TJSP 06/05/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
2000
Processo 4008785-75.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - KATULEI SOARES - Vistos. Fls. 29/32: defiro. REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 22 de setembro
de 2014, às 09:30 horas. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 4010054-52.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ALBUQUERQUE E
VALENTIN HOTEIS LTDA EPP-CASA BLANCA - “...Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às
audiências designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe
de 1% do valor da causa. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem
as partes intimadas. REGISTRE-SE. Cientifiquei as partes que deixaram de assinar o termo, em razão dos autos serem digitais,
conforme determinação da MMa. Juíza.” - ADV: ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), HELENA DOMINGUEZ
GONZALEZ (OAB 123622/SP)
Processo 4015266-54.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCIO
RODRIGUES DOS SANTOS - CONDOMINIO INNOVA e outro - “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem a
condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.” - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI
(OAB 215542/SP), THATIANA GHENIS VIANA (OAB 147079/SP), MARIA AUREA MILHOMENS RIBEIRO (OAB 126133/SP)
Processo 4016067-67.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ilma Oliveira de Almeida - WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. - Vistos. Fls. 65 e seguintes: Indefiro, considerando
que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado. Regularize a serventia o feito, anotando-se a fase de execução e
tornem conclusos nos autos próprios para apreciação da petição da autora, dando-se início à execução. Int. - ADV: CATARINA
OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 4016067-67.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ilma
Oliveira de Almeida - WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. - Vistos. Defiro a execução. Intime-se o executado, via imprensa
oficial, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento
sob pena de de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito
R$ 1.564,68, corrigido até 01/04/14). - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), CATARINA OLIVEIRA
DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 4019256-53.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Doraci Miguel
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Diante da ausência da parte requerida,
devidamente intimada a fls. 24, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, nos termos do art. 20, da Lei
nº 9.099/95. No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento contrário a tal presunção. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.507,06, corrigida desde Outubro/2013
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: EDUARDO TAHAN
(OAB 108319/SP)
Processo 4020929-81.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - MARLENE
FEITOZA GOMES - “... julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
para declarar inexigível o débito de fls. 15 e determinar a sustação definitiva do protesto. Oficie-se. Condeno a requerida a
título de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando os efeitos da tutela antecipada,
valor a ser corrigido a partir da presente sentença pela tabela do TJ/SP. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O
valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I.” - ADV: ELIAS NEVES DE OLIVEIRA (OAB 263862/SP)
RELAÇÃO Nº 0107/2014 ANEXO UNIFIEO PROCESSOS FÍSICOS
Processo 0003224-41.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003224) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Antonio Carlos da Cunha - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretende o autor, em síntese, o reembolso
de somas pagas ao réu, bem como o ressarcimento de danos morais. Feita a anotação, não pende controvérsia quanto à
responsabilidade pessoal do tabelião, circunstância que obsta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, pois o ato notarial
reputado inútil foi praticado durante o período em que o réu era titular da delegação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido,
o autor não persegue tutela que imponha ao réu a lavratura de nova escritura. Persegue a restituição de valores, pedido
plenamente possível, ainda que o réu tenha perdido a delegação. Superada as arguições preliminares, o pedido é de indenização.
O reembolso pretendido pelo autor significa recomposição patrimonial. A constatação é relevante, na medida em que implica na
consumação da prescrição. Os serviços notariais estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e, decorridos mais de 05
anos desde o desembolso inútil (o prejuízo marcou o início da fluência do prazo prescricional), vê-se consumada a prescrição.
Vale ressaltar que a ação anterior, eventualmente movida contra o Cartório, não interrompeu a prescrição, ocorrência que
demandaria a citação pessoal do réu. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARLY MATHIAS AGUIAR (OAB 290636/SP), BENEDITO LEMES
DE MORAES (OAB 77523/SP)
Processo 0006027-31.2012.8.26.0405 (405.01.2012.006027) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Carlos Eduardo Duca da Silva - Colortech Online Ltda e outros - Vistos. Relatório dispensado
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos
9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer
pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência
de instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 76, e, mesmo assim, não
compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Além disso, não existe
nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Relativamente aos
danos morais, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento extraordinário que extrapola o do mero cotidiano, a ensejar
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