TJSP 08/05/2014 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2093
que o prazo para a apresentação de defesa escrita será contado a partir da audiência a ser designada pelo CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável
entre as partes, já que a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses. 5. Efetivada a citação,
remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação do ato, devendo este providenciar a intimação de ambas as partes e de
seus Advogados para comparecimento. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 1000965-96.2014.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.L.Q. - - J.P.P.Q. - Vistos. 1. Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC, DECRETANDO O
DIVÓRCIO DO CASAL. Fixo os honorários do defensor dativo no valor máximo da tabela em vigor. Oportunamente, passada
esta em julgado sem recurso, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LIGIA MARA CESAR COSTA
CALOI (OAB 244182/SP)
Processo 1001119-17.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.B.S. - L.C.S. - 1. Processandose em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03). 2. Inexistentes
documentos que demonstrem vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, a
partir da citação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da determinação supra, consignando-se que o prazo para a
apresentação de defesa escrita será contado a partir da audiência a ser designada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania, a qual será destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, já que
a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses. 4. Efetivada a citação, remetam-se os autos
ao CEJUSC para a designação do ato, devendo este providenciar a intimação de ambas as partes e de seus Advogados para
comparecimento. Intimem-se. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 4000327-46.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P.H.S. - A.C.O. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), FRANCISCA HELENA DA
SILVA (OAB 101898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2014
Processo 1001304-55.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Ricardo da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Tratando-se de ação que objetiva a obtenção de benefício acidentário o autor
é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, gozando, pois, de isenção total, nos termos
do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. 2. Cuida-se de ação acidentária proposta contra o
INSS, na qual há necessidade de comprovação da existência da doença e redução da capacidade laborativa. 3. INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações do autor,
porquanto a cessação do benefício pelo réu se deu embasada em perícia realizada pela autarquia, enquanto que o autor
não logrou, ao menos em sede de cognição sumária, contrapô-la, visto que a análise dos documentos que instruíram a inicial
não prescindem de apreciação por expert. No mesmo sentido: “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Restabelecimento de auxíliodoença - Direito controvertido - Decisão mantida - Recurso improvido. (...) Isto porque o pleito deduzido na ação movida pela
recorrente, enquanto controvertido, não emerge verossímil, como seria de rigor, para o deferimento da tutela antecipada (Código
de Processo Civil, art. 273, caput). Afinal, o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício em discussão na ação
subjacente foi precedido de perícia médica realizada pelo INSS (fls. 26). Assim, de rigor a manutenção da r decisão de fls.,
pelo menos até que se realize a prova pericial, sob o crivo do contraditório, que se faz de mister para a demonstração da
alegada incapacidade da recorrente para o trabalho. (...)” (TJSP; 17ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento 8826135900; rel.
Des. Oswaldo Cecara; Julg. 02.06.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LIMINAR INDEFERIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia cancelou o benefício de auxílio-doença, após a realização de
perícia médica que constatou a capacidade laborativa do ora agravante, tendo assegurado a ampla defesa do segurado. 2.
Afigura-se indevida a concessão de liminar em ação mandamental, visando o restabelecimento de benefício previdenciário, eis
que suprime a necessária dilação probatória, já que a questão diz respeito à capacidade ou não do agravante para o exercício
de atividade laborativa. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3; 7ª Turma; Agravo de instrumento 232288; rel. Des.Fed.
Leide Polo; Julg. 11.12.2006; DJU 18.01.2007, p. 97) 4. No exercício do poder geral de cautela (CPC, 798 e 799), tenho que a
hipótese recomenda a antecipação da prova pericial, pois o aguardo para a realização desta na fase processual oportuna pode
acarretar em dano de difícil reparação para o autor. 5. Assim, nomeio, para a perícia médica como perito judicial o Sr. HERBERT
KLAUS MAHLMANN, que cumprirá escrupulosamente seus encargos independentemente de compromisso (CPC, 422); cujo
endereço encontra-se disponível na serventia, intimando-o da nomeação; bem como para designação de data para perícia;
esclarecendo-se, ainda, tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. 6. Fixo os honorários do perito médico no valor de
R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais) com base na Portaria Conjunta 01/2012 dos Juízes desta Comarca, a qual fixa os
valores de honorários dos peritos nomeados em ações de acidente de trabalho. 7. Após a realização de cada perícia, juntado o
laudo, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários pelo Sr. Perito independente de novo despacho e intimem-se
sucessivamente as partes para manifestação e eventuais esclarecimentos solicitados ao perito. 8. Concedo às partes o prazo
de 5 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil.
9. Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. 10. Cite-se
o INSS para apresentação de resposta, seguindo-se o rito ordinário. 11. Oficie-se à empresa General Motor como requerido (fl.
16, item d). Intime-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 4000433-08.2013.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa
- Marcia Coura Carneiro - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de petição inicial pela qual se requer a
expedição de mandado monitório. Nesse contexto, nos termos do art. 1.102-B do CPC, verifico que a peça está devidamente
instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é viável (CPC, art. 1.102-a). 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b),
anotando-se nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º