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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1498

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1498

judicial do r. mandado, dirigi-me com veiculo próprio a R. Antonio Inácio Franco, 89 - Jd. São Jose, onde fui informado que o
Sr. Jonatas faleceu em 12-03-14. DEIXEI de CITAR INTIMAR - JONATAS FERREIRA LEITE, pelas razões acima. O referido
é verdade e dou fé. Mogi Guaçú, 11 de Abril de 2.014. = Total de atos praticados: 01 da praça. 02/04/1416/04/14 Carga do
mandadodevolução O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 16 de abril de 2014. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
(OAB 255173/SP)
Processo 1001271-23.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.L. - Ante o óbito do requerido,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta, com relação
a audiência designada. Arbitro em sessenta por cento (60%) os honorários do procurador nomeado nos autos (cód 206).
Transitada em julgado, expeça-se certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA SENHORAS
DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 1001342-25.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/005913-3 dirigi-me ao endereço constante bem como ao atual endereço
do requerido, no Bairro Jatobazeiro (Chácara da capela existente no local) e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E
APREENSÃO do bem indicado na inicial, tendo o requerido informado não mais possuir o referido bem, pelo que devolvo o
mandado a Cartório para os devidos fins. * O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 14 de abril de 2014. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001367-38.2014.8.26.0362 - Seqüestro - Liminar - A.C.G. - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/004931-6, no dia
21/03/14, dirigi-me a Rua Paula Bueno e percorri a sua extensão não encontrando o número 2515 indicado no mandado.
Folheando a petição inicial, verifiquei que o número correto era 2563. Fui até este novo endereço e, às 17h15, constatei tratarse de um barracão, onde os vizinhos informaram que o requerido morava em um cômodo nos fundos. Retornei ao endereço nos
dias 24/03, às 09h53, 25/03, às 09h56, 18h31 e 19h15, 27/03, às 12h01, 30/03(domingo), às 08h50, e 04/04/14, às 10h55 não
encontrando ninguém no imóvel. Na última vez que lá estive, fui informado pelos vizinhos que o requerido tinha saído no imóvel.
Pelo exposto DEIXEI de CITAR o Sr. ARI NASSAR GONÇALVES. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 15 de abril de
2014. - ADV: LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP), VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP)
Processo 1001399-43.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.B. - M.M.G. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/006490-0, dirigime ao endereço: à Rua Henrique Coppi nº 200, onde CITEI o requerido MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU na pessoa de seu
representante legal, Dr. Fábio Bueno Filho, do inteiro teor dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial e do
mandado que lhe li, exarando sua assinatura e aceitando a contrafé que lhe ofereci, ficando de tudo ciente, bem como do prazo
e da advertência constantes do mandado. Assim sendo, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito.
O referido é verdade. Dil: 01 ato. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), PAULA
MACHADO GUIMARÃES (OAB 308533/SP)
Processo 1001399-43.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.B. - M.M.G. e outro - MANIFESTAR SOBRE
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
362.2014/006493-5 dirigi-me ao endereço e aí sendo não obtive exito em encontrar o numero 25 tendo encontrado os numeros
21 e 31 onde o réu é desconhecido. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 15 de abril de 2014. - ADV: ANA LUCIA VALIM
GNANN (OAB 138530/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES (OAB 308533/SP)
Processo 1001452-24.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.A.L.P. - Fls 56: ciência ao
interessados. Cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls 53/54, com observância na informação de fls 56. - ADV:
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001452-24.2014.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.A.L.P. - Melhor compulsando
os autos, verifico que não foi apreciado o pedido de Gratuidade Processual. Antes o exposto, CONCEDO os benefícios da
Assistência Judiciária à autora. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001455-76.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Casamento - M.R.B. - Vistos. Partes supra identificadas.
Pretende a autora a partilha de bens do casal divorciado em 2013. Ofertado aditamento à inicial a fls. 19/20, para o fim
de especificar que a autora pretende a integralidade de um dos imóveis. A representante do Ministério Público declarou a
inexistência de interesse (fls. 21). É o breve relatório. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da inicial. Trata-se de
ação de partilha de bens em razão de divórcio havido entre as partes. Com efeito, a autora não carreou aos autos certidão
de objeto e pé ou documento análogo que informasse sobre os limites da alegada ação de divórcio, especialmente quanto a
eventual partilha de bens. Verifica-se, também, que o valor venal dos imóveis que pretende partilhar não são atuais (exercício
de 2011); o valor dado à causa não é correspondente ao valor total do patrimônio a ser partilhado, mas somente de um dos
bens e que há pedido condenatório (rateio de despesas de registro e averbação de imóvel comum) que não corresponde com
os fatos narrados. Assim, considerando que a inicial carece de elementos imprescindíveis ao seu regular processamento e que
eventual determinação de emenda implicaria na propositura de nova demanda, de rigor o seu indeferimento. Ante ao exposto,
indefiro a petição inicial, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 295, inciso I, c.c.
art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o benefício da gratuidade processual ora concedido. P.R.I.C.
Mogi-Guacu, 14 de abril de 2014. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP)
Processo 1001516-34.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.R.C. - Vistos. 1- Tendo em conta o estudo
social realizado nos autos, bem como o parecer da representante do Ministério Público, indefiro o pedido antecipatório. 2-Acolho
a sugestão da Assistente Social e da representante do MP, para o fim de estabelecer que o autor poderá visitar sua filha
às segundas e quartas feiras, no horário compreendido entre 17:30 a 18:30, na residência materna. 3-Cite-se a ré, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1001634-10.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 362.2014/006826-4 dirigi-me ao endereço indicado, onde DEIXEI de dar cumprimento à determinação judicial
retro-mencionada, haja vista não ter localizado a requerida; sendo que inquirindo funcionários do local, estes alegaram
desconhecer a empresa indicada. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 15 de abril de 2014. - ADV: SHEYLA GONÇALVES
ALEGRES COSTA (OAB 237912/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1001646-24.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.S.S. - Vistos. 1-Defiro a gratuidade processual
em favor da autora. Anote-se. 2-Para análise do pedido antecipatório, necessário prévio estudo social na residência de ambas
as partes. À Assistente Social. 3-Com o laudo, dê-se vista ao MP. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CUSTÓDIO DA
SILVA (OAB 272601/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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