TJSP 08/05/2014 - Pág. 1647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1647
deverá ser digitalizada nos autos principais. Recomenda-se ao I. Procurador que não utilize mais a nomeação “cumprimento
de sentença” porque o sistema lançará um processo dependente, e as demais petições continuarão a ser juntadas nos autos
principais, o que provocaria um tumulto processual. Sendo assim, providencie-se a digitalização e cancele-se a presente
distribuição, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP),
HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1001220-08.2013.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.M.C. - Pesquisa de
endereços obtidas nos sistemas eletrônicos disponíveis para consulta e manifestação no processo digital (fls.32/37). - ADV:
SEBASTIAO PINTO FERNANDES (OAB 70092/SP)
Processo 1001228-82.2013.8.26.0698 - Prestação de Contas - Exigidas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - M.F.F. - R.M.P. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 698.2014/000833-2 dirigi-me aos locais indicados, na data de 19/04/2014, nesta cidade de Pirangi,
comarca de Monte Alto, e nele sendo, após as formalidades legais, INTIMEI os Senhores: ADEMIR FRANCISCO FERRACINE e
SANDRA FRANCISCA DE SOUZA RAMOS; No dia 25/04/2014, Sra. ROSANGELA MARGARIDA PEGHIN e SHIRLEI APARECIDA
SILVA CARARETO; No dia 26/04/2014, Sr. JAIR MONTOVANI e No dia 28/04/2014, os Senhores: MAICON EDUARDO LUCA
e MARIELLI FERNANDA FERRACINE do inteiro teor do presente, ficaram bem cientes de todos os termos, os quais li na
integra. Após a leitura, exararam as suas notas de cientes no corpo do presente mandado. Entreguei-lhes as contrafés, as quais
aceitaram. O referido é verdade e dou fé. Pirangi 04 de Maio de 2014. Aderley Girade Oficial de Justiça Condução: - 04 - Atos Pirangi. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001240-96.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.F.F. - Manifeste-se o Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1001247-88.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - CONCEIÇÃO DO CARMO
PATRICIO DE SANT’ANA - FAZENDA PUBLICA DO MUNICPIO DE PIRANGI-SP - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência. Pedido de oitiva de testemunhas deverá ser
acompanhado do respectivo rol. Prazo: quinze dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ALESSANDRA
RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP)
Processo 1500006-85.2014.8.26.0698 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bertolo
Agropastoril Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade oposto pelo(a) executado(a) (fls.23/31), arguindo a nulidade da
certidão de dívida ativa, repudiando também a multa, correção monetária e atualização dos valores. O exequente manifestouse às fls. 38/45. Decido. A exceção (ou objeção) de pré-executividade, embora sem previsão legal, é modalidade de defesa
amplamente utilizada e aceita pela jurisprudência para atacar vícios processuais relativos a matérias de ordem pública, como
a prescrição, passíveis de serem reconhecidos de ofício. Também não há prazo definido para sua interposição. De acordo com
a Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória”. Outro de seus pressupostos é que não demande dilação probatória, ainda
que mínima, já que aí o instrumento adequado seriam os embargos à execução, na forma da legislação vigente. Desnecessária
a instrução do feito com cópia do procedimento administrativo, já que a CDA que instrui a inicial contempla as informações
necessárias ao julgamento da exceção. Não vislumbro, todavia, a nulidade apontada pelo executado. Vale dizer, a certidão de
dívida ativa preenche todos os requisitos para sua cobrança, estando nela consubstanciada a fundamentação legal do tributo
exigido, os critérios adotados para aferição dos valores e as respectivas datas. Isso posto, rejeito a defesa apresentada. Sem
condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Prossiga-se na execução, na qual determino que o
exequente diga sobre o prosseguimento, não tendo o oficial de justiça encontrados bens para penhora. Intime-se. - ADV: ELIAS
MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 3002081-77.2013.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.B. - L.H.B. - Vistos. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2014, às 16:15 horas. Intime-se a ré por mandado e o autor
por carta, com “A.R.”, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento e a daquela em
confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação de sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ALINE ORLANDIN (OAB 326109/SP), SILVIA ANDRÉA
LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARMÊNIO GOMES DUARTE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉLIO ZERBINATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2014
Processo 0000021-31.2014.8.26.0698 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2014/000954-1
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