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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014 - Página 1999

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TJSP 06/05/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

1999

GODOY (OAB 180040/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP)
Processo 3034759-34.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Embratel
Telecomunicações S/A - Net - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 4000985-93.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE
MELO - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Diante da ausência
do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 e de acordo com o Enunciado
20 do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil: “O comparecimento
pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”, nesses autos fezse representar por advogado(a), JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a
comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção.
O valor do preparo é: R$ 201,40. P. R. e Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4001120-08.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco do Brasil S A
- Vistos. Dou por penhorado o depósito de fl. 16. Para maior celeridade, intime-se à parte executada, via imprensa oficial, para
querendo, apresentar embargos e esclarecer no que se refere o depósito de fl. 17. Em caso positivo, vista a parte contrária
para resposta. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), APARECIDA LOPES
CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 4002279-83.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material CONDOMÍNIO PRO INDIVISO DO SUPERSHOPPING OSASCO e outros - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta,
julgo parcialmente procedente a presente ação e condeno as rés a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos em virtude
do furto ocorrido nas dependências de sua responsabilidade, pagando a ele o equivalente a R$2.517,67, com correção e juros
legais desde a data da ocorrência, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, pagando o equivalente a R$7.000,00
(sete mil reais), com correção e juros legais desde a citação. Sem sucumbência nesta fase do procedimento. Oportunamente,
nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO
(OAB 310646/SP), MAURO SANTA MARIA (OAB 287780/SP), DAYANE MARCIANO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 271115/SP),
RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP)
Processo 4006249-91.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - VANESSA AMORIM
GUEDES RAMOS - Vistos. Diante da justificativa de fls. 53/56, REDESIGNO a audiência de fl. 51 para o dia 24 de junho de
2014, às 15:40 horas. Intimem-se as partes, via imprensa oficial. - ADV: FERNANDA VILELA DE SOUZA (OAB 332178/SP),
SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 4006451-68.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - NET SÃO
PAULO LTDA - Vistos. Fls. 100/101: Indefiro, considerando que as obras citadas não impediram o comparecimento da parte
contrária, que, em caso de ausência, teria sido considerada revel. O tratamento das partes deve ser igualitário e a tolerância
é a mesma para todos os processos, de forma que a extinção merece ser mantida. Int. - ADV: ANGELICA EIKO YOSHIDA
(OAB 295349/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), CASSIO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 124024/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 4007253-66.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA - Vistos. Diante da justificativa de fls. 52/55, REDESIGNO a audiência de instrução e
julgamento para o dia 24 de junho de 2014, às 16:00 horas. Intimem-se autora e 2º réu, via imprensa oficial e primeiro réu via
correio, no endereço de fl. 38. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP), JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA
NETO (OAB 285417/SP)
Processo 4007426-90.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - JOÃO BATISTA
DOS SANTOS NETO - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme preceitua o
artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge,
outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente
credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente
intimado conforme fls. 24, e, mesmo assim, não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a
presunção de veracidade. Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto
à aplicação dos efeitos da revelia. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento
extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 1.000,00, quantia razoável e suficiente para
garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré
a entregar ao Autor o documento referente ao veículo PEUGEOT 206 PRESENCE, 2004/2005, placa ECO-1291M, no prazo de
10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00, até o efetivo cumprimento, bem como a pagar ao autor o valor de R$
602,34, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A título de danos morais,
condeno a Ré na quantia de R$ 1.000,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data.. A
quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O valor do preparo é R$ 201,40. PRIC. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP)
Processo 4007539-44.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROGER
TURISMO LTDA. (LUCK RECEPTIVO) - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Não tendo o(a) autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em
julgado e comunique-se a extinção. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FABIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/
SP), JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO (OAB 12799/PB)
Processo 4007896-24.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - INTERMEDICA
SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do
artigo 51 da Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 746,40. P. R. e
Int. - ADV: MARCELO FERNANDO RUIZ (OAB 292818/SP), DANIELLE GOMES COSTA (OAB 285607/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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