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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 2017

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TJSP 05/05/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

2017

Rondina é reclamado e, considerando ainda que os depósitos de fls.101 e 102 são oriundos da venda de gado bovinos que
compunham o monte que ora se pretende inventariar (fls.77 e 85/86), DEFIRO o pedido de fls.261, por se tratar de dívida do
espólio e determino a transferência do valor de R$20.268,16, atualizados até 31.03.2014, para a Justiça do Trabalho. Com o
decurso do prazo de recurso desta decisão, expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ROSELI RODRIGUES (OAB 156261/
SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP), EDSON
MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP)
Processo 0004169-34.2009.8.26.0416 (416.01.2009.004169) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Diogo Adelino
da Silva - Vistos. Intime-se o inventariante, pessoalmente, nos termos do penúltimo parágrafo de fls. 51. Int. - ADV: AMINA
FATIMA CANINI (OAB 92270/SP)
Processo 0004184-03.2009.8.26.0416 (416.01.2009.004184) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ademir Prado Meireles e outros - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Vistos. Regularize(m) o(s) patrono(s) da requerida
a(s) representação(ões) processual(ais), recolhendo a(s) taxa(s) de juntada de mandato(s) no prazo de 05 dias, sob pena de
desentranhamento das peças processuais acostadas aos autos. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: SERGIO
MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 8973/MS), SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB 8973/MS), FRANCISCO
CARLOS ARANDA (OAB 97143/SP), CLAUDIA REGINA BASSO JUZAMAS (OAB 10207/MS)
Processo 0004211-78.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004211) - Carta Precatória Cível (nº 0500026-55.2011.8.12.0030 VARA ÚNICA) - Pedro Matheus Ruiz - Renato Ficker Frederico e Outros - Vistos. Diante da desistência da oitiva da testemunha
formulada pelo patrono do requerido (fls.68/72) susto a realização da audiência designada às fls.62, liberando-se a pauta.
Devolva-se a presente carta precatória ao Colendo Juízo deprecante, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV:
JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), RIAD FUAD SALLE (OAB 190761/SP)
Processo 0004235-09.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004235) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.R.S.B. - Vistos. Diante da indicação de fls. 75 ser de procurador já constituído nos autos, determino a expedição
de novo ofício à O.A.B., nos termos do despacho de fls. 70. Int. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 0004238-76.2003.8.26.0416 (416.01.2003.004238) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Claudia Regina Centurion e outro - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Vistos. Designo audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 03 de setembro de 2014, às 14 horas e 40 minutos. Quanto a prova testemunhal, deverá ser observado
o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Intimem-se, advertindo dos termos do artigo 343 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 0004238-76.2003.8.26.0416 (416.01.2003.004238) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Claudia Regina Centurion e outro - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Vistos. Diante da manifestação de fls. 371,
mantenho a realização da audiência designada às fls. 353. Cumpra-se o despacho de fls. 353, intimando-se as partes e as
testemunhas tempestivamente arroladas. Depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas às fls. 371. Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004238-76.2003.8.26.0416 (416.01.2003.004238) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Claudia Regina Centurion e outro - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Patrono do Requerido: Comparecer em Cartório
para retirar, instruir e distribuir Carta Precatória para Inquirição de testemunhas. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0004257-04.2011.8.26.0416 (416.01.2011.004257) - Monitória - Cheque - Pires & Santarosa Cerâmica Ltdame Vistos. Fls. 55/57: anote-se a presente execução. Intime-se o(a) executado(a), por carta precatória, para que efetue o pagamento
do débito no importe de R$15.581,84, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Em caso de não pagamento, o(a) executado(a) deverá indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 600, IV, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor
atualizado do débito em execução. Esta multa reverterá em proveito do(a) credor(a) e é exigível na própria execução (Art. 601,
do CPC). Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: (Patrono do requerente: retire, em cartório, carta precatória para distribuição no
juízo competente). - ADV: MARCOS JOSE RODRIGUES (OAB 141916/SP)
Processo 0004296-79.2003.8.26.0416 (416.01.2003.004296) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Banco do Brasil Sa Sucessor de Banco Nossa Caixa Sa - Claudia Aguiar de Souza Fernandes e outro - Fls. 258:
defiro. Intimem-se os os executados para indicarem a este Juízo, em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores (Art. 600, IV, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em
execução. Esta multa reverterá em proveito do(a) credor(a) e é exigível na própria execução (Art. 601, do CPC). Int. (Deverá
o exequente recolher diligência do sr. Oficial de Justiça - R$-13,59- cada ato.) - ADV: ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB
143734/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ADRIANA APARECIDA
FERNANDES BARBOSA (OAB 152492/SP)
Processo 0004352-34.2011.8.26.0416 (416.01.2010.002633/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Cesp - Bruno Luiz Leonardi
Panoramame - CESP - Companhia Energética de São Paulo, qualificada nos autos, interpôs a presente impugnação ao valor da
causa em face de Bruno Luiz Leonardi - ME, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o impugnado pretende
indenização referente a 11.970.000 (onze milhões, novecentos e setenta mil metros cúbicos de argila armazenada), sem
apresentar qualquer valor às jazidas de argila, e apresentou como valor da causa R$1.000,00 (hum mil reais). Aduziu que, pelas
considerações feitas na própria petição inicial, o autor teria autorização para exploração de área de 50 hectares, e considerando
a profundidade de 3,5 metros, o valor atribuído é irrisório. Entendeu, por estimativa, que o valor correto é de R$1.000.000,00
(hum milhão de reais). O impugnado sustentou que a demanda possui valor ilíquido, apurável somente em perícia, razão pela
qual não é possível a indicação de pronto. Afirmou correta a atribuição do valor de R$1.000,00, posto que requereu que o
complemento das custas dar-se-á no final com o valor devidamente apurado. Pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve
relatório. Fundamento e decido. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico desta; o real benefício pretendido. No
caso dos autos, o impugnado atribuiu o valor de R$1.000,00 à causa, sob o argumento de que é de difícil fixação do valor,
que depende de perícia, o que não pode ser admitido. Ainda que não haja possibilidade de indicação imediata do valor que se
pretende através da ação, deve o autor fixar valor que seja compatível com o bem da vida pretendido, através de estimativa que
seja razoável, o que não é o caso dos autos, como afirmado pelo próprio impugnado. Neste sentido: VALOR DA CAUSA Decisão
que determinou a regularização do pedido, especificando-o e do valor dado à causa, adequando-o aos termos da legislação
em vigor, sob pena de extinção do processo Inadmissibilidade Impossibilidade de se apurar, desde logo, o valor da vantagem
econômica pretendida. Se o valor da causa é ilíquido, há de prevalecer a razoável estipulação feita pelos autores - Recurso
provido (TJ-SP - AI: 00951011620138260000 SP 0095101-16.2013.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento:
17/06/2013, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2013) grifei. Por tais razões o valor da causa indicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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