TJSP 08/05/2014 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2313
Processo 0001656-49.2014.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOAQUIM
BRAGANTIM - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a pagar(em) o valor fixado no julgado da ação em epígrafe,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de
mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, devendo ser recolhida a diligência do oficial de justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 0001733-29.2012.8.26.0471 (471.01.2012.001733) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Jecileine Rodrigues da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. JECILEINE RODRIGUES DA CUNHA,
qualificada nos autos, ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, também qualificado nos autos alegando, que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e que encontra-se totalmente
impossibilitada de trabalhar, visto a constatação de doença que lhe impede o exercício de atividade laboral. Requereu, ao final,
a condenação do instituto à reparação da incapacidade permanente, com a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, com juros de mora e condenação do requerido nas verbas de sucumbência. Foi concedida a antecipação da tutela
para recebimento de auxílio-doença pelo prazo de seis meses. O requerido foi citado e contestou a ação, aduzindo, em síntese,
que o caso depende de exame pericial, que a autora não demonstrou a incapacidade laborativa, nem a carência exigida do
segurado especial. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação do autor nos encargos da sucumbência.
A concessão do benefício foi prorrogada. O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a perícia. Juntado laudo
pericial, a autora impugnou o laudo. O requerido pugnou pelo julgamento da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por entender
suficientes as provas produzidas nos autos até a presente fase, passo a julgar a lide no estado em que se encontra. No mérito,
o pedido é improcedente. Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe à autora provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora.
Para que exista a obrigação do requerido conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
lei 8.213/91, fundamentos invocados pela autora, é preciso que se comprove a invalidez, ou seja, ser considerada incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela verifica-se que,
malgrado todos os esforços da autora, o pressuposto para a concessão do benefício previdenciário, qual seja, a invalidez
total e permanente, não ficou demonstrada. De fato, submetida a exame pericial, concluiu o vistor judicial que a autora não
apresenta alterações que a levem a incapacidade laboral. O expert foi claro e preciso ao concluir que as seqüelas encontradas
não incapacitam a autora para o trabalho (fls.161/163). Ressalte-se que a conclusão do Perito Judicial restou inabalada, já que
o laudo foi elaborado com minuciosidade, confiabilidade e grau de certeza, o que o torna de total acolhimento por parte deste
Juízo. Ademais, o fato de o laudo, ser desfavorável à parte não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia,
notadamente quando não infirmadas as conclusões nele expostas. Logo, não demonstrados os requisitos para a aposentadoria
por invalidez, este pedido deve ser considerado improcedente. Com relação às teses trazidas nas alegações da autora, elas
não foram suficientes para embasar os requisitos necessários para a procedência do pedido. Os atestados apresentados com a
inicial foram realizados fora do contraditório e sem o fim específico de instruir a presente ação. Assim, em que pese a infelicidade
da autora em ter problemas físicos, eles não são permanentemente incapacitantes para o trabalho e não impedem que a autora
garanta a sua subsistência. Improcedente também o pedido de concessão do benefício do auxílio doença. Isso porque o referido
benefício exige como requisito a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. Conforme já mencionado,
o laudo pericial concluiu que não há qualquer incapacidade que impeça a autora de desempenhar as atividades da vida diária
e do trabalho. Logo, não demonstrou a autora os requisitos necessários para a concessão do benefício, ônus da prova que lhe
incumbia. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem nos honorários advocatícios que fixo, por ausência de condenação, em R$ 1.000,00. Estas verbas somente
serão devidas se e quando perder a qualidade de necessitada. P.R.I.C. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/
SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0001737-66.2012.8.26.0471 (471.01.2012.001737) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Ana Lucia de Morais Korchak - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - CIÊNCIA DE FLS. 135 ONDE O IMESC INFORMA QUE
AGENDOU A DATA DE 02.06.2014 ÀS 10:15 HORAS PARA EXAME PERICIAL NA AUTORA - ADV: THIAGO JOSE DINIZ SILVA
(OAB 219908/SP)
Processo 0001773-40.2014.8.26.0471 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.T.F.C.J. J.V.B.F.C. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Apensem-se estes aos autos de Execução, nº 29679.2014. Após, diga o embargado. Int. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP), LETICIA SAMPAIO (OAB 334222/
SP)
Processo 0001787-24.2014.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.S.F. e outros
- Defiro a gratuidade. Anote-se. Adoto o entendimento da impossibilidade de cumulação dos ritos dos artigos 732 e 733 do
CPC na mesma execução de alimentos ante a incompatibilidade de procedimentos e a probabilidade de ocorrência de tumulto
processual. O artigo 573 do CPC, veda a cumulação de execuções, notadamente no que se refere a segunda condicionante
- idêntica forma de processo - Assim, indefiro a cumulação pleiteada na inicial, devendo a execução pelo rito do artigo 732
do CPC, ser pleiteada em autos próprios. No mais, fornecida a cópia da inicial pelos exequentes para a respectiva contra-fé,
no prazo de 10 dias, já que o benefício da assistência judiciária corresponde somente a isenção do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. (TRF2 - Agravo de Instrumento: AG 201002010151449 - Previdenciário), CITE-SE o
devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.105,24 (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA
DE PRISÃO, pelo prazo de 30 da 90 dias. Para maior efetividade da execução, desde já, ficam deferidas pesquisas junto ao
INFOJUD, RENAJUD, ARISP e bloqueio BACENJUD. - ADV: ANA CAROLINA TUVANI (OAB 323164/SP)
Processo 0001802-27.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001802) - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio Samuel Pilta de Oliveira - A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS FOI EXPEDIDA E ESTÁ DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO - ADV:
JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 0002442-64.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002442) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Joaquim Teixeira Dias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - DIGA SOBRE PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA
PELO INSS - ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 0002847-71.2010.8.26.0471 (471.01.2010.002847) - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Municipio
de Porto Feliz - DIGA FACE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ADV: CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI (OAB
201347/SP), CLEBER BAZZO CUCHERA (OAB 276765/SP), REINALDO CROCO JUNIOR (OAB 58249/SP), AMANDA CRISTINA
DE BARROS (OAB 241981/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º