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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 1323

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

1323

se a requerida, por mandado e intime-se, inclusive o MP. Int. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1003372-75.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, em 25% do salário líquido, não incidindo sobre horas extras, PLR
e saldo em conta do FGTS (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
18.08.2014, às 14.15 horas. Cite-se o réu (se requerido, com o benefício do art. 172 à diligência) e intime-se o autor, a fim de que
compareça a audiência, acompanhado por Advogado e das respectivas testemunhas, três (03) no máximo, independentemente
de prévia apresentação do rol (artigo 8º). O réu será expressamente advertido de que seu não comparecimento ou a não
apresentação de defesa, por Advogado, importará em revelia, além de confissão a matéria de fato. Já a ausência dos autores,
acarretará o arquivamento do feito (artigo 7º). Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo, passarse-á à instrução, se for o caso. Oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das
importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios; e para que preste as informações de que trata o artigo 5º, § 7º, da
referida Lei, restringindo-se à remuneração auferida nos últimos seis meses. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARCOS DOS SANTOS
MOREIRA (OAB 213944/SP)
Processo 1003384-89.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.P.O. e outro - Vistos. Determino aos
requerentes que regularizem sua representação processual e apresentem, se for o caso, declaração de pobreza, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1003398-73.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.S. e outros - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, em 30% do salário líquido, não incidindo sobre horas
extras e saldo do FGTS (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
11.08.2014, às 16 horas. Cite-se o réu (se requerido, com o benefício do art. 172 à diligência) e intime-se o autor, a fim de que
compareça a audiência, acompanhado por Advogado e das respectivas testemunhas, três (03) no máximo, independentemente
de prévia apresentação do rol (artigo 8º). O réu será expressamente advertido de que seu não comparecimento ou a não
apresentação de defesa, por Advogado, importará em revelia, além de confissão a matéria de fato. Já a ausência dos autores,
acarretará o arquivamento do feito (artigo 7º). Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo, passarse-á à instrução, se for o caso. Oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das
importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios; e para que preste as informações de que trata o artigo 5º, § 7º, da
referida Lei, restringindo-se à remuneração auferida nos últimos seis meses. Ciência ao MP. Int. - ADV: HERNANI DA SILVEIRA
LEITE (OAB 263423/SP)
Processo 1003409-05.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.S. e outro - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, em um terço do salário líquido, não incidindo sobre
horas extras, PLR e saldo em conta do FGTS (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Designo audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 13.08.2014, às 15.30 horas. Cite-se o réu (se requerido, com o benefício do art. 172 à diligência) e
intime-se o autor, a fim de que compareça a audiência, acompanhado por Advogado e das respectivas testemunhas, três (03)
no máximo, independentemente de prévia apresentação do rol (artigo 8º). O réu será expressamente advertido de que seu não
comparecimento ou a não apresentação de defesa, por Advogado, importará em revelia, além de confissão a matéria de fato. Já
a ausência dos autores, acarretará o arquivamento do feito (artigo 7º). Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e não
havendo acordo, passar-se-á à instrução, se for o caso. Oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda ao desconto
e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios; e para que preste as informações de que trata o
artigo 5º, § 7º, da referida Lei, restringindo-se à remuneração auferida nos últimos seis meses. Ciência ao MP. Int. - ADV: DIANA
ACERBI PORTELA DE FREITAS (OAB 268035/SP)
Processo 4000032-09.2013.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Sucessões - LUCIMAR PASSOS DE SANTANA PAMPLONA
- Vistos. Aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual acerca do regular recolhimento do imposto causa mortis, por trinta
dias. Junte a inventariante as certidões negativas faltantes. Complemente a inventariante o recolhimento das custas iniciais,
observando-se o disposto no artigo 7º, § 4º, da Lei Estadual 11.608/03. Int. - ADV: JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB
138543/SP)
Processo 4000384-64.2013.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - HELENA JULIA DA SILVA - Vistos. As custas
judiciais devem ser recolhidas de acordo com o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03, que, in casu, deve
corresponder a 100 UFESPs. Complemente-se, pois, o recolhimento das custas judiciais. Int. - ADV: SIMONE JEZIERSKI (OAB
238315/SP), CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB 170911/SP)
Processo 4000471-20.2013.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.S. - Diante disso, julgo improcedente o pedido
de interdição de CLAYTON CESAR MARTINS DA SILVA, sendo pessoa absolutamente capaz para os atos da vida civil. Deixo de
condenar a autora em custas e honorários por gozar dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. PRIC. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 4001523-51.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.L.C. - Fls. 37: Ante a concordância da
exoneração da pensão alimentícia manifestada pelo réu DAVID, o prazo para o réu DIEGO contestar o pedido, que é de quinze
dias, fluirá a partir da publicação deste despacho. Decorrido o prazo tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB
279609/SP)
Processo 4001873-88.2013.8.26.0073 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.T.S. - FICA
INTIMADA A DRA. RENATA FERREIRA DE FREITAS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, DISPONÍVEL
PARA IMPRESSÃO NO PORTAL DO TJ/SP. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP), ROBSON ALVES DE
ALMEIDA DINIZ (OAB 21428/CE)
Processo 4002107-21.2013.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - T.P.R. - Posto isto, julgo procedente
a ação para decretar a interdição de Elisangela Patricio dos Reis, qualificado nos autos, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do art. 3º, II, do C.C., nomeando sua curadora a requerente Teresinha
Patricio dos Reis . Lavre-se o competente termo. Inscreva-se esta sentença no cartório de Registro de Pessoas naturais,
publicando-se na imprensa local e na oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias nos termos do artigo 1.184, do C.P.C., e
9º, III, do C.C.. Acolho a manifestação do M.P. de fls. 40 relativamente à dispensa da curadora de prestar contas e proceder à
especialização de hipoteca legal. Arbitro os honorários da advogada da autora em 100%, conforme previsto na vigente tabela
da OAB, expedindo-se certidão, oportunamente. P.R.I. e C. - ADV: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB
280376/SP)
Processo 4002670-15.2013.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Dilma Dias da Silva e outros - Vistos. Sendo
imprescindível para o prosseguimento deste inventário a curatela provisória do herdeiro incapaz, conforme exposto no despacho
de fls. 92, ainda não providenciada conforme informado a fls. 98, arquive-se este processo aguardando-se provocação dos
interessados. Int. - ADV: SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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