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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 1931

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

1931

outro - Vistos. Não há conexão entre este feito e aquele de n° 0000497-56.2012.8.26.0434. Conexão existe quando entre duas
ações há em comum o mesmo objeto ou causa de pedir. O que há no caso é embargo à arrematação havida no feito executivo.
E o caso é regulado pelo artigo 746 do CPC. Não há necessidade sequer de apensamento. É meramente caso de distribuição
dependência ao processo executivo. O artigo 746 do Código de Processo Civil dá ao executado o prazo de 05 (cinco) dias
para oferecer os embargos, tendo o prazo como termo inicial a arrematação. Arrematação havida em 22 de agosto de 2013.
Embargos à arrematação oferecidos em 26 de agosto de 2013, sendo de se observar o protocolo cancelado, visto que demonstra
efetivamente a ação do embargante que não pode ter culpa pela equivocada juntada. Tempestivos os embargos, portanto.
Assim: a) determino o desapensamento, seguindo o feito de forma autônoma, mas por dependência ao feito executivo; b) recebo
os embargos à arrematação e atribuo a eles efeito suspensivo; c) à embargada União para responder em 15 (quinze) dias. Citese. Desnecessária a citação do co-embargado Emerson, eis que veio ao processo e já ofereceu resposta. Int. Pedregulho, 08 de
maio de 2014. - ADV: DANIELE ANGÉLICA DA SILVA BORGES (OAB 253599/SP), FERNANDA APARECIDA SENE PIOLA (OAB
258125/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB 259629/SP)
Processo 0003033-06.2013.8.26.0434 (043.42.0130.003033) - Procedimento Ordinário - Rescisão - Cartão de todos de
Franca Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora fica condenada a pagara taxa judiciária, as despesas
processuais e os honorários advocatícios do patrono da empresa ré, que arbitro em R$ 1.000,00, com ressalva da AJG. PRIC
Pedregulho, 06 de maio de 2014. - ADV: FABRICIO RAMOS DA FREIRIA (OAB 206022/SP), HELIEDER RODRIGUES CARRIJO
DE MORAES (OAB 279983/SP)
Processo 0003052-46.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003052) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Antônio Fernando Pereira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor a pagar a taxa judiciária, as
despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da patrona da requerida, que arbitro em R$ 724,00, ressalvandose, contudo, eventual benefício de Assistência Judiciária Gratuita. PRIC Pedregulho, 07 de maio de 2014. - ADV: MAURICIO
CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP), FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 0003066-93.2013.8.26.0434 (043.42.0130.003066) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Prefeitura Municipal de Pedregulho - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo requerido, somente
em seus efeito devolutivo. Abra-se vista ao adverso para oferecimento de contrarrazões. Certifique eventual interrupção dos
prazos no período entre a data da publicação da sentença e do oferecimento do recurso. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de São Paulo - Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP), JOSE ROBERTO GIRON (OAB 89338/SP), PAULA TEIXEIRA GONÇALVES
(OAB 260280/SP), LAURA PREZOTO FORTUNATO (OAB 304704/SP)
Processo 0003089-39.2013.8.26.0434 (043.42.0130.003089) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - C.V.S.B. - Vistos. Paulo Eduardo Silva Bolonha sofre execução de alimentos em razão de débito nos meses de
julho a setembro de 2013. Opina o MP pela prisão civil. O executado, citado, pagou parcialmente. A prisão civil se impõe. A dívida
atualizada até abril de 2014 é de R$ 2.520,00, já levando-se em conta o valor pago pelo devedor (devedor não pagou a pensão
alimentícia vencida no curso da execução). Ante o exposto, decreto a prisão civil de Paulo Eduardo Silva Bolonha, fazendo isto
por 03 (três) meses. Expeça-se mandado de prisão consignando que o valor a ser pago é aquele acima mencionado, somandose a ele os valores vencidos no curso da demanda (após esta decisão). Intime-se. Pedregulho, 05 de maio de 2014. - ADV:
LARIENE LOSNACK NUNES (OAB 248403/SP)
Processo 0003137-95.2013.8.26.0434 (043.42.0130.003137) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato L.P.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) reconhecer a união estável existente entre Liliana
Pereira dos Santos e Tiago Cândido de Oliveira durante o período de 11 (onze) anos, ou seja, de setembro de 2002 a setembro
de 2013, dissolvendo-a por sentença; b) conceder à autora a guarda da filha Maria Eduarda Pereira Oliveira, conferindo ao
requerido o direito de visitas a ser exercido aos domingos das 8:00 às 18:00 horas; c) partilhar os bens móveis da seguinte forma:
c.1) à autora: TV de 32 polegadas, fogão, geladeira, forno elétrico, cama de casal com colchão, guarda roupa e máquina de
lavar roupas, determinando ao requerido que os entregue à autora em 15 (quinze) dias ou, na impossibilidade, o seu equivalente
em dinheiro; c.2) ao requerido os demais bens descritos na exordial; A autora pagará a taxa judiciária e despesas processuais,
com ressalva da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve resistência. PRIC Pedregulho, 06 de
maio de 2014. - ADV: VANESSA GUILHERME BATISTA (OAB 223590/SP)
Processo 0003171-75.2010.8.26.0434 (434.01.2010.003171) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Companhia de Bebidas Ipiranga - Lucimara Augusta Zero - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 434.2014/000075-0, uma vez que, transcorrido o prazo
normativo para o cumprimento do r. mandado a parte autora não entrou em contato com este Oficial de Justiça nem mesmo
forneceu os meios necessários para o cumprimento da determinação. Diante do exposto, devolvo o presente mandado sem o
devido cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Pedregulho, 10 de março de 2014. Prazo para manifestação é de 10 (dez)
dias. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0003173-84.2006.8.26.0434 (434.01.2003.000370/1) - Cumprimento de sentença - Jose Rodrigues - Vistos.
Oficie-se ao INSS para que cumpra, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, a sentença judicial que o condenou a “proceder
a contagem e mediante averbação do tempo de serviço prestado pelo autor, período de 02/10/79 a 31/10/79 e de 23/03/81 a
17/07/82, quando trabalhou nas propriedades rurais de Joaquim de Oliveira - denominada “Fazenda São Sebastião” - e de
João Cassis Neto - denominada “Fazenda Novo Horizonte” -, respectivamente, expedindo-se para tanto a respectiva certidão”.
Friso que o INSS não poderá fazer exigências para cumprir a sentença. Int. Pedregulho, 08 de maio de 2014. - ADV: BRUNO
HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)
Processo 0003240-05.2013.8.26.0434 (043.42.0130.003240) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.M.N. - Vistos. Execução de alimentos relativa a mora nos meses de maio a setembro de 2013. O executado foi
citado e justificou. Alegou dificuldade financeira, pagamento parcial e pediu o pagamento parcelado. Opina o MP pela prisão
civil. Decido. Dificuldade financeira não é escusa para não pagamento de pensão alimentícia. Ainda que com dificuldade o
devedor sobreviveu e deveria ter dividido parte do que ganhou com a prole. Se tem dificuldade financeira deve manejar ação
revisional. O pagamento parcelado não precisa ser aceito pela parte credora. Eventuais pagamentos parciais - ou feitos no
curso no processo executivo - foram considerados. O rito do artigo 733 do CPC se amolda ao caso, sendo irrelevante o número
de prestações em atraso, bem como a época em que eram devidas. A dívida atualizada até março de 2014 é de R$ 1.082,80
(cálculo correto às fls. 33). A prisão civil se impõe. Ante o exposto, decreto a prisão civil de Adelmo Marcelino Neto, fazendo isto
por 03 (três) meses. Expeça-se mandado de prisão consignando que o valor a ser pago é aquele acima mencionado, somandose a ele os valores vencidos no curso da demanda (após esta decisão). Intime-se. Pedregulho, 05 de maio de 2014. - ADV:
EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP), EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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