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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 32

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 32 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

32

desse prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acaso necessário o cumprimento forçado deste título, caberá ao
credor iniciar procedimento específico regido pelo art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo requerimento
executivo com cópia do acordo, desta sentença, com memória atualizada do crédito e comprovação de recolhimento de custas,
se for o caso. Traslade-se copia do termo de audiência e da presente decisão para os autos 03/2014 P.R.I.C. - ADV: PRISCILA
DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
Processo 0001195-97.2014.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - C.G.D.S. - Vistos. Diante do
acordo celebrado entre as partes, o HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindose íntegro título executivo e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas do processo deverão ser igualmente divididas e suportadas pelas partes,
assim como cada uma delas arcará com os honorários de seus patronos, salvo disposição consensual diversa, observando-se
o preceito do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Ultrapassados dez dias da intimação da presente sem pagamento, inscreva-se em
dívida ativa. Expeçam-se certidões pelo máximo da tabela pertinente em favor dos advogados dativos atuantes neste feito,
a serem impressas pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Patente o desinteresse recursal das partes, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese haver requerimento específico no acordo, defiro a permanência dos
autos em cartório pelo prazo máximo de seis meses, com fulcro no § 5°, do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Nada
sendo requerido dentro desse prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acaso necessário o cumprimento forçado
deste título, caberá ao credor iniciar procedimento específico regido pelo art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil,
instruindo requerimento executivo com cópia do acordo, desta sentença, com memória atualizada do crédito e comprovação de
recolhimento de custas, se for o caso. P.R.I.C. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP)
Processo 3003187-76.2013.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Em breve síntese, o Requerente deduziu ter experimentado o inadimplemento de contrato de mútuo garantido
por alienação fiduciária, pelo não pagamento da 31° parcela a 36 ° parcela do financiamento. Pediu a busca e apreensão do
bem e a consolidação do domínio sobre a coisa. Juntou documentos de fls.06/27. Citado e cumprida a busca e apreensão da
coisa (fls. 35), o Requerido pediu a purgação da mora, limitada às parcelas vencidas, com os encargos da dívida (fls. 38/42).
Juntou documentos de fls. 43/48 e comprovou depósito a fls. 66. Réplica a fls. 51/65. Recurso de agravo de instrumento
não conhecido (fls. 70/76). É o relatório do necessário. Fundamento e passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato
porquanto a lide verse exclusivamente sobre matéria de direito, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme disposição trazida pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é garantido ao devedor fiduciante a possibilidade de
reaver a posse do bem alienado, desde que, no prazo de 5 dias após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão,
efetue o depósito da “integralidade da dívida pendente”, conforme se depreende da redação conferida ao dispositivo pela Lei
nº 10.931/04: “Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento
do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º. No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(...)” grifos nossos. Analisando-se
a extensão interpretativa que deve ser conferida à expressão legal “integralidade da dívida pendente”, de modo a aferir se
esta se refere à integralidade do valor financiado, como defende a instituição credora, ou apenas ao valor das prestações
vencidas, como defende o mutuante, cumpre destacar que tal matéria já foi devidamente apreciada pelo Órgão Especial do
E. Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade nº 9233216-68.2007.8.26.0000, sob relatoria
do eminente Des. Boris Kauffmann, firmou entendimento no sentido de que: “a exigência de pagamento da integralidade da
dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art.
3º, §2º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de violação da
garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)” (TJSP, Incidente de
Inconstitucionalidade de Lei nº 9233216-68.2007.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann, Órgão Especial, j. 19.12.2007) - grifos
nossos. Assim, seguindo entendimento pacificado, revela-se plenamente possível a purgação da mora nos termos realizados
pelo requerido, isto é, mediante o pagamento das parcelas vencidas. Note-se que tal interpretação do dispositivo prestigia
não somente o direito basilar à ampla defesa, como também se adéqua ao princípio da manutenção dos contratos e da ampla
proteção ao consumidor, evitando, assim, que a exigência da integralidade do valor financiado coloque o devedor fiduciante,
parte notoriamente vulnerável dentro da relação negocial analisada, em situação de desproporcional desvantagem frente à
instituição financeira. Ademais, a interpretação ora traçada, ao primar pela conservação do contrato, visa a fomentar a economia
e proporcionar segurança jurídica às partes, em obediência aos deveres anexos da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação e
lealdade entre as partes. Nesse sentido: “ Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Admite-se a purgação da mora da dívida
pendente que é a vencida, não a vincenda , contando-se o prazo de cinco dias, para emenda, a partir da execução da liminar,
nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69 c.c art. 241, II do CPC. Depósito incompleto, porém, não purga a mora
e enseja a procedência da demanda. - Na ação de busca e apreensão, que não se confunde com ação de cobrança, não se
discutem dívida ou seus acessórios. - Inexistência de perda do que foi pago, que, somado ao produto da venda do bem, será
objeto de compensação, quando da apuração de eventual débito ou crédito (art. 2º, “caput” do Decreto-Lei 911/69) - Recurso
não provido, com determinação. (TJSP Apelação n. 9151050-08.2009.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado Des. Rel.
Silvia Rocha negaram provimento Julgamento: 30.01.2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E
APREENSÃO CONTRATO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.931/04 PURGAÇÃO DA MORA PRESTAÇÕES VENCIDAS
DO FINANCIAMENTO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Viável a purgação da mora aos contratos celebrados na
vigência da Lei n.º 10.931/04, considerando que a expressão “integralidade da dívida pendente” constante no § 2º do seu artigo
3º, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de violação da garantia
da ampla defesa e do contraditório e da defesa do consumidor.” (TJSP Agravo de Instrumento 0306281-16.2011.8.26.0000
Rel. Des. Paulo Ayrosa 31ª Câmara de Direito Privado j. 31.01.12). Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta,
ao revogar a liminar outrora concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consolidação da propriedade da coisa diante da
purgação da mora e, neste lanço, determino a restituição da coisa livre de ônus ao Requerido, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, condeno a Requerente ao pagamento de custas e despesas
do processo, incluídos honorários devidos à parte contrária em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 20 do Código de Processo
Civil. Recurso sem efeito suspensivo, observando-se o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, por extensão lógica.
Pela presente ficará o Requerente intimado a restituir a coisa ao Requerido dentro de 30 dias, mediante recibo e combinação
entre os patronos, sob as penas da Lei. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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