TJSP 08/05/2014 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1623
Daiane Tome de Menezes - Municipio de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso interposto
pela parte autora a fls.233/244, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Com a apresentação
das contrarrazões, encaminhem-se os autos do processo ao Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária. Intimemse. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 3000563-52.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Claudecir Fernandes Farnes Municipio de Monte Alto - Vistos. 1. Para possibilitar o julgamento da lide, providenciem as partes, no prazo de dez dias, a
juntada aos autos da documentação abaixo indicada: a) pela parte autora, cópia (s) atualizada (s) da (s) matrícula (s) dos
imóveis descritos na inicial; b) pela parte requerida, documentação específica acerca do pagamento do IPTU indicado na inicial,
uma vez que os documentos de fls. 19/20 não são esclarecedores acerca de qual (is) imóvel (is) foram objeto do imposto
cobrado e pago. Do que for acrescido aos autos por uma das partes, vista à adversa facultada a manifestação. Após, tornem
os autos conclusos. 2. Sem prejuízo do disposto acima, e no mesmo prazo assinalado, esclareça a parte autora a legitimidade
de parte para pleitear a restituição de valores, uma vez que nos documentos de fls. 19/20 existe indicação de pessoa jurídica
como suposta pagadora. Intime-se. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR
(OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 3000644-98.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adão Teodoro
de Camargo - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista recente decisão liminar proferida pelo E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos autos de Agravo nº 2050528-53.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de Monte Alto, em que é
impetrante JUNIOR CESAR ALVES e agravados MM JUIZES DE DIREITO DO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL, hei por bem suspender o curso dessa ação até o julgamento definitivo. A suspensão, ao meu
sentir, é prudente, uma vez que definirá critérios relativos à competência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações
semelhantes a esta. Deverá a zelosa Serventia diligenciar acerca do julgamento definitivo do agravo acima referido, juntando
cópia do acórdão, tornando, então, os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/
SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 3000728-02.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Caiao Madeiras Ltda Me - J
M Empreendimentos e Construções Ltda - - Reinaldo Luis Baldassi - - Alice Alves Baldassi - - Alice Alves Baldassi Comercial
Me - - Flavio Jose Ulian - Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itápolis
SP. Com a juntada, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP),
SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 3000753-15.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Flavio Cesar Colatrelli - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Tendo em vista recente decisão liminar
proferida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Agravo nº 2050528-53.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de
Monte Alto, em que é impetrante JUNIOR CESAR ALVES e agravados MM JUIZES DE DIREITO DO COLÉGIO RECURSAL DA
42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL, hei por bem suspender o curso dessa ação até o julgamento definitivo.
A suspensão, ao meu sentir, é prudente, uma vez que definirá critérios relativos à competência dos Juizados Especiais para
processar e julgar ações semelhantes a esta. Deverá a zelosa Serventia diligenciar acerca do julgamento definitivo do agravo
acima referido, juntando cópia do acórdão, tornando, então, os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI (OAB 64227/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 3000754-97.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Flavio Cesar Colatrelli - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Anote-se nas futuras publicações a
serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o nome do Dr.Tiago Antonio Paulosso Anibal, OAB/SP 259.303. Manifeste-se
a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação ofertada a fls.24/32. Após, tornem os autos conclusos para
decisão. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL
(OAB 259303/SP)
Processo 3000803-41.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer DEIJANIRO DOS SANTOS REIS - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diga a parte
autora, no prazo de 5(cinco) dias, se a liminar concedida a fls.37 foi integralmente cumprida. Após, tornem os autos conclusos
para decisão. Intimem-se. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/
SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 3001093-56.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Jose Ribeiro de Castro - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos...
Dispensado, formalmente, o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, dispensando a produção
de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em matéria de julgamento antecipado
da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Trata-se
de ação que MARIA JOSÉ RIBEIRO CASTRO promove contra o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO e FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do aparelho CPAP, máscara facial, mais equipamentos complementares. Afirma ser
portadora de obesidade mórbida e da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e que necessita fazer uso diário do aparelho
acima citado. Afirma ainda que necessita do mesmo em caráter de urgência, em razão de seu atual estado de saúde. Argumenta
que é responsabilidade do Estado a garantia da saúde pública, por força do disposto na Constituição Federal. Ressalta ainda que
não possui condições econômicas para arcar com os gastos necessários. Pede a concessão dos aparelhos em caráter liminar.
O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela concessão da tutela de urgência. Foi deferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que as partes requeridas forneçam a requerente o pedido deduzido na inicial. A Fazenda
do Estado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, que não há interesse de agir ante a falta de necessidade e
ausência do pedido administrativo. No mérito se opõe e questiona a existência da doença tal como narrada na inicial, bem
como a adequação do medicamento para o tratamento e a condição socioeconômica da autora. Argumenta ser necessária a
realização do estudo socioeconômico. Pede a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a improcedência da ação.
A parte requerente impugnou as pretensões da Fazenda Pública, e, aduziu preliminarmente o não cumprimento da decisão
judicial. O Ministério Público manifestou-se, reiterando o parecer de fls. 30/32. O Município requerido apresentou contestação
na qual, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima. No mérito, impugnou a pretensão da parte autora, aduzindo que o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º