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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 2008

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

2008

horas. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 3000285-93.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Kemoel Vitor Pedrassi
Ramos - CONTROLE 882/13 - Vistos. A resposta à acusação de fls. 58 não traz preliminares a enfrentar e arrola testemunhas
comuns. Não há questionamentos sobre o aspecto formal da denúncia e as razões aventadas confundem-se com o mérito,
sendo inviáveis de apreciação neste momento processual. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,
de rigor o prosseguimento do feito. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o DIA 19 DE
JANEIRO DE 2015, ÀS 14:15 HORAS. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 3010663-11.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Fernando Gomes da
Silva - Petição retro: Respeitada a manifestação do defensor constituído, o recurso interposto pelo acusado há de prevalecer.
Primeiramente, porque o julgado mencionado, dentre inúmeros outros existentes, expõe situação contrária à vivenciada nos
presentes autos, qual seja, aquela em que o acusado renuncia ao direito de recurso e o defensor, técnico que é, manifesta
irresignação. A jurisprudência nesse sentido é, aliás, dominante no sentido da prevalência da manifestação defensiva. Em
segundo lugar, porque apesar da confissão e da dosimetria da pena, a visão moderna do Processo Penal aponta para o princípio
do duplo grau de jurisdição ter índole constitucional, pese não esteja expressamente disposto. Nesse sentido, Luis Rodrigues
Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier “[...]sem embargo de não vir expresso no texto constitucional, o princípio do duplo
grau de jurisdição é considerado de caráter constitucional em virtude de estar umbilicalmente ligado à moderna noção de
Estado de Direito” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma
do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 140). Há que se consignar que o duplo grau
de jurisdição deriva, diretamente, do princípio da ampla defesa na medida em que assegura a possibilidade de reexame,
de reapreciação da sentença por outro órgão de jurisdição, no caso hierarquicamente superior. De se anotar, por fim, que o
feito versa sobre processo envolvendo réu preso, não havendo prejuízo decorrente da interposição na medida em que será
expedida guia de recolhimento e internamento provisória para alcance de eventuais benefícios na execução da sentença, de
forma que o recebimento visa buscar maior efetivação dos direitos individuais em observância, inclusive, ao duplo grau de
jurisdição na interpretação sistemática da Constituição (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV), e ao disposto no Pacto de San José
da Costa Rica, que prevê expressamente, no art. 8º, “h”, “o direito de recorrer da sentença para Tribunal Superior”. Há forte
corrente doutrinária a defender, inclusive, que através do art. 5º, §2º, da CF/88 o duplo grau de jurisdição deve ser considerado
verdadeiro direito fundamental. Dessa forma, MANTENHO O RECEBIMENTO DO RECURSO interposto pelo acusado. Intimese o defensor para, no prazo legal, apresentar razões de apelação. No silêncio, desde já intime-se o acusado a constituir novo
defensor, anotando-se a opção no mandado a ser expedido. Após ao MP, para contrarrazões. Em seguida, expeça-se guia de
recolhimento e internamento provisória. Encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal, anotando-se que o
prazo prescricional, considerando-se a pena aplicada se verificará em 12/02/2014. - ADV: HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE
CARVALHO (OAB 121173/SP)
Processo 3012236-84.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Luiz Fernando Machi e outro - (CONTROLE 2130/2013) - Intimação da Digna Defensora do seguinte despacho:”...Vistos.
Primeiramente: Intime-se a defensora nomeada a fls. 123 para que retifique a defesa preliminar apresentada, vez que foi
nomeada para a defesa dos interesses de LUIZ FERNANDO MACHI e não de Michel Leandro Innocêncio. Regularizados,
tornem ao MP para que se manifeste acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89 da Lei 9099/95 ao réu Luiz Fernando. Piracicaba, 30 de abril de 2014. Drº Rodrigo Pares Andreucci, Juiz de Direito”. - ADV:
MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB 151627/SP)
Processo 3013090-78.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Wilson Serimarco - CONTROLE 2230/13 - Vistos. A resposta à acusação de fls. 57/59 não traz preliminares a enfrentar e arrola
testemunhas comuns. Não há questionamentos sobre o aspecto formal da denúncia e as razões aventadas confundem-se com
o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento processual. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do
CPP, de rigor o prosseguimento do feito. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o DIA 19 DE
JANEIRO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ETTORE GERALDO AVOLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WLADYR BENEDICTO BUELONI JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
Processo 0000265-22.2014.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria T.S.P. - Vistos. Cota retro: defiro. Int. a defesa para, no prazo decadencial, regularizar a representação processual sob pena de
rejeição. Cumpra-se. Piracicaba, SP., 24 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: LUCIMARA FERNANDES
(OAB 321116/SP)
Processo 0001139-41.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001139) - Notificação para Explicações - Injúria - M.L.M.B. - F.E.L. Vistos. As explicações foram apresentadas conforme determinado. Deixo de analisar o mérito em razão de não ser cabível no
pedido de explicações. Regularizados, entreguem-se os autos para a parte requerente para o que de direito, fazendo-se as
anotações necessárias e sem a necessidade de translado. Após a publicação do presente despacho, os autos permanecerão em
cartório por 48 horas para eventuais pedidos de certidão e cópias. Int. - ADV: GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP),
ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP)
Processo 0002429-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.002429) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- J.P. - D.F.F. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu. Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões de
recurso. Após abra-se vista ao r. do Ministério Público para que apresente as contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se
os autos ao Colégio Recursal com as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é 12.02.2015. Cumpra-se
e intime-se. Piracicaba, SP., 24 de abril de 2014 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ettore Geraldo Avolio - ADV: JOAO FERNANDO DE
TOLEDO MALULI (OAB 29081/SP)
Processo 0003709-63.2014.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria V.G.C. e outro - Vistos. Cota retro: defiro. Int. a defesa para, no prazo decadencial, adotar as providencias requeridas na cota
ministerial, sob pena de rejeição da inicial. Cumpra-se. Piracicaba, SP., 24 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito
- ADV: IVAN MARCELO CIASCA (OAB 208770/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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