TJSP 08/05/2014 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
812
Processo 0007751-96.2014.8.26.0309 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - I.F.G. Trata-se de pedido feito em reiteração a outro deduzido em favor de Iago Fernando Godoy. Indefiro-o, no entanto, uma vez que a
Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior da manutenção de Iago
Fernando Godoy preventivamente em cárcere. Observo, por outro lado, que, na hipótese, continuam presentes os requisitos
legais exigidos para a decretação de sua prisão preventiva, pelo que Iago Fernando Godoy não merece, ao menos neste
momento, a benesse pretendida. Jundiaí, 29 de abril de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: MATILDE BENEDITA
FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 0008161-57.2014.8.26.0309 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S. - Por
primeiro, regularize o defensor constituído a sua representação processual (juntada do instrumento de procuração e comprovante
de recolhimento da taxa de mandato devida). Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Jundiaí,
06 de maio de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS (OAB 132501/SP), MATILDE
BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 0008406-68.2014.8.26.0309 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J.P. - E.M.S. - Aos 05 de maio de 2014,
às 12:20 horas, foi, por determinação judicial e antes analisar o auto e a prisão em flagrante propriamente dito (se a prisão foi
legal, se é a hipótese de a converter em prisão preventiva ou de se conceder liberdade provisória), aberta vista dos autos ao
representante do Ministério Público que atua perante esta 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiai, Estado de São Paulo, e, na
sequência, à Defesa (se declinado por ERIVALDO MARQUES DA SILVA nos autos do flagrante) ou, caso contrário, à Defensoria
Pública do Estado (que atuará para salvaguardar os interesses de ERIVALDO MARQUES DA SILVA), pelo prazo improrrogável e
sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto nos artigos 282, parágrafo 2º e 311 do Código de Processo Penal.
- ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)
Processo 0010059-42.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública RANYGLEDSON COSTA FREIRE - Vistos etc. Processo nº 0010059-42.2013.8.26.0309. Prestei informações em apartado. Citese RANYGLEDSON COSTA FREIRE da impetração do mandado de segurança, com o prazo de 10 (dez) dias (formação de
litisconsórcio necessário). Posteriormente, comunique-se a data da citação à Egrégia Corte. Dê-se ciência da impetração à
Defesa (de RANYGLEDSON COSTA FREIRE). Aguarde-se o julgamento definitivo do mandado de segurança. Servirá o presente
despacho como mandado e/ou ofício. Jundiaí, 23 de abril de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: PAOLA CORRADIN
(OAB 149326/SP)
Processo 0020033-50.2006.8.26.0309 (309.01.2006.020033) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - Geraldo Pablo Ribeiro dos Santos - Vistos etc. Processo nº 0020033-50.2006.8.26.0309. Tendo em vista a
cópia do documento apresentado e alegação do peticionário, retifiquem-se os dados cadastrais quanto à qualificação do réu (em
especial no que se refere a sua filiação) conforme consta da certidão de nascimento (fl. 77). Ainda, expeça-se novo ofício, em
retificação àquele expedido a fl. 289. Quanto ao mais, permanece inalterada a decisão de fl. 286. Oportunamente, retornem os
autos ao arquivo. Intimem-se. Jundiaí, 22 de abril de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: GERALDO EUSTÁQUIO
LOPES (OAB 9422/DF)
Processo 3001454-64.2013.8.26.0080 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0011369-89.2012.8.26.0286
- 2ª Vara Criminal) - Justiça Pública - José Roberto Godoi - Para realização do ato deprecado, designo o 14 de maio de 2014, às
12 horas e 50 minutos. Servirá o despacho como mandado e ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério
Público. Jundiaí, 29 de abril de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO CARUSO (OAB 203776/SP)
Processo 3002918-52.2012.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - NILVAN
DA MATA SOUSA - Vistos etc. Processo nº 3002918-52.2012.8.26.0309. Prestei informações em apartado. Cite-se NILVAN DA
MATA SOUSA da impetração do mandado de segurança, com o prazo de 10 (dez) dias (formação de litisconsórcio necessário).
Posteriormente, comunique-se a data da citação à Egrégia Corte. Dê-se ciência da impetração à Defesa (de NILVAN DA MATA
SOUSA). Aguarde-se o julgamento definitivo do mandado de segurança. Servirá o presente despacho como mandado e/ou
ofício. Jundiaí, 22 de abril de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILU CRISTINA CASTELLO DE SALVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
Processo 0002325-06.2014.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WELLINGTON GUEDES LINS FILHO e outro - Notifique-se WELLINGTON GUEDES LINS FILHO, DAVI ISRAEL GOMES DE
SALES, pessoalmente, para oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia. Consigno, desde já, que a
Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e
de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto que o depoimento
das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração,
para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400
do Código de Processo Penal. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para
a defesa dos interesses de WELLINGTON GUEDES LINS FILHO, DAVI ISRAEL GOMES DE SALES. Extraiam-se Folhas de
Antecedentes Criminais (WELLINGTON GUEDES LINS FILHO, DAVI ISRAEL GOMES DE SALES), bem como certidões judiciais
dos feitos que nela eventualmente constarem. Sem prejuízo da apreciação da resposta escrita (defesa técnica) e da análise de
eventuais questões prejudiciais ou das hipóteses de absolvição sumária (Código de Processo Penal, artigo 397), para maior
celeridade do processo, designo, antecipadamente, audiência (instrução, debates e julgamento) para 09 de junho de 2014,
às 16 horas. Autorizo, observadas as cautelas necessárias, mas tão-somente após a apresentação do indispensável laudo de
exame químico toxicológico, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, dês que não haja mais interesse para a
produção da prova pericial e que seja preservada quantidade suficiente para eventual contraprova. Intimem-se as testemunhas
arroladas na denúncia. Requisite-se o acusado que se encontrar preso. Notifique-se e intime-se, inclusive o Defensor, e dêse ciência ao Ministério Público. Jundiaí, 14 de março de 2014. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOAO BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
3ª Vara Criminal
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