TJSP 09/05/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
2011
excluídas as parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111. Desnecessário
o reexame de ofício, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Recurso Especial nº 723.394/
LS, Relator Ministro Nilson Naves, 6ª Turma, julgado em 01.09.2005. DJ- 14.11.2005, pág.412). Atendendo ao Comunicado CG
Nº917/07 1- Processo Nº1655/2013 2- Autor: JORGE FUKASAWA 3- Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR IDADE; 4DIB: 27/05/2013 P.R.I.C. ///// Recebo o recurso de apelação de fls. 137/140, em seu duplo efeito. Ao apelado para contrarrazões,
no prazo legal Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se a sentença de fls. 133/135. - ADV: ALFREDO PEDRO DO
NASCIMENTO (OAB 146039/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3002953-61.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jonas Bueno
de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em que pesem as razões do autor, não se vislumbra, por ora,
prova da verossimilhança de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para a
concessão do benefício demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Defiro
os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, sendo necessária à realização de
estudo social, (a ser realizado pela Sra. Assistente Social Municipal) a fim de se aferir à condição socioeconômica do autor, bem
como realização de perícia médica para aferir o grau de deficiência do requerente, determino desde já a realização das provas.
Para a realização da prova pericial médica, nomeio Perito(a) Judicial o(a) Dr(a). Frederico Guimarães Brandão, que cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 422, do CPC), devendo o(a)
Perito(a) informar se o(a) autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva. Concedo
as partes o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, ficando deferido os
quesitos apresentado pelo autor (fls. 10/11). Ciência ao MP. //// Fls.33/41: Diga o autor sobre a Contestação apresentada,
no prazo legal. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ
MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 3002959-68.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Elza Mieko Fukasawa - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. ELZA MIEKO FUKASAWA ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, pleiteando sua aposentadoria por idade RURAL, com fundamento no §2º, do artigo 48 da Lei 8.213/91, sob a alegação
de que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Teve seu requerimento administrativo indeferido porque o
réu considerou não haver provas do efetivo exercício na atividade rural. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar
o réu ao pagamento da aposentadoria (fls.02/12). Com a inicial juntou documentos (fls.13/67). Determinado o processamento
pelo rito sumário, foi designada audiência instrução e determinada a citação do Instituto-réu (fls.69). Regularmente citado
(fls.72), o Instituto-réu contestou o feito e postulou a improcedência da ação (fls.74/82) Juntou documentos (fls.83/86) Durante
a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls.92/93). Encerrada a instrução, pela autora foram reiterados os termos da
inicial, ausente o dd. Procurador do réu (fls.70). É O RELÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A autora,
nascida em 19.09.1956, conta 57 anos (fls.15), e assim satisfaz o requisito etário. Quanto à atividade rural, é de se admitir
como início razoável de prova material a consignação da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse
sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência
- Inexigibilidade. A apresentação de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou
agricultor do autor constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do
período de carência, não representa óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso
conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Outrossim,
especialmente diante de precedentes do STJ - RESP 311834/CE, Min. Jorge Scartezzini; RESP 178911/SP, Min. Gilson Dipp;
RESP 176986/SP, Min. José Arnaldo da Fonsec, é de se admitir a condição de rurícola do marido constante de registro civil,
como extensível à esposa. Nesse sentido: APOSENTADORIA POR IDADE - Trabalhadora rural - Recurso adesivo - Juros
moratórios - Natureza alimentar - 1% ao mês - Súmula 204/STJ. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido
constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício
da atividade rural. Precedentes. Recurso do Instituto Previdenciário conhecido, mas desprovido. Nas prestações em atraso,
de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e
incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp
nº 273048 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 19.02.2001). SEGURIDADE SOCIAL - Previdenciário - Trabalhador
rural - Aposentadoria por idade. Valoração da prova. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do
registro civil, se estende à esposa, assim considerado como razoável início de prova material complementado por testemunhos.
Honorários. Percentual deixado à avaliação do Juiz (CPC, artigo 20, parágrafo quarto). Precedentes. (STJ - REsp. nº 161.948 SP - Rel. Min. José Dantas - J. 10.03.98 - DJU 06.04.98). No caso concreto, foi colacionado aos autos inicio razoável de prova
material de efetivo exercício de atividade rural (fls.16 extensão da qualidade de lavrador do marido), além de outros documentos
de fls.28/65, corroborada pelo depoimento das testemunhas que confirmaram o exercício de atividade rural (fls.92/93). Dentro
deste contexto, possível reputar como comprovado o período de trabalho rural alegado na inicial. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para conceder a aposentadoria por idade a autora, com fundamento no artigo 48,
§2º, da Lei 8.213/91, pelo que CONDENO o Instituto-réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade a ELZA MIEKO
FUKASAWA, desde o requerimento administrativo. CONDENO também o instituto-réu a pagar de uma só vez as parcelas em
atraso, assim consideradas as vencidas após a citação, incidindo sobre as mesmas correção monetária nos termos da Lei
6.899/81, além de juros de mora na razão de 1% ao mês. Como corolário da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO-RÉU no
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente
atualizado, excluídas as parcelas vincendas, consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111.
Atendendo ao Comunicado CG Nº1684/2013 1) Processo Nº1684/2013 2) Autora: Elza Mieko Fukasawa. 3) Benefício Concedido:
Aposentadoria por Idade. 4) DIB: 24.05.2013. 5) RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP), MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 3002959-68.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Elza Mieko Fukasawa - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Recebo o recurso de apelação de fls. 99/109, em seu duplo efeito. Ao apelado(a) para contrarrazões,
no prazo legal Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se a sentença de fls. 94/97. - ADV: MARIO TARDELLI DA
SILVA NETO (OAB 291134/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º