TJSP 09/05/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2010
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA
LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO
FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada
especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da
Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta
das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em
nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em
nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da
carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº
1.304.479 - SP (2012/0011483-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PGF RECORRIDO : MARIA BARBARA DE SOUZA
DOMINGOS ADVOGADO : SANDRA MARA DE LAZARI RAMOS Porém, neste caso concreto, não houve a juntada de nenhum
outro documento que, corroborado à prova testemunhal, seja suficiente para comprovar o labor rural, em regime de economia
familiar, no período de carência anterior ao atingimento do requisito etário. A autora alega trabalho em regime de economia
familiar em terras próprias (fls.03), mas o contrato copiado às fls.32/34 é de arrendamento ( que não é vedado pela lei) em
bairro diverso de onde suas testemunhas residem e dizem que a veem trabalhando (fls.67/68). Além disso, referido contrato é
particular e não foi firmado por qualquer testemunha. Por sua vez, as fotos de fls.37 nada provam, ante seu caráter unilateral.
Assim, o i início de prova documental produzida é frágil e não está apto a corroborar a prova testemunhal. Importante consignar
que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da súmula 149 do STJ. Dentro deste contexto, não há
outro caminho a ser trilhado que não seja o da improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido
na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, condeno a autora no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, com fulcro no art. 20,
§ 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a
gratuidade da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3002739-70.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Ramos de Moraes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - TERMO DE AUDIÊNCIA - APOSENTADORIA IDADE MULHER - PROCEDENTE ////// ls.
37/38: Ciência à autora quanto a implantação do benefício (NB - 1642217643). - ADV: HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/
SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3002809-87.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Joelma Benedita da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - TERMO DE AUDIÊNCIA - APOSENTADORIA IDADE MULHER - PROCEDENTE //// Fls.
59/60: Ciência à autora quanto a implantação do benefício (NB-1642217708). - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3002899-95.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Jorge Fukasawa - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. JORGE FUKASAWA ajuizou a presente ação de aposentadoria por idade rural conta o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e alegou, em suma, que sempre laborou como trabalhador rural; e que preenche os
requisitos para a referida aposentadoria. Teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia, por entender que
o autor não demonstrou a atividade rural. Por fim, requereu a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento da
aposentadoria rural, desde o indeferimento administrativo, bem como custas, despesas processuais, e honorários advocatícios
(fls.02/08). . Com a inicial juntou documentos (fls.09/63). Determinado o processamento pelo rito sumário, foi designada
audiência de instrução e determinada a citação do Instituto-Réu (fls.66). Citado (fls.69), o INSS apresentou contestação,
alegando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício (fls.74/77) e juntou documentos
(fls.78/128). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls.131/132). Encerrada a instrução (fls.129), o autor reiterou
os termos da inicial; ausente o d. patrono do Instituto-réu na oportunidade. (fls.129). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente. Quanto à atividade rural, é de se admitir como início razoável de prova material a consignação da
qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido o autor juntou os documentos de fls.12, que atesta
sua condição de lavrador. Para fins de aposentadoria rural, é de se admitir como início razoável de prova material, a consignação
da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova
material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência - Inexigibilidade. A apresentação de assentamento de
registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa óbice à concessão do
benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029 SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Além da referida certidão, juntou outros documentos como Certificado
de dispensa de incorporação (fls.17), título de eleitor (fls.18) e outros (fls.19/55) que tornam robusto o início de prova material.
A esta prova material somou-se a prova testemunhal colhida (fls. 131/132), do qual restou a convicção de que o autor durante
sua vida econômica trabalhou como rurícola, pelo que completa a idade mínima, nascido em 26.06.1948 (fls.11), e o tempo
de carência a que se refere o artigo 143 da Lei da Previdência Social, o pedido é procedente. A alegação do réu, às fls.76Vº,
de que o filho do autor é cadastrado como como empregador rural, por si só, não afasta a condição para o recebimento do
benefício pleiteado. Ante o exposto, e face à fundamentação expendida, atendidos os requisitos do art. 48 e segs. e bem
como do art. 143, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o INSTITUTO-RÉU
a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade a JORGE FUKASAWA a partir da data do requerimento administrativo.
CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após
a citação, incidindo sobre as mesmas correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, além de juros de mora na razão de 1%
ao mês, vencíveis também a partir da citação. Como corolário da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO-RÉU no pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º