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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 2020

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

2020

(OAB 210031/SP)
Processo 0003090-12.2013.8.26.0438 (043.82.0130.003090) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - J.V.M.P. e outro - J.F.R.P. - Ordem: 392/13. Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito e a concordância do
M.Público de fls. 52, JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima mencionadas, com base no art. 794, inc.
I, do Cód. Proc. Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Arbitro honorários advocatícios aos procuradores das partes (fls.
06 e 20) no valor máximo da tabela do convênio OAB/PGE, expedindo-se as competentes certidões, após o trânsito em Julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP),
VIVIANE BIS CORREA LEITE (OAB 251699/SP)
Processo 0003286-79.2013.8.26.0438 (043.82.0130.003286) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Charles
Felipe Costa - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 269,
I, do CPC, a ação de repetição do indébito, proposta por Charles Felipe Costa em face do Banco Itaúcard S.A. e o faço
para CONDENAR o requerido à restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, consistentes nas tarifas
“Registro de Contrato”, “Tarifa de Avaliação do Bem”, tudo perfazendo o montante de R$ 264,66 (duzentos e sessenta e quatro
e sessenta e seis centavos), bem como a diferença de IOF resultante da exclusão, da base de cálculo de seu montante das
tarifas ora afastadas tudo devidamente corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento
da ação, e com juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde a citação. Dada à sucumbência recíproca, cada parte arcará
com honorários de seus patronos e ratearão, por igual, as custas, ressaltando que, quanto à parte autora, é beneficiária da AJG.
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0003289-68.2012.8.26.0438 (438.01.2012.003289) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria José
Adelina de Souza Cruz e outro - Ordem: 409/12 Vistos. Vistos. Fls. 90: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo 40 (quarenta)
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor, independente de intimação. No silêncio, Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por
mandado ou carta precatória, para vir dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. ADV: CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO (OAB 168897/SP)
Processo 0003513-35.2014.8.26.0438 - Monitória - Cheque - Milton César Parpinelli - Ordem: 703/14. Vistos. A gratuidade
deve ser concedida àqueles realmente necessitados. Assim, apresente o requerente cópias das três últimas declarações de
bens, ficando indeferida por ora, a gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 0003524-64.2014.8.26.0438 - Monitória - Cheque - Milton César Parpinelli - Ordem: 705/14. Vistos. A gratuidade
deve ser concedida àqueles realmente necessitados. Assim, apresente o requerente cópias das três (3) últimas declarações de
bens, ficando indeferida por ora, a gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 0003528-04.2014.8.26.0438 - Monitória - Cheque - Milton César Parpinelli - Ordem: 697/14. Vistos. A gratuidade
deve ser concedida àqueles realmente necessitados. Assim, apresente o requerente cópias das três últimas declarações de
bens, ficando indeferida por ora, a gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 0003567-98.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LEONILDO
SIMÕES DUARTE - Ordem: 704/14. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fundado em
recente jurisprudência do egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para
comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade
administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de
interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a
determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação,
no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso
contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve
ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes
jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de
feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas
vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse
feito diretamente já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10 pedidos feitos administrativamente ao INSS, 6 deles são
concedidos naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas diretamente no Judiciário, 6 delas são desnecessárias,
vez que seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos
acaba arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas e honorários advocatícios, que o oneram ainda mais,
sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário.
Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC Apelação Cível 1113616
Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos;
AC Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento:
17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Conforme decisão do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª. Região, “[...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade
administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves,
tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento
de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a
mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto,
esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário” (AC Apelação nº.
0034989-37.2010.4.03.9999/SP Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP, data do julgamento 18.10.10: Relatora. MARISA SANTOS).
NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte
contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO, O EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL CONFIGURA-SE
COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A NECESSIDADE DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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