TJSP 09/05/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2009
o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
e juntou documentos em nome do autor (fls.40/54). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo
autor (fls.57/58). Encerrada a instrução, pelo autor foi reiterado os termos da inicial; ausente o d. Patrono do Instituto-réu na
oportunidade (fls.55). É o relatório. Fundamento e decido. Possível a cumulação dos períodos de trabalho rural e urbano para
fins de aposentadoria. O artigo 106 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.063/95, esclarece as formas
pela qual o tempo de serviço rural pode ser comprovado. Complementando este dispositivo, os artigos 55, parágrafo 3º, e
108 autorizam o reconhecimento do tempo de serviço diante de início de prova documental, que poderá ser acompanhada
de prova oral. Para fins de aposentadoria rural, é de se admitir como início razoável de prova material a consignação da
qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova
material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência - Inexigibilidade. A apresentação de assentamento de
registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa óbice à concessão
do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029
- SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Outrossim, considero que não é necessário o recolhimento das
contribuições relativos ao período de atividade rural para o deferimento do pedido. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CONTAGEM. DESNECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - As características
intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão,
contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão. E mais, os efeitos modificativos somente são concedidos ao recurso
integrativo em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, ainda, os indispensáveis contraditório e ampla defesa, como ocorre
in casu. II - O integrativo deve ser acolhido no tocante à desnecessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias
correspondentes ao período rurícola, tendo em vista recente decisão da Eg. Terceira Seção desta Corte. III - Ao apreciar o
EREsp 576.741/RS, a Eg. Terceira Seção deste Tribunal, em matéria idêntica ao caso vertente, decidiu não ser exigível o
recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural,
ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, computando-se períodos de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre do disposto no artigo 55, § 2º da Lei
8.213/91. Em igual sentido manifestou-se o Col. Supremo Tribunal Federal (Ag.Rg. nos RE’s 369.655/PR e 339.351/PR). IV Assim, deve prevalecer este último entendimento prescrito pelo Col. Supremo Tribunal Federal e pela Eg. Terceira Seção, em
face da missão constitucional deste Tribunal, quanto à uniformização da matéria infraconstitucional em sede de recurso especial.
V - Embargos declaratórios acolhidos, com a concessão do excepcional efeito infringente, para reconhecer a desnecessidade
do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador
rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência
Social RGPS.(Superior Tribunal de Justiça STJ, Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo regimental
no Rec-603541, Proc. 200301949780, 5ª Turma, Relator: Gilson Dipp, data 01.07.2005) (grifos nossos). No caso concreto,
foram colacionados aos autos documentos em que consta a profissão do autor como lavrador (fls.15). Na petição inicial o autor
alega que trabalhou na lavoura desde 1965, com 11 anos de idade, até 1980, e de 1996 a 2013. As testemunhas inquiridas
disseram que o mesmo sempre trabalhou na lavoura e que nunca exerceu atividade urbana, de modo que não há sintonia entre
o aduzido na inicial e o que disseram suas testemunhas (fls.57/58). E mais, às fls.04 o autor diz ter trabalhado como rurícola
no período compreendido entre os anos de 1996 a 2013. Contudo, o INSS comprovou pelo documento acostado às fls.53 que
o mesmo recebeu auxílio-doença, como comerciário, em 2007. Dentro deste contexto não é possível reputar como comprovado
o período de trabalho rural alegado na inicial. Portanto, não comprovada a veracidade do aduzido na inicial, nem satisfeito o
requisito etário, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este
dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do
pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$500,00, com fulcro no art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica
sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. P. R. I. C. ///// Vistos. Fls. 64/65: defiro.
Anote-se. Fl. 67: oportunamente será apreciado. Aguarde-se o transito em julgado. Ciência ao Instituto-réu quanto a sentença
de fls. 59/63. - ADV: ALAIDE DE FATIMA CORREA (OAB 329449/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/
SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3002535-26.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Aurea Garcia de Camargo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aurea Garcia Camargo ajuizou a presente ação de aposentadoria por idade rural
contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pleiteando sua aposentadoria por idade, com fundamento nos artigos 201,
§º 7, inciso II da Constituição Federal, artigo 48 da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 11.718/08, e artigo 51 do
Decreto 3.048/1999, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício (fls.02/09). Com a inicial
juntou documentos (fls.10/40) Determinado o processamento pelo rito sumário, foi designada audiência instrução e determinada
a citação do Instituto-réu (fls.42). Regularmente citado (fls.45), o Instituto-réu contestou o feito e postulou a improcedência da
ação (fls.46/50) Juntou documentos (fls.51/61) Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls.67/68). Encerrada
instrução, a autora reiterou os termos da inicial. Ausente o Instituto-réu (fls.65). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é improcedente. A autora narra na inicial que sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar,
inicialmente com seus pais e quando se casou continuou na mesma atividade, porém, sempre sozinha, em terras próprias
e sem empregados. Para fins de aposentadoria rural, é de se admitir como início razoável de prova material, a consignação
da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova
material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência - Inexigibilidade. A apresentação de assentamento de
registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa óbice à concessão
do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029
- SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Note-se, entretanto, que o único documento colacionado aos autos
com informações em registro público civil é a certidão de casamento da autora copiada às fls.14, onde consta que a profissão
do cônjuge é motorista. Pois bem, a condição de motorista do marido, por si só, não descaracteriza o regime de economia
familiar alegado pela autora. Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º