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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 2009

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

2009

Processo 0004184-19.2014.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Ameaça M.R.O. - Vistos. Cota retro: defiro. Int. a defesa para, no prazo decadencial, adotar as providencias requeridas na cota ministerial,
sob pena de rejeição da inicial. Cumpra-se. Piracicaba, SP., 24 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 0005362-03.2014.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- J.P. e outro - S.H. e outro - Vistos. Cota retro: defiro. Int. a defesa para, no prazo decadencial, regularizar a representação
processual nos termos do art. 44 do C.P.P. e a instruir a queixa com Termo Circunstanciado ou equivalente, sob pena de
rejeição. Cumpra-se. Piracicaba, SP., 25 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MARIA SILVIA NECHAR
(OAB 78960/SP)
Processo 0005789-97.2014.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- G.M.B. - Vistos. Cota retro: defiro. Int. a defesa para, no prazo decadencial, junte copias do TC para dar lastro a inicial, bem
como para se ter a versão do querelado. Cumpra-se. Piracicaba, SP., 25 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito
- ADV: OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP)
Processo 0005912-95.2014.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- J.P. e outro - R.M.C.P. - Vistos. Cota retro: defiro. Int. a defesa para, no prazo decadencial, emendar a inicial sob pena de
rejeição. Cumpra-se. Piracicaba, SP., 25 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA (OAB 123577/SP)
Processo 0009570-98.2012.8.26.0451 (451.01.2012.009570) - Termo Circunstanciado - Crimes contra as Relações de
Consumo - J.P. - A.R.P.F. - - Vistos. Em se tratando de infração penal em que a vítima manifesta desinteresse pela ação penal,
fica afastada a justa causa para o processo, conforme entendimento do enunciado 99 da FONAJE, in verbis: “Nas infrações
penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa
para ação penal (nova redação - XXIII Encontro - Boa Vista/RR). Pelo exposto, acolho a manifestação do representante do
Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, com a ressalva do artigo
18 do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se. Int. - ADV: MANUELA
GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
Processo 0014174-10.2009.8.26.0451 (451.01.2009.014174) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - S.A.A.M. - Instrução e Julgamento, para o dia 04/06/2014 Hora 13:30 - Local: Sala de Audiências do Jec/Jecrim 107 Fórum - ADV: ANTONIO CARLOS SARKIS (OAB 153740/SP)
Processo 0016658-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.016658) - Termo Circunstanciado - Ameaça - J.P. - D.H.V.F. - Vistos.
Acolho a manifestação do representante do Ministério Público e, com relação ao suposto crime de ameaça, determino o
ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo
Penal e, no tocante ao suposto crime de injúria, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIOGO HENRIQUE VALENCIO FERRAZ,
com fundamento no artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal. Feitas as anotações e comunicações de praxe, remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), CRISTINA PAES SOARES (OAB
340391/SP)
Processo 3006457-51.2013.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Exercício
arbitrário das próprias razões - T.H. - L.A.F. - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O caso é de rejeição da queixa-crime. Um
dos elementos de admissibilidade da ação penal é a existência de justa causa. Esta se consubstancia em um mínimo de prova
para tornar legitimo o exercício da ação penal. Ausente qualquer elemento probatório, o recebimento da denuncia ou queixa
crime, à evidência, seria um constrangimento ilegal. Note-se que no presente caso a petição inicial não está acompanhada de
qualquer elemento de convicção que seja hábil a demonstrar a materialidade do fato e a indicar sinais de autoria, encontrando
suporte apenas nas alegações da vítima e no Boletim de Ocorrência feito de forma unilateral. Pelo exposto, REJEITO a presente
QUEIXA-CRIME interposta por THOMAS HELOU contra LUIZ AUGUSTO FALANCHI, e o faço com fundamento no artigo 395,
II, do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ
FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP)
Processo 3013566-19.2013.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- L.M.A.J. - R.B. - Vistos. Trata-se de queixa crime noticiando a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, bem como
o de ameaça. Dispensado, no mais, o relatório. Decido. O caso é de rejeição da queixa-crime. Quanto aos crimes de calúnia,
difamação e injúria, verifico da peça inicial a inexistência de elementos identificadores da manifesta ofensa contra a honra,
faltando, pois, o interesse de agir, e, consequentemente a ausência de justa causa para a persecução criminal. Já o crime de
ameaça é processado mediante ação penal pública. Não possui, assim, o querelante legitimidade para integrar o polo ativo, o
qual apenas poderia ser ocupado pelo Ministério Público, que detém titularidade exclusiva para essa modalidade de ação penal.
Pelo exposto, REJEITO a presente QUEIXA-CRIME interposta por LUIZ MELLO DOS ANJOS JUNIOR em face de ROBERTA DE
BARROS, e o faço com fundamento nos artigos 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações
e anotações necessárias e arquivem-se. Int. - ADV: LAIR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 3015025-56.2013.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria T.A.P.B. - A.F.P.C. - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O caso é de rejeição da queixa-crime, eis que não observado o prazo
previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Os fatos narrados ocorreram em 5 de maio de 2013 e a presente demanda
foi proposta em 4 de dezembro de 2013. Decaiu, assim, a querelante no seu direito de queixa, pois não o exerceu dentro
do prazo de seis meses. Posto isso, REJEITO a presente QUEIXA CRIME interposta por TERESINHA APARECIDA PEREZ
BERGARA contra ADILSON FRANCISCO PEREZ CASTILHO, e o faço com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de
Processo Penal. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR ROCHA (OAB 137335/SP)
O Doutor ETTORE GERALDO AVOLIO, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de
Piracicaba-SP, COMUNICA que
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nomeou o(a) Advogado(a) ALINE DOS SANTOS FERREIRA, como Advogado
Plantonista, remunerado pelo Convênio Defensoria/OAB-SP, para prestação de assistência judiciária no Setor de Conciliação,
sala 119, do Juizado Especial Cível e Criminal no Fórum local, à Rua Bernardino de Campos nº 55, Bairro dos Alemães,
Piracicaba-SP, no dia 5 de maio de 2014, a partir das 14:00 horas. Em caso de impossibilidade de comparecimento, entrar em
contato através do telefone (19) 3432-1679 ou telefone (19) 3433-4177, ramal 267, no prazo de cinco dias contados desta data.
- Advogados: ALINE DOS SANTOS FERREIRA - OAB nº.:332524;
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nomeou o(a) Advogado(a) ALVARO H.EL-T. DE SOUZA SANCHES, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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