasião, de comum acordo, resolveram por fim ao relacionamento, quando
a autora retirou todos os móveis que guarneciam a residência, deixando para o contestante apenas uma TV, uma estante e uma
motocicleta, a qual foi posteriormente devolvida porque financiada em nome da autora e que os alimentos e guarda das filhas
estão sendo discutidos em ação própria. O feito foi saneado (fls. 99/99vº). Audiência de conciliação, instrução e julgamento restou
prejudicada (fls. 111). O Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio (fls. 114). É o relatório. DECIDO. Possível
o julgamento antecipado, o que se dá de acordo com o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o caráter
essencial de direito da matéria. Os pedidos são procedentes. Com a entrada em vigor em 14 de julho de 2010, da nova redação
do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal conferida pela Emenda Constitucional nº 66, não mais se exige o atendimento aos
requisitos de tempo ou motivação para o reconhecimento do divórcio. Trata-se de potestade por parte de quem o postula. Na
lição de Arnoldo Camanho de Assis, “basta ao casal que externe sua vontade de não mais permanecer casado e pronto”, não
se reclamando requisitos temporais ou prévia separação (no artigo “EC nº 66/10 : A Emenda Constitucional do Casamento”
no “site” do IBDFAN). O ilustre Desembargador Caetano Lagrasta comentou sobre o aludido dispositivo constitucional: “a
referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza
subjetiva relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa ou objetivas transcurso do tempo” (TJSP, 8ª Câmara
de Direito Privado, AI nº 990.10.357301-3-Bauru, j. 10.11.10). Há prova do casamento acostada a fls. 07. A parte requerida,
citada pessoalmente, contestou concordando com a decretação do divórcio e que a autora volte a usar o seu nome de solteira,
rebatendo somente as alegações de que teria ela abandonado o lar e o pedido de partilha dos bens amealhados na constância
da sociedade conjugal, porquanto já divididos por ocasião do fim do relacionamento. Assim, os pedido de divórcio deve ser
acolhido. No tocante à partilha de bens amealhados na constância da sociedade conjugal, os bens móveis deverão ser divididos
na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, visto o requerido não haver comprovado cabalmente a alegada divisão levada
a efeito por ocasião da ruptura da vida em comum, inclusive não comparecendo à audiência, quando poderia ter feito prova.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) decretar
o divórcio de ARIELI LOCATI CHARALLI e ALEXANDRO CHARALLI, voltando a autora a assinar o nome de solteira, qual seja,
ARIELI LOCATI; 2) dividir os bens móveis das partes na proporção de 50% para cada cônjuge. Deixo de condenar o requerido
nas custas e despesas processuais e verbas da sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Arbitro aos advogados nomeados honorários no importe de 100% do valor da tabela Defensoria/OAB. Ciência ao Ministério
Público. Transitada em julgado, expeçam-se o competente mandado de averbação junto ao Ofício do Registro Civil, inclusive
quanto ao nome conjugal, e as certidões de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de
praxe. P.R.I. - ADV: WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB 152492/
SP)
Processo 0001569-35.2012.8.26.0416 (416.01.2012.001569) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Usina
Caeté Sa Unidade Paulicéia - Patrono da requerente: providencie o recolhimento de taxa postal a fim de viabilizar a expedição
de carta de citação à requerida, por meio de guia FEDTJ (código 120-1) no valor de R$18,00. - ADV: ANTONIO BRITO DE
CARVALHO E SILVA (OAB 231542/SP), MARCOS NOGUEIRA TOPAN (OAB 294810/SP)
Processo 0001620-22.2007.8.26.0416 (416.01.2007.001620) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa Sucessor de Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Diante da pesquisa de fls. 164/165, manifeste-se o autor requerendo
o de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0001639-18.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001639) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Luigi Bossi - Vistos. Fls. 42/47: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE
MELO (OAB 13342/MS)
Processo 0001640-03.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001640) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Agropecuária Santana S C Ltda - Vistos. 1) Recebo a petição e documentos de fls. 87/94 como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Citem-se, para no prazo de 03 dias o(s) devedor (es) pagar (em) o débito, ficando fixado os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito e seus acréscimos. 3) Determino, ainda, que fique constando do mandado de citação além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo