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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 1998

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

1998

de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão,
reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito
enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão
do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão final. Oficiese. Para a análise do pedido de encerramento da conta corrente, comprove a autora que solicitou administrativamente o ato
ao réu, em 10 dias. Designo a audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2014, às 09:30 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora. Autorizo a extração de cópias. Osasco, 30 de abril de 2014. - ADV:
ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1008298-25.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
DE AZEVEDO JÚNIOR - Vistos. O endereço do autor informado na inicial, não corresponde aos documentos juntados, sendo
assim, para aferição de competência, concedo ao autor o prazo de dez dias para comprovar o endereço residencial nesta
Comarca de Osasco. No silêncio, os autos serão remetidos para o endereço do réu. Int. - ADV: SHIRLEY YUKARI SAITO (OAB
293186/SP)
Processo 1008315-61.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dayane
Silva de Queiroz - Dayane Silva de Queiroz - Vistos. Para análise do pedido, a autora deverá digitalizar todos os documentos
que amparam a pretensão, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, comprove a residência no
endereço indicado. Int. - ADV: DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP)
Processo 1008317-31.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dayane
Silva de Queiroz - Dayane Silva de Queiroz - Comprove a autora o endereço residencial, nesta Comarca para aferição da
competência em 05 dias. Após, conclusos. - ADV: DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP)
Processo 1008338-07.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JOSE APARECIDO
DOS ANJOS - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O artigo
3º da Lei 9.099/95 dispõe sobre a competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo
taxativo o seu elenco. Verifica-se que não está incluso no artigo 3º o ajuizamento de ação monitória perante os Juizados
Especiais Cíveis, sendo este incompetente para o processamento e julgamento dessa ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor do
preparo é R$ 225,30. P. R. e I. - ADV: SOLANGE APARECIDA GALUZZI (OAB 105409/SP), DOLORES MUNIZ AFONSO (OAB
106113/SP)
Processo 1008354-58.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - MP
COMÉRCIO DE ACRÍLICOS E PLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA - Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei
nº 9.099/95, passo o julgamento do feito. O presente feito não pode prosseguir. Isso porque, o Autor, sendo pessoa jurídica,
não está admitido a propor ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95. Isto posto, indefiro a
inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor
do preparo é R$ 700,50. P. R. e I. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 3001873-79.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcelo Paiva Maitan - GENIOUS AUTO VIDROS - Defiro a execução. I - Oficie-se (fls. 14/16). II - Intime-se o executado, via
imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o
pagamento sob pena de de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor
do débito R$ 3.576,22, corrigido até 30/04/14). - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP), JEFERSON
GUILHERME DOS SANTOS (OAB 282129/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 3002313-75.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em
fase de execução. Expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 48, a favor do(a) autor(a). Após, intime-o(a)
para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de
extinção do feito. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES
CARVALHO (OAB 204155/SP)
Processo 3002474-85.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Empresa
Gontijo de Transporte Ltda - Vistos. Fl. 54. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do
direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P.R.I. - ADV: LETÍCIA PIMENTEL
DOS SANTOS (OAB 64594/MG), CLAUDETE MARTINS DA SILVA (OAB 111374/SP)
Processo 3003140-86.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
SANTANDER - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a
renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Certifique-se o trânsito em
julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 3024369-05.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - VIA EMBRATEL Vistos. 1 - Oficie-se ao SCPC e SERASA determinando a exclusão definitiva do apontamento. 2 - Intime-se a executada a
cumprir a obrigação de fazer fixada no acordo, sendo que para cada cobrança indevida enviada à autora, fixo multa de R$
1.000,00, que será devida a partir da intimação da presente decisão. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 3025018-67.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCIA
APARECIDA G. DA LUZ e outros - “... Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com relação ao pedido de
obrigação de fazer, tendo em vista a carência superveniente pela perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso IV c.c. artigo
295 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a indenizarem a autora por danos morais
no valor de R$ 3.000,00, devidamente atualizado pela tabela do TJ/SP desde a presente sentença até o efetivo pagamento.
Em consequência, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Fica afastada a
cobrança da multa imposta na decisão liminar, eis que a determinação foi cumprida. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O
valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I.” - ADV: IVONE DOS SANTOS (OAB 80989/SP), LETÍCIA RIBEIRO DE CARVALHO SARAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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