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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 28

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TJSP 07/05/2014 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

28

não somente o direito basilar à ampla defesa, como também se adéqua ao princípio da manutenção dos contratos e da ampla
proteção ao consumidor, evitando, assim, que a exigência da integralidade do valor financiado coloque o devedor fiduciante,
parte notoriamente vulnerável dentro da relação negocial analisada, em situação de desproporcional desvantagem frente à
instituição financeira. Ademais, a interpretação ora traçada, ao primar pela conservação do contrato, visa a fomentar a economia
e proporcionar segurança jurídica às partes, em obediência aos deveres anexos da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação e
lealdade entre as partes. Nesse sentido: “ Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Admite-se a purgação da mora da dívida
pendente que é a vencida, não a vincenda , contando-se o prazo de cinco dias, para emenda, a partir da execução da liminar,
nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69 c.c art. 241, II do CPC. Depósito incompleto, porém, não purga a mora
e enseja a procedência da demanda. - Na ação de busca e apreensão, que não se confunde com ação de cobrança, não se
discutem dívida ou seus acessórios. - Inexistência de perda do que foi pago, que, somado ao produto da venda do bem, será
objeto de compensação, quando da apuração de eventual débito ou crédito (art. 2º, “caput” do Decreto-Lei 911/69) - Recurso
não provido, com determinação. (TJSP Apelação n. 9151050-08.2009.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado Des. Rel.
Silvia Rocha negaram provimento Julgamento: 30.01.2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E
APREENSÃO CONTRATO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.931/04 PURGAÇÃO DA MORA PRESTAÇÕES VENCIDAS
DO FINANCIAMENTO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Viável a purgação da mora aos contratos celebrados na
vigência da Lei n.º 10.931/04, considerando que a expressão “integralidade da dívida pendente” constante no § 2º do seu artigo
3º, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de violação da garantia
da ampla defesa e do contraditório e da defesa do consumidor.” (TJSP Agravo de Instrumento 0306281-16.2011.8.26.0000
Rel. Des. Paulo Ayrosa 31ª Câmara de Direito Privado j. 31.01.12). Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta,
ao revogar a liminar outrora concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consolidação da propriedade da coisa diante da
purgação da mora e, neste lanço, determino a restituição da coisa livre de ônus ao Requerido, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, condeno a Requerente ao pagamento de custas e despesas
do processo, incluídos honorários devidos à parte contrária em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 20 do Código de Processo
Civil. Recurso sem efeito suspensivo, observando-se o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, por extensão lógica.
Pela presente ficará o Requerente intimado a restituir a coisa ao Requerido dentro de 30 dias, mediante recibo e combinação
entre os patronos, sob as penas da Lei. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.CÁLCULO DO PREPARO 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 1041,64GUIA DARE, CÓDIGO 230-6), PORTE DE
REMESSA E RETORNO R$ 25,00 (GUIA FEDTJ, CÓDIGO, 110-4) - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 3003649-33.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.S. - A.S.S. - Vistos. Diante do acordo celebrado
entre as partes, o HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindo-se íntegro título
executivo e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas e despesas do processo deverão ser igualmente divididas e suportadas pelas partes, assim como cada
uma delas arcará com os honorários de seus patronos, salvo disposição consensual diversa, observando-se o preceito do art.
12 da Lei n° 1.060/50. Ultrapassados dez dias da intimação da presente sem pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Expeçamse certidões pelo máximo da tabela pertinente em favor dos advogados dativos atuantes neste feito, a serem impressas pelo
interessado em sítio eletrônico próprio. Patente o desinteresse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. Na hipótese haver requerimento específico no acordo, defiro a permanência dos autos em cartório pelo
prazo máximo de seis meses, com fulcro no § 5°, do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido dentro
desse prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acaso necessário o cumprimento forçado deste título, caberá ao
credor iniciar procedimento específico regido pelo art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo requerimento
executivo com cópia do acordo, desta sentença, com memória atualizada do crédito e comprovação de recolhimento de custas,
se for o caso. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP), MAURICIO BALDOW (OAB 337665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2014
Processo 0000348-95.2014.8.26.0238 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel VANDERSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - JOSÉ RICELIS MATEUS FERREIRA - - VANDERLEI DIAS TEIXEIRA - Vistos. A
desistência manifestada deve ser homologada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, eis que presente aquiescência
legal (se a parte ré não chegou a ser citada) ou expressa da parte contrária. Posto isso e considerando tudo o mais que dos
autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada pela
parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. A parte autora deverá arcar com as custas e despesas do processo e, na hipótese de ter sido apresentada contestação,
deverá arcar com honorários advocatícios, ora fixados por equidade em R$ 100,00, observado o quanto consta do art. 26 do
Código de Processo Civil e o art. 12 da Lei n° 1060/50. Expeçam-se certidões de honorários arbitrados em 75% do valor máximo
da tabela em favor de advogados dativos eventualmente atuantes nesses autos. Decorridos dez dias da publicação oficial da
presente sem quitação das taxas remanescentes, inscrevam-se em dívida ativa. Defiro eventual pedido de desentranhamento
de documentos, permanecendo cópias nos autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R. I.C. - ADV: WALMIR RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 228804/SP)
Processo 0002269-89.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - JORGE ALVES DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de pedido de
tutela antecipada nos autos da ação condenatória proposta por JORGE ALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, pela qual pleiteia a imediata implantação do benefício. Com efeito, o pedido do(a) autor(a) visa,
basicamente, ver declarada a sua condição de segurado(a) do INSS, vez que o(a) autor(a) se intitulou trabalhador(a) rural. Sem
essa declaração, não há que se falar em benefício previdenciário. Portanto, é de todo conveniente que se aguarde a sentença
para que então o benefício seja implantado em seu favor, lembrando que, se procedente o pedido, o INSS será condenado a
pagar desde a citação e o(a) autor(a) não sofrerá nenhum prejuízo econômico. De outro lado, se a tutela antecipada for concedida
neste momento e ao final o pedido do(a) autor(a) for julgado improcedente, o INSS não teria como recuperar os valores pagos,
justamente porque as verbas de natureza alimentar são irrepetíveis. Seria, então, mais um desfalque nos cofres previdenciários
do país. Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Como se sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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