TJSP 06/05/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
2021
Intime-se. - ADV: LAIS MARIOTTO JUBRAN (OAB 279326/SP)
Processo 0017984-20.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017984) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L.D.F. - L.F.D.F. - - I.F.D.F. - - S.G.D.F. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao patrono do embargante, nos
termos do convênio DPESP/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Patrono do embargante retirar certidão
de honorários. - ADV: FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA (OAB 298394/SP), BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI
(OAB 301573/SP), MARIANE SANTOS FERNANDES (OAB 276095/SP)
Processo 0018054-37.2012.8.26.0408 (408.01.2012.018054) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Romilda Maria Tonon - Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - - Elvis
Antônio Favaro - Retirar certidão de honorários. - ADV: DALCIRENE BERNARDO LOURENÇO (OAB 251014/SP)
Processo 0018781-93.2012.8.26.0408 (408.01.2009.003442/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Eloá Fernanda Moura de Oliveira - Márcia Mendes de Almeida - - Santa Clara Odontologia e Centro Médico Ltda Vistos. As partes firmaram acordo para pagamento do julgado em cinco parcelas com vencimentos marcados de 20/03/2013 a
20/07/2013. Decorrido mais de nove meses do vencimento da última parcela, não há notícias de descumprimento do acordo.
Nessa ordem, impõe-se reconhecer que o acordo foi integralmente cumprido. Em consequência, dou por satisfeita a execução,
e julgo-a EXTINTA, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 168779/SP),
FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB
22966/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), GUSTAVO JOLY BOMFIM (OAB 171314/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2014
Processo 1000015-04.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MARLOS DOS ANJOS RIBEIRO Teodorico Geraldo - Vistos. Não é o caso de citação por hora certa. Defiro os benefícios do artigo 172, do CPC. Cientifique-se ao
Oficial de Justiça de que o requerido poderá ser encontrado aos finais de semana em razão do tratamento de saúde que realiza
na cidade de Jaú. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP)
Processo 1000040-17.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Roberto Carlos Ferreira - Banco do
Brasil S.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, a fim de condenar o réu a recalcular o valor das parcelas
dos empréstimos objeto da lide, que deverão observar o limite de 30% do rendimento bruto do autor até a satisfação da dívida,
excluídos os valores relativos à imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como a devolver os valores retidos a maior
no curso do contrato, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, tudo no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao valor do contrato de empréstimo. Confirmo
com as modificações acima a antecipação de tutela a fls. 19, observado e respeitado o efeito suspensivo atribuído ao agravo
interposto conforme noticiado a fls. 143/145 Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da causa, pois a autora sucumbiu em parte mínima. Comunique-se imediatamente ao E.
Tribunal, nos autos do agravo, a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: YURI KOMATSU (OAB 332004/
SP), HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP), VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP), MARIA
MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP)
Processo 1000242-91.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - LUZIA DE FATIMA NEMETH DE
OLIVEIRA - MEI - CONSTRUTORA SARTORI LTDA - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.674,91(mil e seissentos e setenta e quatro reais e
noventa e um centavos), corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora, na taxa legal, a partir
da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento), sobre o
montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 1000242-91.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - LUZIA DE FATIMA NEMETH DE
OLIVEIRA - MEI - CONSTRUTORA SARTORI LTDA - Vistos. No dispositivo da sentença às fls. 38 constou o numeral seiscentos
como seissentos. Este fato constitui inexatidão material que é passível de correção, consoante disposição contida no artigo
463, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, corrijo, de ofício, o tópico final da sentença de fls. 38, que passa a ter a
seguinte redação: “Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a
ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.674,91(um mil e seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), corrigida
monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora, na taxa legal, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação”. Publique-se,
e retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 1000458-52.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ROBERVAL ANASTÁCIO DE
ANDRADE - BANCO BV FINANCEIRA S.A CRED FINAN - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou
sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física,
basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação
da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar
que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente
do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado
de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio,
causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que o autor, pessoa física, a) é gerente de pós -venda; b)
contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria/OAB.
Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte
aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolha
a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias).
Intime-se. - ADV: GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1000511-33.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Denis Gomes Stockwell - Vistos. Proceda-se ao bloqueio da transferência, licenciamento e
circulação do veículo, via RENAJUD, mediante prévio recolhimento do valor devido (Comunicado CSM 170/2011 - fls. 36).
Decorrido 60 (sessenta) dias, requeira o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º