Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 09/05/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

2010

RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA
LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO
FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada
especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da
Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta
das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em
nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em
nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da
carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº
1.304.479 - SP (2012/0011483-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PGF RECORRIDO : MARIA BARBARA DE SOUZA
DOMINGOS ADVOGADO : SANDRA MARA DE LAZARI RAMOS Porém, neste caso concreto, não houve a juntada de nenhum
outro documento que, corroborado à prova testemunhal, seja suficiente para comprovar o labor rural, em regime de economia
familiar, no período de carência anterior ao atingimento do requisito etário. A autora alega trabalho em regime de economia
familiar em terras próprias (fls.03), mas o contrato copiado às fls.32/34 é de arrendamento ( que não é vedado pela lei) em
bairro diverso de onde suas testemunhas residem e dizem que a veem trabalhando (fls.67/68). Além disso, referido contrato é
particular e não foi firmado por qualquer testemunha. Por sua vez, as fotos de fls.37 nada provam, ante seu caráter unilateral.
Assim, o i início de prova documental produzida é frágil e não está apto a corroborar a prova testemunhal. Importante consignar
que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da súmula 149 do STJ. Dentro deste contexto, não há
outro caminho a ser trilhado que não seja o da improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido
na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, condeno a autora no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, com fulcro no art. 20,
§ 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a
gratuidade da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3002739-70.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Ramos de Moraes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - TERMO DE AUDIÊNCIA - APOSENTADORIA IDADE MULHER - PROCEDENTE ////// ls.
37/38: Ciência à autora quanto a implantação do benefício (NB - 1642217643). - ADV: HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/
SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3002809-87.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Joelma Benedita da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - TERMO DE AUDIÊNCIA - APOSENTADORIA IDADE MULHER - PROCEDENTE //// Fls.
59/60: Ciência à autora quanto a implantação do benefício (NB-1642217708). - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3002899-95.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Jorge Fukasawa - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. JORGE FUKASAWA ajuizou a presente ação de aposentadoria por idade rural conta o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e alegou, em suma, que sempre laborou como trabalhador rural; e que preenche os
requisitos para a referida aposentadoria. Teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia, por entender que
o autor não demonstrou a atividade rural. Por fim, requereu a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento da
aposentadoria rural, desde o indeferimento administrativo, bem como custas, despesas processuais, e honorários advocatícios
(fls.02/08). . Com a inicial juntou documentos (fls.09/63). Determinado o processamento pelo rito sumário, foi designada
audiência de instrução e determinada a citação do Instituto-Réu (fls.66). Citado (fls.69), o INSS apresentou contestação,
alegando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício (fls.74/77) e juntou documentos
(fls.78/128). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls.131/132). Encerrada a instrução (fls.129), o autor reiterou
os termos da inicial; ausente o d. patrono do Instituto-réu na oportunidade. (fls.129). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente. Quanto à atividade rural, é de se admitir como início razoável de prova material a consignação da
qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido o autor juntou os documentos de fls.12, que atesta
sua condição de lavrador. Para fins de aposentadoria rural, é de se admitir como início razoável de prova material, a consignação
da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova
material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência - Inexigibilidade. A apresentação de assentamento de
registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa óbice à concessão do
benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029 SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Além da referida certidão, juntou outros documentos como Certificado
de dispensa de incorporação (fls.17), título de eleitor (fls.18) e outros (fls.19/55) que tornam robusto o início de prova material.
A esta prova material somou-se a prova testemunhal colhida (fls. 131/132), do qual restou a convicção de que o autor durante
sua vida econômica trabalhou como rurícola, pelo que completa a idade mínima, nascido em 26.06.1948 (fls.11), e o tempo
de carência a que se refere o artigo 143 da Lei da Previdência Social, o pedido é procedente. A alegação do réu, às fls.76Vº,
de que o filho do autor é cadastrado como como empregador rural, por si só, não afasta a condição para o recebimento do
benefício pleiteado. Ante o exposto, e face à fundamentação expendida, atendidos os requisitos do art. 48 e segs. e bem
como do art. 143, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o INSTITUTO-RÉU
a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade a JORGE FUKASAWA a partir da data do requerimento administrativo.
CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após
a citação, incidindo sobre as mesmas correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, além de juros de mora na razão de 1%
ao mês, vencíveis também a partir da citação. Como corolário da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO-RÉU no pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo