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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 33

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 33 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

33

P.R.I.C.CÁLCULO DO PREPARO 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 1041,64GUIA DARE, CÓDIGO 230-6), PORTE DE
REMESSA E RETORNO R$ 25,00 (GUIA FEDTJ, CÓDIGO, 110-4) - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 3003649-33.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.S. - A.S.S. - Vistos. Diante do acordo celebrado
entre as partes, o HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindo-se íntegro título
executivo e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Custas e despesas do processo deverão ser igualmente divididas e suportadas pelas partes, assim como cada
uma delas arcará com os honorários de seus patronos, salvo disposição consensual diversa, observando-se o preceito do art.
12 da Lei n° 1.060/50. Ultrapassados dez dias da intimação da presente sem pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Expeçamse certidões pelo máximo da tabela pertinente em favor dos advogados dativos atuantes neste feito, a serem impressas pelo
interessado em sítio eletrônico próprio. Patente o desinteresse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. Na hipótese haver requerimento específico no acordo, defiro a permanência dos autos em cartório pelo
prazo máximo de seis meses, com fulcro no § 5°, do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido dentro
desse prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acaso necessário o cumprimento forçado deste título, caberá ao
credor iniciar procedimento específico regido pelo art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo requerimento
executivo com cópia do acordo, desta sentença, com memória atualizada do crédito e comprovação de recolhimento de custas,
se for o caso. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP), MAURICIO BALDOW (OAB 337665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2014
Processo 0000582-77.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - IRIA VIEIRA RUIVO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Diga sobre a contestção. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA
(OAB 267981/SP)
Processo 0000595-76.2014.8.26.0238 - Separação de Corpos - Liminar - A.V.C. - J.V.C. - Vistos. Apense-se estes autos
à ação de divórcio nº 0000570-63.2014, nº de ordem 215/2014. Prossiga-se nos autos principais, onde será feito julgamento
conjunto de ambas as ações. Int. ( audiência 15/04/2014. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
Processo 0000678-15.2002.8.26.0238 (238.01.2002.000678) - Procedimento Ordinário - Vivo Sa - Jody Shishido - Proc.
812/02 Vistos. Fls. 291: anote-se os dados dos Procuradores no SAJ e na contracapa dos autos para futuras intimações. No
mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. Na
inércia, aguardem os autos em arquivo eventual provocação da parte interessada. - ADV: GEORGE WASHINGTON TENORIO
MARCELINO (OAB 25685/SP), ALEXANDRE DE FREITAS NUNES (OAB 271338/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/
SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), MARGARETH XAVIER DE LIMA (OAB
69681/SP)
Processo 0001591-74.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Revisão - P.G.S.P. - M.A.A.P. - Vistos. Diante do acordo
celebrado entre as partes, o HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindo-se
íntegro título executivo e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Custas e despesas do processo deverão ser igualmente divididas e suportadas pelas partes,
assim como cada uma delas arcará com os honorários de seus patronos, salvo disposição consensual diversa, observandose o preceito do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Ultrapassados dez dias da intimação da presente sem pagamento, inscreva-se em
dívida ativa. Expeçam-se certidões pelo máximo da tabela pertinente em favor dos advogados dativos atuantes neste feito,
a serem impressas pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Patente o desinteresse recursal das partes, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese haver requerimento específico no acordo, defiro a permanência dos
autos em cartório pelo prazo máximo de seis meses, com fulcro no § 5°, do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Nada
sendo requerido dentro desse prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acaso necessário o cumprimento forçado
deste título, caberá ao credor iniciar procedimento específico regido pelo art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil,
instruindo requerimento executivo com cópia do acordo, desta sentença, com memória atualizada do crédito e comprovação de
recolhimento de custas, se for o caso. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 267981/SP), LUCIA HELENA
FLORIANO (OAB 77509/SP)
Processo 0006152-15.2012.8.26.0238 (238.01.2012.006152) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.M.O. C.A.O. - carta precatória devolvida com resposta negativa.....Manifeste-se o autor. - ADV: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB
289735/SP)
Processo 3002245-44.2013.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.M.O. - R.S.S.O. - Proc.
1552/13 Vistos. Fls. 27/29: defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, cumpra-se o quanto
determinado a fls. 24 e vº. - ADV: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP)
Processo 3002245-44.2013.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.M.O. - R.S.S.O. - Retirar certidão
de honorários, a qual deverá ser impressa pelo(a) patrono(a) por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema com
assinatura digital.Dra.Luciana Pilar Bini Rojo - ADV: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP)
Processo 3002823-07.2013.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PAULA NAKATSU e outro - NEGÃO
FUNILEIRO - Vistos. Em breve síntese, deduziu a parte autora ter adquirido o imóvel que, rapidamente, teria sido invadido
pelo réu. Pediu a reintegração na posse do imóvel, a demolição das acessões realizadas e a condenação da parte ré ao
pagamento de perdas e danos. Juntou documentos de fls. 8/22. A liminar restou indeferida (fls. 30). Citada (fls. 36), a parte
ré deixou transcorrer em branco o prazo para responder a demanda (fls. 37). É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
Citada, a parte Ré não apresentou qualquer resposta ao pedido exordial e, portanto, verificou-se sua revelia, com todos os
seus efeitos materiais e processuais, o que induz a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, ao passo em
que não há elementos nos autos capazes de infirmar a versão da parte, de onde se infere que a revelia conduz à procedência
do pedido. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça exordial ao CONDENAR a parte demandada a
desocupar a coisa dentro de 30 dias, sob pena de expedição e cumprimento forçado de mandado de reintegração de posse, a
demolir eventuais acessões industriais e benfeitorias, sob pena de perdimento delas em benefício da parte autora, bem como
ao pagamento de perdas e danos a serem apuradas em liquidação por artigos, corrigidas monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça desde a liquidação, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, com fulcro no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, deverá a parte ré arcar com as custas e as despesas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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