TJSP 09/05/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2008
relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de coisa julgada, pois o documento de fls.68 demonstra que a ação é de
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e não Aposentadoria Por Idade, como é o caso dos autos. O autor menciona na
petição inicial que ao completar 60 anos requereu administrativamente aposentadoria por idade, o qual foi indeferido. Porém,
o documento de fls.74 demonstra que o requerimento indeferido foi de aposentadoria por tempo de contribuição. Feitas essas
considerações passo a análise do mérito. A ação é improcedente. Quanto à atividade rural, é de se admitir como início razoável
de prova material a consignação da qualificação profissional constante do título de eleitor, aliás já reconhecido no documento
de fls.68, pelo E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido o autor juntou os documentos de fls.27, que atesta sua
condição de lavrador. Ressalto, neste ponto, que já foi reconhecido o período de trabalho rural do autor, apenas e tão somente no
período de 01/01/1975 a 31/12/1975, conforme se vê às fls.68. Dessa forma, o pedido não tem como ser acolhido, já que embora
com inicio de prova material e as testemunhas afirmando que o autor sempre trabalhou na roça, os documentos de fls.71/72
comprovam que o autor exerceu atividade urbana. Em que pese os depoimentos das testemunhas ouvidas, somente a prova
oral não é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. Nos termos do artigo 333, I, do CPC,
incumbia ao requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e não o fez. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em um salário mínimo, observada a
regra do artigo 12 da Lei Nº1060/50. Oportunamente, ao arquivo. P.R. I. C. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP),
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), EVA DE SOUZA DOURADO SPINELLI (OAB 56062/SP)
Processo 3001292-47.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Tirso Godinho de Camargo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.73/74: Ciência ao autor sobre a informação do ofício do INSS, de que foi implantado o
benefício (1642209810). - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE
MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 3001294-17.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Adão Fernandes - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Fls.69/70: Ciência ao autor sobre o ofício do INSS, informando que foi implantado o benefício
(1642209799). - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
(OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 3001334-96.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Hatsumi Higuchi
Francisco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Considerando a exitência de interesse de menores, ao MP para
manifestação. Após, cls. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
(OAB 248170/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3001385-10.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - José Aparecido dos
Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 51/57: ciência ao Instituo-réu. Especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de
prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizara a preclusão do direito à prova, com o conseqüente julgamento
antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3001757-56.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Dalila Fernandes de Mattos Maciel Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - TERMO DE AUDIÊNCIA - APOSENTADORIA IDADE MULHER - PROCEDENTE
//// Recebo o recurso de apelação de fls. 41/47, em seu duplo efeito, que S.M.J. não suspende a decisão de concedeu a tutela
antecipada. Ao apelado(a) para contrarazões, no prazo legal Com a apresentação das contrarazões ou decorrido o prazo, subam
os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. //// Fls.49/50: Ciência à
Autora sobre o ofício do INSS, informando que foi implantado o benefício (1642211351). - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP), MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO (OAB 215975/SP)
Processo 3001768-85.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria de Moraes Camargo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.54/55: Ciência à Autora sobre o ofício do INSS, informando que foi implantado o benefício
(1642211343). - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
(OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 3001859-78.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Joaquim de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o recurso de apelação de fls. 52/62, em seu duplo efeito, que S.M.J. não
suspende a decisão de concedeu a tutela antecipada. Ao apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal Com a apresentação
das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as
homenagens deste Juízo. Fls. 63/64: ciência ao autor quanto a implantação do benefício (NB-1642214660). - ADV: JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 3002211-36.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Leonilda Vieira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o recurso de apelação de fls. 49/50v, em seu duplo efeito. Ao Instituto-réu para
contrarrazões, no prazo legal. Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. //// Fls. 52/53: Ciência à autora quanto a
implantação do benefício (NB - 1642218240). - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS
CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3002230-42.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Paulo de Tarso Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. PAULO DE TARSO GARCIA propôs a presente
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Por
Tempo de Contribuição/Serviço, sob o fundamento de que reúne os requisitos, pois, conta com 18 anos de contribuição e
aproximadamente 30 anos de serviço rural que não é reconhecido pela Autarquia (fls.02/11). Com a inicial vieram os documentos
(Fls.12/31). Foi determinado o processamento pelo rito sumário, a citação do Instituto-réu e a vinda aos autos da relação de
contribuições efetuadas em nome do autor, bem como a contagem de seu tempo serviço (fl.33). Regularmente citado (fls.36),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º