Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 12/05/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

2003

apresentada pelo acusado Luandro Feliciano de Figueiredo entrosa-se com o mérito e, por tal razão, será com ele analisada.
De resto, não foram deduzidas objeções processuais. Por outro lado, a denúncia não é manifestamente inepta e estão
presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, porquanto, há indícios de autoria e prova
da materialidade. Também, pelo que até aqui se apurou, há justa causa para a acusação, razão pela qual recebo a denúncia de
fls. 1 d / 4 d, formulada contra Luandro Feliciano de Figueiredo, filho de Joselia Feliciano Bezerra e Luiz Carlos de Figueiredo,
como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 71, do Código Penal, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2014, às
15h50min. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões que nela constar. Defiro o requerimento formulado a fl. 79, item
“e” e determino a instauração de incidente de dependência toxicológica. Desde já, nomeio o Dr. Hubert Eloy Richard Pontes,
independentemente de compromisso. Faculto às partes a apresentação de quesitos. Cite-se e intime-se. - ADV: MAURICIO
DUARTE CONCEIÇÃO FILHO (OAB 341887/SP)
Processo 0001686-70.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001686) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Samuel Romero Ruiz - - Silvana Aparecida Ramos - - Flávio Francisco de Oliveira Filho - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE
a acusação e ABSOLVO: a) a ré SILVANA APARECIDA RAMOS do crime do artigo 155, §4º, IV, do CP, nos termos do artigo 386,
VII, do CPP; b) o réu SAMUEL ROMERO RUIZ do crime do artigo 155, §4º, IV, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; c)
o réu FLÁVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO do crime do artigo 180, caput, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio
OAB-SP/DPE-SP. P.R.I.C. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP), CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS (OAB
294610/SP), JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 0002866-92.2010.8.26.0369 (369.01.2010.002866) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Ailton Oliveira Pereira - Vistos. Considerando que o acusado foi devidamente citado (fl. 76), revogo a suspensão do processo
decretada a fl. 68. Intime-se Defensor para responder à acusação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
MESTRINARI (OAB 163819/SP)
Processo 0003103-58.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003103) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito João Renato Guimarães da Silva - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da não localização da testemunha Roberto José da
Silva. Intime-se. - ADV: CLEBER BUENO DA SILVA (OAB 292716/SP), LEANDRO BIZETTO (OAB 255850/SP)
Processo 0003181-52.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003181) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adilton Antonio
Mafetone de Souza - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a acusação e ABSOLVO o réu ADILTON ANTONIO MAFETONE
DE SOUZA da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do
convênio OAB Defensoria/SP .P.R.I.C. - ADV: TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 0003481-14.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003481) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Carlos Eduardo Miranda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Carlos Eduardo Miranda apresentou defesa, reservandose no direito de rebater as acusações durante a instrução criminal. Não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam
à rejeição da denúncia e tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos,
com clareza, fatos que, em tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar,
no que concerne à decisão que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 10 de junho de 2014, às 15h10min. Intime-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR
(OAB 132514/SP)
Processo 0003909-69.2007.8.26.0369 (369.01.2007.003909) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Clever
Tavares dos Santos - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução criminal. Manifestemse as partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Nada sendo requerido, às alegações finais, por memoriais (art.
404, § único, do CPP). Intime-se. - ADV: FABIO CAMPOS VALDETARO (OAB 244139/SP)
Processo 3000140-89.2013.8.26.0369 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIELLI ROSSINI e outro - Alega a embargante pontos omissos e contraditórios na sentença: A) omissão: ao elevar a penabase; B) contradição: entre a prova e a sentença. Com relação ao item a), basta a leitura atenta da sentença para verificar que
as penas foram fixadas no mínimo legal. Com relação ao item b), embora alegado, não verifico nos embargos o apontamento
da contradição que se dá entre a fundamentação e dispositivo. Talvez a parte queira alegar contradição entre a sentença
condenatória e a prova coligidas aos autos, mas neste caso não servem os embargos para tal desiderado, havendo recurso
apropriado. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB
272563/SP)
Processo 3000266-42.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - E.C.F.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Eder Carlos Ferrasales apresentou defesa, reservando-se no direito de rebater
as acusações durante a instrução criminal. Não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição da denúncia e
tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza, fatos que, em
tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne à decisão
que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 10 de junho de 2014, às 15h50min. Depreque-se a inquirição da vítima e da testemunha de fora da terra. Intime-se. - ADV:
DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 3001470-24.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - M.R.P. - Fica intimado
o defensor do réu para manifestar-se no cáculo, elaborado às fls.04 do apenso de suspensão. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE
MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 3001758-69.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Elton Candido Neves da
Silva - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda penal proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO, para, reconhecendo o réu incurso nas penas previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal, condená-lo
à pena privativa de liberdade de dois (2) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais o pagamento de dez
(10) dias-multa, no valor unitário mínimo, observada a substituição da pena carcerária. Por não mais remanescer a presença
dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas previstas no art. 4º, §9º, alínea
a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, porém, a regra prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, à força da concessão da
gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. PRIC. - ADV:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo