TJSP 08/05/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2019
Processo 0000772-22.2014.8.26.0438 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - OSVALDO DA SILVA
JUNIOR - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Consignação em Pagamento - Número: 80001 - Protocolo:
FPEP14000170083: DIGA O AUTOR. - ADV: DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP)
Processo 0001526-61.2014.8.26.0438 - Notificação - Inadimplemento - ABDO & RODRIGUES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - JOSÉ LUIS DA SILVA - Ordem: 278/14. Vistos. Tendo em vista que as partes se compuseram, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB
260490/SP)
Processo 0001880-28.2010.8.26.0438 (438.01.2010.001880) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Dirce Colodeti
Torrezan e outros - Banco do Brasil Sa - Ordem: 309/10. Vistos. Ante a noticia do falecimento da autora Dirce Colodeti Torrezan,
suspendo o presente feito para que o procurador da autora providencie a habilitação dos herdeiros. Intime-se. - ADV: MICHEL
TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP)
Processo 0002248-32.2013.8.26.0438 (043.82.0130.002248) - Monitória - Compra e Venda - André Luis Sorroche Campos
- Gesiel Fermino de Oliveira - I Do Relatório Trata-se de ação monitória proposta por ANDRÉ LUIS SORROCHE CAMPOS
contra GESIEL FERMINO DE OLIVEIRA, tendo por objeto a quantia de R$ 11.176,25, referente a um contrato de compra e
venda de veículo automotor. Deu à causa o valor de R$ 11.176,25 (2/6). Juntou documentos (fls. 7/16). Regularmente citado (fl.
28, v.), o requerido apresentou embargos à monitória, arguindo não ter a incumbência de quitar o débito referente ao negócio
descrito no contrato de compra e venda, haja vista que obteve imensuráveis prejuízos, dados os vários problemas mecânicos
apresentados pelo bem após a compra. Juntamente, o embargante alega que o contrato assinado carece de vício, pois não
assinado por 2 (duas) testemunhas e enfatiza, ainda, a inexistência dos demonstrativos de débitos anexados na ação monitória
para se demonstrar todos os encargos cobrados. Por fim, insurgiu-se contra a omissão, na inicial, da indicação dos índices
adotados para atualização do débito (fls. 35/39). Juntou documentos (fls. 40/45). O autor impugnou os embargos (fls. 50/51). II
Da Fundamentação Tenho que, no procedimento monitório, os embargos têm natureza de contestação e, uma vez embargada a
ação, o procedimento ordinariza-se. Conheço diretamente da lide, nos termos do art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil.
O autor requer o pagamento correspondente a 25 parcelas de R$ 447,05, referente ao veículo alienado, sendo que recebeu
apenas R$ 1.000,00 de entrada. Com efeito, confirmou o requerido/embargante ter celebrado contrato de compra e venda de
veículo. Porém, alegou não dever a quantia cobrada, uma vez que obteve prejuízos após adquirir o objeto de tal contrato. Junto
aos embargos, o embargante apresentou documentos para comprovar os gastos com o automóvel, bem como alegou a ausência
de testemunhas no contrato e de demonstrativos do débito cobrado. Pois bem. A assinatura do contrato por duas testemunhas
mostra-se como requisito apenas para formação de título executivo, não sendo o caso dos autos, em que a parte autora toma
o aludido instrumento como início de prova material para fim de fazer valer seu crédito por meio de ação monitória. Ora, é
justamente pelo fato de o contrato não vir assinado por duas testemunhas que o instrumento processual eleito para veicular
a pretensão inicial foi a monitória e não o processo executivo, não havendo nada de irregular em tal documento que possa
infirmar seu valor probatório. Importante notar que os documentos juntados pelo requerido na contestação não são suficientes
para comprovar que o mesmo tenha efetivamente arcado com gastos com o automóvel adquirido, pois tais documentos podem
ser facilmente encontrados no comércio, sem contar que tais defeitos são normais em carro com 15 (quinze) anos de uso. Além
do mais, causa estranheza que, em nenhum momento, seja no ato da compra, ou mesmo posteriormente, o requerido não
tenha alegado qualquer defeito aparente no veículo, vindo apresentar este argumento apenas e somente no momento de sua
defesa em Juízo nem mesmo na ação de rescisão do tal contrato, que tramitou pela 2ª Vara de Penápolis (fl. 16), o embargante
invocou tais gastos, o que faz perder credibilidade os documentos de fls. 42/44. E ainda que fossem válidos tais documentos
como meio de prova, o fato é que, de qualquer modo, as partes pactuaram que o vendedor, ora embargado/requerente, só
ficaria responsável por qualquer queixa que pudesse aparecer em relação ao veículo até 28.4.2010 (fl. 11 data da venda),
não havendo nada nos autos que possa evidenciar que os tais supostos defeitos fossem preexistentes à alienação e/ou que o
embargado já não conhecesse sua existência, pois, antes de se comprar um veículo, cediço que todo e qualquer comprador
leva o bem a um mecânico para uma vistoria e parecer sobre o bem. Não deve ter sido diferente com o embargante. Quanto ao
argumento de que a certeza, liquidez e exigibilidade são inexistentes no referido instrumento contratual, é equivocado, haja vista
o documento traz elementos (valor das prestações) que permitem concluir o quantum da dívida. Por fim, vale dizer também que
se o requerido vendeu o carro à terceiro (fl. 16), e uma vez recebida a quantia cobrada, não poderia ter continuado inadimplente
com o requerente, muito menos vindicado os tais “reparos” que seriam feitos no veículo, pois, repise-se, ele já o repassou a
terceiros. Por fim, quanto à inexistência de demonstrativo de débito junto à inicial, cediço que o valor da causa/do pedido é fruto
de simples operação matemática, a saber, 25 parcelas x o valor da prestação de R$ 447,05, num montante, sem atualização, de
R$ 11.176,25, do que se infere que não há nada de exorbitante na quantia cobrada, até porque o requerido/embargante também
não indicou quais índices entende corretos, muito menos junta aos autos quaisquer recibos de pagamento de qualquer das
parcelas. III Do Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ LUIS SORROCHE CAMPOS
e condeno o requerido GESIEL FERMINO de OLIVEIRA no pagamento do valor de R$ 11.176,25 atualizados monetariamente
desde o vencimento da primeira parcela (maio de 2010) e de acordo com a Tabela do TJSP, acrescido de juros moratórios de
1% ao mês, estes desde a citação. Condeno o vencido no pagamento das custas e despesas atualizadas, além do pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total devido, observada, porém, a gratuidade concedida. P.R.I.C. - ADV:
MAGALY APARECIDA BERNARDES (OAB 126893/SP), VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP)
Processo 0002499-55.2010.8.26.0438 (438.01.2010.002499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aderbal Dominici
Barbuio - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que o exequente comprovasse a distribuição da carta precatória
endereçada à comarca de Presidente Prudente. Nada Mais. Penápolis, 22 de abril de 2014. Eu, Telma Rodrigues de Souza,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
Processo 0002666-77.2007.8.26.0438 (438.01.2007.002666) - Cumprimento de sentença - Maria Inez de Oliveira Pereira Vistos. Tendo em vista a concordância do autor (fls. 175/177), homologo, o cálculo de fls. 162/170, nos autos da ação de amparo
social em que MARIA INEZ DE OLIVEIRA PEREIRA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
para que produza seus jurídicos efeitos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o decurso do prazo para recursos e
requisite-se o pagamento nos termos da Resolução nº. 154/06 do Conselho da Justiça Federal. Após, feito o depósito, intimese a parte autora para se manifestar. Intime-se. - ADV: IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), ADRIANA ARRUDA
PESQUERO (OAB 251489/SP)
Processo 0002809-61.2010.8.26.0438 (438.01.2010.002809) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Devenil Cardoso Veronezi e outros - Banco Real Sa - Ordem: 324/10. Vistos. Anote-se na capa o agravo de
instrumento interposto às fls.144/155, contra a decisão de fls. 137, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Ciente
da decisão de fl. 157/vº. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO ARAUJO
CASTILHO (OAB 126306/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RAFAEL DE MELO MARTINS
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