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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1496

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1496

exarando, ao final, sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 14 de abril de 2014. - ADV: VALMIR DONIZETTI
FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/SP), DENIZE REGINA GONÇALVES (OAB 251018/SP)
Processo 1000044-95.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.T. - C.T. - Termo de audiência
acordo alimentos - ADV: RENATA DE ARAUJO, AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1000078-70.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S.S. - Arbitro em sessenta por
cento (60%) os honorários do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos. Transitada em julgado a sentença de fls 33, expeça-se
certidão de honorários, e cumpra-se a integralmente. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1000104-68.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.R.S. - Aguarde-se provocação por trinta
(30) dias. Findo o trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se o(a)(s) requerente para que promova(m) o regular andamento
do feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE
SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1000133-21.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C. - V.C. - - M.M.G. - Despacho - Genérico - ADV:
MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/
SP)
Processo 1000133-21.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C. - V.C. - - M.M.G. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/003716-4, dirigi-me
ao endereço indicado, e aí sendo, CITEI o requerido Vanderlei do Couto na pessoa de seu curador nomeado Dr. RODOLFO DE
OLIVEIRA, do inteiro teor dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial e do mandado que lhe li, exarando
sua assinatura e aceitando a contrafé que lhe ofereci, ficando de tudo bem ciente. Assim sendo, devolvo o presente mandado
em cartório para os devidos fins. Dil: 01 ato. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP),
ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1000133-21.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C. - V.C. - - M.M.G. - MANIFESTAR SOBRE
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
362.2014/006352-1 dirigi-me ao endereço indicado, onde DEIXEI de dar cumprimento à determinação judicial retro-mencionada,
haja vista ter sido informada pelos funcionários da imobiliária instalada no local, que a pessoa indicada é desconhecida de todos,
sendo que a imobiliária é nova neste local. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 15 de abril de 2014. - ADV: MIRIAM
PAVANI (OAB 234042/SP), ARMANDO ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1000133-21.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C. - V.C. - - M.M.G. - Vistos. Em cinco (5) dias,
manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 76/78. Int. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), ARMANDO
ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1000218-07.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao
mandado nº 362.2014/006195-2, Certifico, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que tendo em vista que não houve nenhum
contanto por parte do autor, e como este Oficial não pode assumir o encargo de depositário, DEVOLVO, o r. mandado ao
Cartório para as providencias necessárias. 28/03/1424/04/14 Carga do mandadodevolução O referido é verdade e dou fé. MogiGuacu, 24 de abril de 2014. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1000318-59.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.F.S.O. - A.F.O. - MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 362.2014/003014-3 dirigi-me ao endereço e aí sendo fui atendido pelo Sr. Odair que alegou ser sogro do réu que ali viria
esporadicamente. Assim, a fim de proceder sua citação ali retornei por inúmeras vezes não encontrando o réu, obtendo a
informação de que o mesmo somente seria encontrado pelas ruas de Mogi Guaçu onde é vendedor ambulante. O referido é
verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 15 de abril de 2014. - ADV: SILVIO DA SILVA SANTOS (OAB 294658/SP), LEONARDO LEITÃO
FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 1000411-22.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.G.S.S. E.D.S. - Para tentativa de conciliação designo o próximo dia 05 de junho, às 14:00 horas. Os procuradores deverão providenciar
o comparecimento das partes. Veiculado este despacho no Diário Eletrônico, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ANA
PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1000487-46.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.L.O. - F.F.M. - - E.O. - Vistos. I - Desnecessária
a providência pretendida pelo Ministério Público, porque o adolescente Ednan, que já conta com quase dezessete anos de idade,
passou a residir espontaneamente com a autora, sua avó. II - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls. 33, contando com a concordância dos requeridos a fls. 40. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Expeça-se em favor do requerido mandado de levantamento do valor depositado a fls. 37. Fixo os honorários
aos patronos nomeados no valor parcial da tabela. Transitada em julgado, expeçam-se certidões, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1000518-66.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.R.P.M. - HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 15. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do(a)
procurador(a) procuradora nomeada nos autos (cód 203), trinta por cento (30%) da tabela de honorários . Custas na forma da
lei. Transitada em julgado, expeça-se certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: CAMILA FRASSETTO
(OAB 241594/SP)
Processo 1000520-36.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.E.O. - MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 362.2014/006428-5 dirigi-me ao endereço e aí sendo fui informado por João Paulo, irmão do réu de que este dali se mudou
para local ignorado.O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 15 de abril de 2014. - ADV: JUDITH ORTIZ DE CAMARGO (OAB
197774/SP)
Processo 1000585-31.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.C.M. - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou
a autora ação de divórcio, alegando que contraiu matrimônio com o requerido em 08/05/2009 e dessa união tiveram um filho. Diz
que a convivência em comum tornou-se insuportável, sendo que o casal se encontra separado de fato. Citado pessoalmente, o
réu deixou de ofertar defesa, tornando-se revel. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão de mérito é de fato e de direito. Contudo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque a matéria fática
separação de fato tornou-se incontroversa. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. Diz a autora que houve a ruptura da vida em comum. A ausência de contestação significa,
implicitamente, que verdadeiros são os fatos alegados pela autora. Assim sendo, aplicável ao caso em julgamento, a presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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