TJSP 07/05/2014 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
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de citação do(a)(s) requerido(a)(s), uma vez que o feito foi extinto ab initio, desnecessária a abertura de prazo para oferta de
contrarrazões. Destarte, remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado. Int. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0034044-25.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Carlos Teixeira Lima - Vanderlei Cristiano
Vieira Rodrigues - - Andressa Buchard Rodrigues - Vistos. Fls. 4178/179: Intime-se o perito judicial acerca da discordância do
autor em relação aos honorários estimados, para manifestação em cinco dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem
conclusos. Int. - ADV: CELIA PEREIRA LIMA (OAB 191856/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB
267025/SP)
Processo 0034287-32.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vanderley Miquilino dos Reis - Tim Celular S/A - Vanderley Miquilino dos Reis - Vistos. São devidos honorários advocatícios na
fase de execução, sem prejuízo daqueles decorrentes da condenação. Isso decorre da incidência do CPC, art. 20, § 4º, o qual
não faz menção a processo de execução, devendo haver interpretação ampla a considerar a incidência toda vez que se fizerem
necessárias atividades executivas. Neste sentido, lição de Cássio Scarpinella Bueno (A nova etapa da reforma do Código de
Processo Civil, São Paulo: Saraiva, v1, 2ed., p. 85-6). Nesse sentido Resp. nº 1.060.283/RS, 1.080.939/RJ, 1.050.435/RS e
987.388/SP. Fixo, assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito executado, incluindo-se nos cálculos. No
mais, para integral cumprimento da obrigação e extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I do CPC, providencie a ré, no
prazo de cinco dias, o depósito do saldo devedor remanescente apontado na planilha de cálculo de fl. 107/108 (R$ 1.245,79),
mais honorários advocatícios ora arbitrados. Com eventual apresentação de cálculo divergente pela requerida, providencie a
serventia a remessa dos autos ao contador judicial para cálculo da obrigação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VANDERLEY
MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0034478-77.2013.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cláudio Castro Gonçalves - Alessandra Soares das Neves - - Maria Helena Silveira Barrera - - Maria Luiza Silveira Barrera das
Neves - Vistos. Quanto à contestação apresentada pela ré Alessandra, aguarde-se. Resta a citação da ré Maria Helena. Deste
modo, providencie o autor o necessário, com observância ao aviso de recebimento negativo de fls. 52. Prazo: 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos
para extinção. Int. - ADV: BRUNA CHELONI CASTRO GONÇALVES (OAB 290427/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0034633-85.2010.8.26.0002 (002.10.034633-4) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flor da Manhã
Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Aeroporto Grill Churrascaria - - Geneval da silva Araujo - - José Alves de Araujo
Junior - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça , que se encontra na integra no site do Tribunal de
Justiça: www.tjsp.jus.br no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC).* - ADV: CARLOS ALBERTO CASSEB
(OAB 84235/SP)
Processo 0035188-05.2010.8.26.0002 (002.10.035188-5) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material José Araújo de Castro Silva - Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se a(s) parte(s)
interessada(s), em cinco dias. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e, independentemente de nova remessa à conclusão,
arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive no que tange à eventual trânsito em julgado e cadastro de extinção
junto ao sistema informatizado, se o caso. Int. - ADV: ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO (OAB 150586/SP), FABIO
HENRIQUE MARANGONI (OAB 261327/SP), DOUGLAS PEREIRA DE LIMA (OAB 235520/SP), DAYANE DA SILVA LIMA DE
OLIVEIRA (OAB 292185/SP)
Processo 0035710-32.2010.8.26.0002 (002.10.035710-7) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Gerusa Ribeiro da
Silva - Transkuba Transportes Gerais LTDA - Vistos. Anote-se que o feito adentrou sua fase executiva. O prazo para pagamento
voluntário tem início a partir do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão, não havendo necessidade de intimação do
devedor ou de seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J,
CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente
ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp 954.859/RS, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07).
O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor
da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Resp 1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo
sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI 533.531.4/0-00. Aplico, pois, multa de 10% sobre o montante da
execução ou sobre o montante de diferença devida, incluindo-se na conta do débito. Observe-se se houve recolhimento das
despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ para cada
órgão consultado (Comunicado TJ 170/2011, DJE 26/4/2011). Na pendência recolha o exequente, em cinco dias. Sem prejuízo
de eventual pendência, anoto que iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial/extrajudicial, o(s)
executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e desdenhou(aram) a oportunidade de nomear bens para garantir o juízo, sem o
risco de se sujeitar à nomeação mais gravosa de bens a critério da exeqüente, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem
de prelação do art. 655 do Código de Processo Civil. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que
eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA, inscrito no CNPJ/CPF/
MF sob nº 05.482.282/0001-24 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo
apresentado a fls. 145 no importe de R$ 16.959,90 (incluída a multa). Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o
resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem
como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Ocorrendo bloqueio
em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros
ativos financeiros, restando fixado o prazo de cinco dias para manifestação do exeqüente, em termos de seguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora
por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais,
procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins para fins de eventual
oferecimento de impugnação (CPC, art.475), devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de
arquivamento até nova provocação. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que
a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os
autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. NOTA DE CARTÓRIO:
Valor bloqueado R$ 16.959,90. - ADV: WILLIAM MARTIN NETO (OAB 205342/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB
261261/SP), EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP)
Processo 0035854-98.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alexandre Pelegrini de Lara - BV Financeira S/A Crédito e Financiamento - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
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