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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 2021

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

2021

que presta serviços por delegação do Poder Público. Vale destacar que as serventias extrajudiciais não possuem capacidade
processual e que o responsável pelos atos praticados no desempenho da função, a saber, notários e oficiais de registro, é que
respondem por eventual falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94. Por outro lado, verifica que a
argumentação contida na inicial restringe-se à correção do ato de qualificação praticado pelo oficial, não se constatando infração
aos deveres previstos no artigo 30 da Lei nº 8.935/94, tampouco imputação de atos danosos. Assim, não há razão para que o
oficial figure no polo passivo da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no
tocante ao primeiro requerido, reconhecendo sua ilegitimidade (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil), e condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 900,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. Realize a Serventia as anotações necessárias, excluindo o 2º Oficial do Registro de Imóveis de Piracicaba
do polo passivo da presente demanda. 3. A prejudicial de mérito ventilada pelo Município de Rio das Pedras, por sua vez, não
merece prosperar. Com efeito, o ato nulo não é passível de confirmação ou ratificação, tampouco se convalida com o decurso
do tempo. Por conseguinte, imprescritível a pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do ato jurídico questionado nos
presentes autos. 4. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. 5. As partes
já foram intimadas para especificação de provas e se manifestaram a fls. 360 e 362. 6. Considerando que a matéria debatida
nos autos é exclusivamente de direito, dispensando a dilação probatória, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta
de parecer e venham conclusos em seguida para prolação de sentença. - ADV: ALUISIO MARTINS BORELLI (OAB 208718/
SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), JOSE CARLOS DE CASTRO (OAB
92284/SP), LUCIANO CARLOS TOMEI (OAB 186075/SP), TONÍ ROBERTO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 185970/SP), ANA
PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP), ALCIDES MIORI FILHO (OAB
108558/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)
Processo 3000049-58.2013.8.26.0511 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Valmir Antonio Marcello - Usina
Bom Jesus Sa Açucar e Alcool e outro - Proc. 527/13 - Vistos. Inegável a conexão existente entre o presente feito e a ação
mencionada em sede de contestação, que versam sobre o mesmo bem imóvel. Diante da conexão existente entre referidos
feitos, a providência correta seria a reunião dos processos, evitando-se, com isso, decisões conflitantes sobre os mesmos fatos.
Não obstante, tal providência não mais tem lugar na situação vertente, porquanto a outra ação já foi sentenciada. Nesse sentido
o teor da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado.” Contudo, por entender que o julgamento da questão debatida naquele processo terá influência na
apreciação da presente demanda, tratando-se de prejudicial externa, conveniente é a suspensão do processo, com fundamento
no artigo 265, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, o que ora determino. Aguarde-se o desfecho da ação de obrigação
de fazer, o que deverá ser comunicado nos autos pela parte autora. - ADV: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE
CAMARGO (OAB 180623/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/
SP)
Processo 3000288-62.2013.8.26.0511 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Laercio Gonçalves - José Batista de Andrade - Proc. Civel nº 657/13 Vistos. Recebo a petição de fls.32, como réplica à
contestação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 05 dias, bem como informe se
há interesse de designação de audiência. - ADV: LEANDRO MURILO DE TOLEDO (OAB 221516/SP), VALDIR APARECIDO
TABOADA (OAB 105708/SP)
Processo 3000885-31.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cosan S/A - Indústria e Comercio
- João Augusto de Godoy Neto Hildebrand Me - Controle nº 2013/001068 Vistos. O C. Tribunal de Justiça já pronunciou no
sentido de que não é sustentável a tese de que a mera declaração de pobreza da parte interessada forçaria o juiz a deferir-lhe o
benefício da assistência judiciária, de modo automático, ignorando a manifesta realidade dos fatos (cf. AI 97126-5 - São Paulo 7º Câmara de Direito Público - Rel. Des. Sérgio Pitombo - J.28.06.99). No caso dos autos, o requerido é pessoa jurídica, o que
não permite a conclusão de que é pobre na acepção jurídica do termo. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, concedendo o prazo de 10 dias para recolhimento da taxa da carteira da Previdência dos Advogados. Sem
prejuízo, manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada tempestivamente. Os autos encontram-se com 8 volumes
e, para melhor manuseio, defiro o desapensamento até o 7º volume, devendo ficar a disposição das partes para consulta a
qualquer tempo. - ADV: ALDO YUJI TAMAOKI (OAB 172648/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ELIAS
MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), PAULO ROBERTO
BAILLO (OAB 121130/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 3001454-32.2013.8.26.0511 - Embargos à Execução - Duplicata - Jaqueline Batista Pego ME - José Eraldo
Ferreira Arantes ME - Proc. 1391/13 - APENSO AO 1037/13 - Vistos. Cumpra a embargante o disposto no artigo 736, § único,
“in fine” do CPC, instruindo os embargos com cópias das peças processuais relevantes. Após, tornem conclusos. - ADV: MARIA
DE LOURDES SPAGNOL SECHINATO (OAB 126331/SP), ANA CAROLINA CARRARA (OAB 272582/SP), ANDRÉ FRAGA
DEGASPARI (OAB 321809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA GIOVANNA BARREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARIOVALDO APARECIDO GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2014
Processo 0000013-87.2001.8.26.0511 (511.01.2001.000013) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rodoviario Tres Amigos Ltda e outro - Arcor do Brasil Ltda - Ordem nº 444/01. Vistos. Defiro a pesquisa solicitada. Nesta data,
imprimi as cópias das declarações de Imposto de Renda do executado Rodoviário Três Amigos Ltda., devendo a serventia
arquivar em pasta própria no cartório, que ficará a disposição das partes, apenas para consulta, pelo prazo de 30 dias. Após,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE AREF SABBAGH ESTEVES
(OAB 98565/SP), ALEXANDRA PACHECO LEITAO (OAB 152752/SP), MARCOS ANTONIO ATHIE (OAB 153428/SP), ANDRE
MARCIO DOS SANTOS (OAB 204762/SP), MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP), PAULO
ROBERTO DA SILVA LEITAO (OAB 39631/SP)
Processo 0000069-66.2014.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.E.A. - W.S.S. - Proc.
65/14 Vistos. Diante da concordância ministerial, homologo a retificação ao acordo para que dele conste o período correto do
reconhecimento da união estável do casal, a saber, de 2006 a 02/12/2013. Publique-se e retifique-se o registro da sentença.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP), MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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