TJSP 12/05/2014 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
2003
apresentada pelo acusado Luandro Feliciano de Figueiredo entrosa-se com o mérito e, por tal razão, será com ele analisada.
De resto, não foram deduzidas objeções processuais. Por outro lado, a denúncia não é manifestamente inepta e estão
presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, porquanto, há indícios de autoria e prova
da materialidade. Também, pelo que até aqui se apurou, há justa causa para a acusação, razão pela qual recebo a denúncia de
fls. 1 d / 4 d, formulada contra Luandro Feliciano de Figueiredo, filho de Joselia Feliciano Bezerra e Luiz Carlos de Figueiredo,
como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 71, do Código Penal, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2014, às
15h50min. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões que nela constar. Defiro o requerimento formulado a fl. 79, item
“e” e determino a instauração de incidente de dependência toxicológica. Desde já, nomeio o Dr. Hubert Eloy Richard Pontes,
independentemente de compromisso. Faculto às partes a apresentação de quesitos. Cite-se e intime-se. - ADV: MAURICIO
DUARTE CONCEIÇÃO FILHO (OAB 341887/SP)
Processo 0001686-70.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001686) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Samuel Romero Ruiz - - Silvana Aparecida Ramos - - Flávio Francisco de Oliveira Filho - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE
a acusação e ABSOLVO: a) a ré SILVANA APARECIDA RAMOS do crime do artigo 155, §4º, IV, do CP, nos termos do artigo 386,
VII, do CPP; b) o réu SAMUEL ROMERO RUIZ do crime do artigo 155, §4º, IV, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; c)
o réu FLÁVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO do crime do artigo 180, caput, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio
OAB-SP/DPE-SP. P.R.I.C. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP), CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS (OAB
294610/SP), JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 0002866-92.2010.8.26.0369 (369.01.2010.002866) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Ailton Oliveira Pereira - Vistos. Considerando que o acusado foi devidamente citado (fl. 76), revogo a suspensão do processo
decretada a fl. 68. Intime-se Defensor para responder à acusação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
MESTRINARI (OAB 163819/SP)
Processo 0003103-58.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003103) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito João Renato Guimarães da Silva - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da não localização da testemunha Roberto José da
Silva. Intime-se. - ADV: CLEBER BUENO DA SILVA (OAB 292716/SP), LEANDRO BIZETTO (OAB 255850/SP)
Processo 0003181-52.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003181) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adilton Antonio
Mafetone de Souza - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a acusação e ABSOLVO o réu ADILTON ANTONIO MAFETONE
DE SOUZA da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do
convênio OAB Defensoria/SP .P.R.I.C. - ADV: TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 0003481-14.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003481) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Carlos Eduardo Miranda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Carlos Eduardo Miranda apresentou defesa, reservandose no direito de rebater as acusações durante a instrução criminal. Não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam
à rejeição da denúncia e tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos,
com clareza, fatos que, em tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar,
no que concerne à decisão que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 10 de junho de 2014, às 15h10min. Intime-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR
(OAB 132514/SP)
Processo 0003909-69.2007.8.26.0369 (369.01.2007.003909) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Clever
Tavares dos Santos - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução criminal. Manifestemse as partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Nada sendo requerido, às alegações finais, por memoriais (art.
404, § único, do CPP). Intime-se. - ADV: FABIO CAMPOS VALDETARO (OAB 244139/SP)
Processo 3000140-89.2013.8.26.0369 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIELLI ROSSINI e outro - Alega a embargante pontos omissos e contraditórios na sentença: A) omissão: ao elevar a penabase; B) contradição: entre a prova e a sentença. Com relação ao item a), basta a leitura atenta da sentença para verificar que
as penas foram fixadas no mínimo legal. Com relação ao item b), embora alegado, não verifico nos embargos o apontamento
da contradição que se dá entre a fundamentação e dispositivo. Talvez a parte queira alegar contradição entre a sentença
condenatória e a prova coligidas aos autos, mas neste caso não servem os embargos para tal desiderado, havendo recurso
apropriado. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB
272563/SP)
Processo 3000266-42.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - E.C.F.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Eder Carlos Ferrasales apresentou defesa, reservando-se no direito de rebater
as acusações durante a instrução criminal. Não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição da denúncia e
tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza, fatos que, em
tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne à decisão
que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 10 de junho de 2014, às 15h50min. Depreque-se a inquirição da vítima e da testemunha de fora da terra. Intime-se. - ADV:
DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 3001470-24.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - M.R.P. - Fica intimado
o defensor do réu para manifestar-se no cáculo, elaborado às fls.04 do apenso de suspensão. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE
MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 3001758-69.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Elton Candido Neves da
Silva - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda penal proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO, para, reconhecendo o réu incurso nas penas previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal, condená-lo
à pena privativa de liberdade de dois (2) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais o pagamento de dez
(10) dias-multa, no valor unitário mínimo, observada a substituição da pena carcerária. Por não mais remanescer a presença
dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas previstas no art. 4º, §9º, alínea
a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, porém, a regra prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, à força da concessão da
gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. PRIC. - ADV:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º