Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1623

  1. Página inicial  > 
« 1623 »
TJSP 08/05/2014 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1623

Daiane Tome de Menezes - Municipio de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso interposto
pela parte autora a fls.233/244, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Com a apresentação
das contrarrazões, encaminhem-se os autos do processo ao Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária. Intimemse. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 3000563-52.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Claudecir Fernandes Farnes Municipio de Monte Alto - Vistos. 1. Para possibilitar o julgamento da lide, providenciem as partes, no prazo de dez dias, a
juntada aos autos da documentação abaixo indicada: a) pela parte autora, cópia (s) atualizada (s) da (s) matrícula (s) dos
imóveis descritos na inicial; b) pela parte requerida, documentação específica acerca do pagamento do IPTU indicado na inicial,
uma vez que os documentos de fls. 19/20 não são esclarecedores acerca de qual (is) imóvel (is) foram objeto do imposto
cobrado e pago. Do que for acrescido aos autos por uma das partes, vista à adversa facultada a manifestação. Após, tornem
os autos conclusos. 2. Sem prejuízo do disposto acima, e no mesmo prazo assinalado, esclareça a parte autora a legitimidade
de parte para pleitear a restituição de valores, uma vez que nos documentos de fls. 19/20 existe indicação de pessoa jurídica
como suposta pagadora. Intime-se. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR
(OAB 163154/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 3000644-98.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adão Teodoro
de Camargo - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista recente decisão liminar proferida pelo E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos autos de Agravo nº 2050528-53.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de Monte Alto, em que é
impetrante JUNIOR CESAR ALVES e agravados MM JUIZES DE DIREITO DO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL, hei por bem suspender o curso dessa ação até o julgamento definitivo. A suspensão, ao meu
sentir, é prudente, uma vez que definirá critérios relativos à competência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações
semelhantes a esta. Deverá a zelosa Serventia diligenciar acerca do julgamento definitivo do agravo acima referido, juntando
cópia do acórdão, tornando, então, os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/
SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 3000728-02.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Caiao Madeiras Ltda Me - J
M Empreendimentos e Construções Ltda - - Reinaldo Luis Baldassi - - Alice Alves Baldassi - - Alice Alves Baldassi Comercial
Me - - Flavio Jose Ulian - Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itápolis
SP. Com a juntada, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP),
SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 3000753-15.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Flavio Cesar Colatrelli - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Tendo em vista recente decisão liminar
proferida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Agravo nº 2050528-53.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de
Monte Alto, em que é impetrante JUNIOR CESAR ALVES e agravados MM JUIZES DE DIREITO DO COLÉGIO RECURSAL DA
42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL, hei por bem suspender o curso dessa ação até o julgamento definitivo.
A suspensão, ao meu sentir, é prudente, uma vez que definirá critérios relativos à competência dos Juizados Especiais para
processar e julgar ações semelhantes a esta. Deverá a zelosa Serventia diligenciar acerca do julgamento definitivo do agravo
acima referido, juntando cópia do acórdão, tornando, então, os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI (OAB 64227/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 3000754-97.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Flavio Cesar Colatrelli - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Anote-se nas futuras publicações a
serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o nome do Dr.Tiago Antonio Paulosso Anibal, OAB/SP 259.303. Manifeste-se
a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação ofertada a fls.24/32. Após, tornem os autos conclusos para
decisão. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL
(OAB 259303/SP)
Processo 3000803-41.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer DEIJANIRO DOS SANTOS REIS - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diga a parte
autora, no prazo de 5(cinco) dias, se a liminar concedida a fls.37 foi integralmente cumprida. Após, tornem os autos conclusos
para decisão. Intimem-se. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/
SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 3001093-56.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Jose Ribeiro de Castro - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos...
Dispensado, formalmente, o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, dispensando a produção
de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em matéria de julgamento antecipado
da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Trata-se
de ação que MARIA JOSÉ RIBEIRO CASTRO promove contra o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO e FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do aparelho CPAP, máscara facial, mais equipamentos complementares. Afirma ser
portadora de obesidade mórbida e da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e que necessita fazer uso diário do aparelho
acima citado. Afirma ainda que necessita do mesmo em caráter de urgência, em razão de seu atual estado de saúde. Argumenta
que é responsabilidade do Estado a garantia da saúde pública, por força do disposto na Constituição Federal. Ressalta ainda que
não possui condições econômicas para arcar com os gastos necessários. Pede a concessão dos aparelhos em caráter liminar.
O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela concessão da tutela de urgência. Foi deferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que as partes requeridas forneçam a requerente o pedido deduzido na inicial. A Fazenda
do Estado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, que não há interesse de agir ante a falta de necessidade e
ausência do pedido administrativo. No mérito se opõe e questiona a existência da doença tal como narrada na inicial, bem
como a adequação do medicamento para o tratamento e a condição socioeconômica da autora. Argumenta ser necessária a
realização do estudo socioeconômico. Pede a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a improcedência da ação.
A parte requerente impugnou as pretensões da Fazenda Pública, e, aduziu preliminarmente o não cumprimento da decisão
judicial. O Ministério Público manifestou-se, reiterando o parecer de fls. 30/32. O Município requerido apresentou contestação
na qual, preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima. No mérito, impugnou a pretensão da parte autora, aduzindo que o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo