TJSP 08/05/2014 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
1809
autos dos embargos de terceiro alegando que os impugnado não faz jus aos benefício da assistência judiciária gratuita. A
condição financeira do impugnado não permite a concessão dos benefícios da assistência judiciária por ser proprietário de um
imóvel na Comarca de Osasco e tem seus interesses patrocinados por advogado particular. Requer que a presente impugnação
seja acolhida, determinando-se a revogação do benefício de assistência judiciária. O impugnado se manifestou (págs.07/08)
afirmando necessitar dos benefícios da assistência judiciária gratuita e esclarece que o fato de ser proprietário de um imóvel
não é motivo para o indeferimento dos benefícios e sua aquisição não pode ser vista como fator de riqueza. Ademais sustenta
que é aposentado e recebe uma remuneração mensal de 01 salário mínimo sendo inclusive isento da declaração de Imposto de
Renda. É o relatório. D E C I D O. A impugnação apresentada por Auto Posto Montagnoli Ltda contra a concessão da assistência
judiciária gratuita ao impugnado João Paiva da Silveira veio desprovida de provas. O impugnante limitou-se a afirmar ter o
impugnado condições financeiras para arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais. Em que pesem suas
alegações, a presente impugnação não merece acolhimento. “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária,
basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414 - Theotonio Negrão, Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor, 27ª edição, editora Saraiva, página 738, nota 1b ao art. 4º da lei 1060/50). Nos termos do art.
4º, da lei nº 1060/50, uma vez declarado pelo impugnado ser necessitado dos benefícios da assistência judiciária (pág. 08 autos
principais), cabe à parte contrária provar a suficiência de recursos dele para o custeio do processo. Neste sentido: “De acordo
com a Lei nº 1.060, de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para custeio
do processo.” (STJ 3ª Turma, REsp 21.257-5 RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u.,DJU 19.04.93,
p. 6.678, 2ª col., em.). A contratação de advogado particular para o patrocínio da causa também não impede a concessão da
assistência judiciária gratuita. Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão - Parte com advogado contratado Irrelevância - Admissibilidade. Ao definir quem é o necessitado da gratuidade, a Lei nº 1060/50 (parágrafo único do artigo 2º) não
distingue entre os que estejam, ou não, exercendo ocupação remunerada e tão pouco considera, para a concessão daquele, se
a parte que o pediu tenha constituído banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses, assim não cabendo ao
juiz ir além da lei e fazer tais distinção e consideração. (2ºTACivSP - AI nº 713.215-00/8 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Palma Bisson - J.
23.8.2001).” “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício a quem tem advogado constituído - Possibilidade - Restrição
que importaria em violação ao artigo 5º, LXXIV, de Constituição Federal - Agravo provido. Para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído,
tudo sob pena de violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1.060/50, que não contemplam tal restrição.
(2ºTACivSP - AI nº 555.868 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do Amaral - J. 02.12.98).” “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão
do benefício a quem tem advogado constituído. O fato de a parte ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa não é
motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está
obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (2ºTACivSP - AI nº 573.982-00/4 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes J. 31.05.99).” O pedido de assistência judiciária foi formulado observando-se o disposto na lei nº 1.060/50 e, em consequência,
fica mantido, ressalvado que o impugnante poderá cobrar eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios a
que tiver direito, desde que comprove que o impugnado deixou de fazer jus ao benefício. Isto posto, observando-se o disposto
no parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 1.060/50, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO. Prossiga-se nos autos principais. P.I. - ADV:
MARCELA SPINARDI (OAB 228133/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI
(OAB 293408/SP)
Processo 4000170-96.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ADRIANO DA COSTA ARAUJO - BANCO PAULISTA S/A - Vistos. Pg. 106: Manifeste-se o Banco réu sobre o pedido do autor de
levantamento do valor depositado (R$ 4.500,00 - pg. 94). Prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB
242210/SP), JOVENILIA PINHEIRO SANTOS HERNANDES (OAB 320168/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 4000264-44.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO - FITO - Vistos. P. 54: Adite-se o mandado (p. 32), observando-se o novo endereço informado. Intime-se. - ADV:
VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 4000293-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - CVL Comercio e Representação
de Produtos Alimenticios Ltda. - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - 1- Vistos em saneador. 2- As preliminares
de inépcia da inicial por falta de prova de pagamento que justifique a repetição do indébito (pg. 3.336) e de pedido genérico
de perdas e danos (pg. 3.338) se confundem com o mérito. 3- As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
4- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5- Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou
nulidades a serem sanadas. 6- Dou o feito por saneado e defiro a produção de prova pericial contábil. 7- Fixo como ponto
controvertido: saber se os valores foram todos cobrados e pagos de acordo com o contratado. 8- Para a perícia nomeio a Sra.
VERA MARIA PEREIRA DE CASTRO, que deverá estimar seus honorários, os quais serão antecipados pela autora. Fixados os
honorários da perita, deverá a autora depositá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. 9- Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que serão intimados dos atos processuais através dos advogados
respectivos. Prazo de dez dias. 10- Os pedidos de expedição de ofício aos clientes da autora (pg. 398 - item a) e o de exibição
de documentos (pg. 398 - item 1) serão apreciados oportunamente, caso a perita entenda necessário. 11- A audiência de
instrução e julgamento será designada oportunamente. 12- Intime-se. - ADV: MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB 310877/
SP), JANETE LOPES (OAB 92610/SP), JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA (OAB 296797/SP), HELENA MECHLIN
WAJSFELD CICARONI (OAB 194541/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP)
Processo 4001002-32.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valkiria Aparecida de Almeida
- Banco HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. P. 198: Indefiro o pedido, uma vez que os honorários periciais foram carreados ao
réu, conforme decisão de pp. 184/185. Pp. 196/197: Diga a Sra. Perita. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
(OAB 69477/SP), JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/SP),
CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP)
Processo 4002109-14.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MARIO REIS Constatado que o prazo requerido já decorreu e o autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competem por mais de
30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação dos interessados, para dar prosseguimento ao
feito. - ADV: MARCELO ALONSO ASSIS (OAB 184150/SP)
Processo 4002389-82.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Vistos. Pg. 126/127: Com razão a ré apelante. O Provimento CSM nº 2041/2013 isenta a
taxa de remessa dos autos digitais para segunda instância. Verificado a tempestividade e o recolhimento do preparo (pg. 114),
recebo a apelação interposta (pg. 96/112) nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contra-razões no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º