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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 1324

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

1324

Processo 4002861-60.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.N. e outro - C.A.N. Fica o Dr. Antonio Clenildo intimado de que a certidão de honorários está disponível para impressão diretamente pelo site do TJ.
- ADV: CLEIA ALVES GOMES HENRIQUE (OAB 230798/SP), ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 4002995-87.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.O.B. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para outorgar a guarda do menor à autora, deixando, por ora, de regulamentar direito
de visitas do réu - ressalvado, ao réu, o direito de requerer o arbitramento de visitas noutra ação. Não tendo havido oposição
formal ao pedido, deixo de condenar o réu nas verbas inerentes à sucumbência. Transitada em julgado esta sentença e nada
mais sendo requerido, expeça-se certidão de honorários em 100% e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VALDENICE DE
SOUSA FERNANDES (OAB 158681/SP)
Processo 4003360-44.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - severino joão dos santos
- Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos
termos do Art. 267, III, do C.P.C. - ADV: MARIA CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/SP)
Processo 4003379-50.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.X.H. e outros - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/007251-0
dirigi-me ao local indicado e, ali estando, intimei os requerentes na pessoa de Sueli Leal Xavier Hermes, pelo inteiro teor do
presente, que lhe li. Diante do exposto, baixo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEBORA
REGINA DA SILVA REIS (OAB 307256/SP)
Processo 4003379-50.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.X.H. e outros - Vistos. Intime-se
a procuradora dos autores para que providencie o andamento do processo em 48 horas, sob pena de extinção nos termos do
artigo 267, III, do CPC. Int. - ADV: DEBORA REGINA DA SILVA REIS (OAB 307256/SP)
Processo 4003498-11.2013.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.P. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/000645-2, dirigi-me à rua Angelin
Milanez, 384, Jd. Luzitano, nesta, e citei e intimei VALÉRIA ROCHA FIGUEIREDO MOURA DA PAZ para os termos e atos da
presente ação e do inteiro teor do mandado, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé e exarou nota. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 4003498-11.2013.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.P. - V.R.F.M.P. - Ciência ao dr. Juliano José
Pio acerca da habilitação no sistema eletrônico. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA
(OAB 296539/SP)
Processo 4003642-82.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M.S.A. - G.C.T. e outros
- Fls. 62: A mingüa dos dados informados, preliminarmente, tente-se a localização do endereço dos réus pelos sistemas SIEL.
Após, conclusos. Fls. 63/64: Ciência à autora acerca da contestação apresentada pelo curador especial nomeado em prol do
réu guilherme Carlos Teodoro. Int. - ADV: CLEIDE DOS SANTOS BELLO (OAB 190896/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA
(OAB 213944/SP)
Processo 4004167-64.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.T.P.C. - Fls. 27: Antes
de deliberar sobre o desentranhamento do mandado de citação, a exequente deve apresentar croqui indicado com precisão a
localização da rua e da residência do executado, já que o endereço em questão não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça em
guia de ruas. Int. - ADV: ROSANGELA DA CUNHA GOMES (OAB 159867/SP)
Processo 4004778-17.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.O.S. - S.O.S. - Vistos.
Incumbe ao executado prover as necessidades da exeqüente como decorrência do pátrio poder. Para tanto, estabeleceu-se em
precedente ação de alimentos que pagaria pensão alimentícia mensal equivalente a meio salário mínimo mensal na hipótese
de desemprego. Nesta esteira, o alegado na justificativa apresentada não procede, já que os alimentos foram estabelecidos
exatamente para a hipótese de desemprego, cujo valor deve permanecer incólume até que eventualmente venha a ser alterado
em ação apropriada para tal finalidade. Não há notícia de que o executado esteja trabalhando com registro em carteira, tanto que
silenciou-se com relação ao determinado a fls. 48, item 02. Quanto ao depósito efetuado pelo devedor, cuja levantamento já foi
efetivado em favor do credor, quita pequena parte do débito alimentar. Por final, cumpre esclarecer que eventual parcelamento
do débito somente é possível com anuência do credor, o que inocorre neste processo. Bem assim, inviável a designação de
audiência de conciliação, pois incompatível com o célere rito do processo de execução. Assim, rejeito a justificação apresentada
e decreto a prisão administrativa do executado, qualificado nos autos, pelo prazo de 40 dias. Apresente a credora, no prazo
de três (3) dias, o cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de prisão encaminhado-se à autoridade competente
para cumprimento, devendo a autoridade policial colocar o executado em liberdade, imediatamente quando expirado o prazo da
prisão administrativa, independente de expedição de alvará de soltura, em cumprimento ao Provimento nº 15/2010 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, publicada no DOE de 10 de agosto de 2.010. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: ED CARLOS DO
NASCIMENTO (OAB 244710/SP), CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 4005256-25.2013.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - SANDRA GERALDINA DA
SILVA e outro - Fls. 35: Foi deferido, por sentença, o levantamento de saldo existente em conta poupança deixada pelo falecido,
tal como requerido na petição inicial. O alvará de fls. 28, contudo, contém autorização para o levantamento do salário deixado
pelo falecido em referida conta, ressalva, no entanto, que não consta dos autos. Desse modo, expeça-se novo alvará autorizando
os requerentes a levantarem 33,33% em favor de cada um do saldo total existente na conta em referência indicado no ofício de
fls. 35. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)
Processo 4005386-15.2013.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene Oliveira da Silva IRENE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou este pedido de alvará judicial. Determinada a emenda da petição inicial (fls. 41), deixou a
autora transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado (certidão de fls. 43). É o relatório. Decido. A autora
não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que ela deve ser indeferida por inábil a dar início
à relação jurídica processual. Saliento que por mais de uma vez foi concedido prazo à autora para regularizar a petição inicial,
que não atendeu ao determinado nos autos e impossibilita o seu prosseguimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo
284, parágrafo único, do código de Processo civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, condenando
à autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto à exigibilidade de tais verbas deverá ser observado sua
condição de beneficiária da justiça gratuita, ora expressamente concedido. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARA CRISTINA DE SIENA (OAB 98220/SP)
Processo 4005453-77.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.N.F. e outros Vistos. Diante do pagamento do débito, conforme noticiado pelos credores, às fls. 49, julgo, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, extinta a execução, nestes autos da ação de Execução de Alimentos que Paulo Henrique Nunes
da Fonseca e outros moveram em face de Paulo Sergio da Fonseca, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado dos autores em 100%, conforme previsto na vigente tabela da OAB. ExpeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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