TJSP 12/05/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
2010
Fazenda Pública do Município de Macaubal - Gislaine de Fat Coletti Neves - Fica o Dr. Eduardo Nimer Elias, OAB/SP: 192.572,
intimado para retirar a Certidão de Honorários, exclusivamente pela internet. N - ADV: RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB
277523/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 0002356-19.2012.8.26.0334 (033.42.0120.002356) - Monitória - Cheque - João Martins Sobrinho - Jesus
Aparecido Lopes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por JOÃO MARTINS SOBRINHO
em face de JESUS APARECIDO LOPES para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.179,18, a ser
corrigido monetariamente e acrescido dos encargos contratuais a partir do ajuizamento da ação. Em havendo revelia, inexiste
impugnação ao pedido da parte autora, o que afasta o cabimento dos honorários. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Contradições Omissão Ocorrência Honorários de advogado indevidos em face da revelia Exclusão Efeito modificativo aos
embargos para excluir verba Recurso acolhido” (TJSP Emb. de Decl. nº315.145-5/3 Cândido Mota 6ª Câmara de Direito Público
Rel Evaristo dos Santos J.23.05.2005 v.u.) O C.Superior Tribunal de Justiça assim também decidiu: “HONORÁRIOS Revelia.
Provido o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios, visto que a sucumbência só se justifica se o réu
houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado, caso contrário descabe impor ao vencido a condenação,
seja pelo artigo 22 da Lei nº8.906/94, seja pelo artigo 20 do CPC” (STJ - Resp. nº281.435 PA 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior J. 28.11.2000). Ainda, no mesmo sentido: “DESAPROPRIAÇÃO Honorários de advogado Exclusão. 1. Não são devidos
honorários de advogado quando não contestada a desapropriação que tramitou a revelia do expropriado. A simples juntada do
instrumento de procuração não justifica a condenação no pagamento desta parcela acessória. 2. Remessa parcialmente provida”
(TRF1ªR Rem. Ex-Officio nº104.515-6 3ªT MA Rel. Juiz Fernando Gonçalves J.06.05.1991). - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB
104963/SP)
Processo 3000139-15.2013.8.26.0334 - Execução de Alimentos - Alimentos - M.A.T. - H.V.T. - Foi procedida a pesquisa
junto ao sistema Infojud que resultou negativa, conforme detalhamento que segue em frente. Proceda-se a pesquisa junto ao
sistema Arisp de eventuais bens passiveis de penhora em nome do executado. Em sendo encontradas ocorrências em cartórios
pesquisados, solicite-se certidões, e, após, decorridos dez (10) dias, proceda-se a consulta a respeito de eventuais certidões.
Int. - ADV: MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP)
Processo 3000183-34.2013.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - DORIVAL GONÇALVES
DA SILVA JUNIOR - BANCO ITAUCARD S.A. - Isto isto, julgo IMPROCEDENTE esta ação promovida por DORIVAL GONÇALVES
DA SILVA JÚNIOR em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos nos autos qualificados. Em razão da sucumbência, condeno
a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo requerido, bem como em
honorários que arbitro em R$1.500,00, respeitada a gratuidade, por ora. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o
processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. - ADV: CELINA DO CARMO
SILVA FIDELLIS (OAB 314132/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB
326365/SP)
Processo 3000415-46.2013.8.26.0334 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Denezilda Vieira - Dessa forma,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida, como devedora fiduciária equiparada ao depositário, a restituir ao requerente o bem móvel descrito na inicial no prazo
de 24 horas, ou à importância equivalente ao valor de mercado do veículo, à época da contratação, devidamente atualizado,
limitado ao valor do saldo devedor do contrato. Fica ressalvada ao autor, desde já, a utilização da faculdade contida no art. 906
do CPC, se for o caso. Condeno o devedor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
por eqüidade, em R$1.000,00, respeitada a gratuidade que concedo. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI
(OAB 165025/SP)
Processo 3000476-04.2013.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.P.C.R. - Sobre as certidões do oficial de justiça
(fls. 19 e 33) de que deixou de citar o requerido, que não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, manifeste-se a
autora. - ADV: DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP)
Processo 3000532-37.2013.8.26.0334 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Carlos Balsanelli - José Alfredo Diniz - Defiro ao requerido a gratuita da justiça. Anote-se. A preliminar arguida na
contestação confunde-se com o mérito e será analisada e decidida oportunamente, por ocasião do sentenciamento do feito.
Necessária a dilação probatória para melhores esclarecimento dos fatos. Defiro a produção de prova oral. Para audiência de
instrução designo o dia 07.07.2014, às 14h00. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, com as advertências de praxe e
as testemunhas arroladas nos autos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB
74524/SP)
Processo 3000532-37.2013.8.26.0334 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Carlos Balsanelli - José Alfredo Diniz - Fica o autor intimado a recolher o valor de R$27,09, referente a diligência do Oficial
de Justiça necessária para expedição do mandado de intimação do requerido para prestar depoimento pessoal, bem como das
testemunhas arroladas pelo autor. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/
SP)
Processo 3000555-80.2013.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Adelcio Rodrigues - Santander
Brasil Seguros Sa - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE esta ação que ADELCIO RODRIGUES ajuizou contra SANTANDER
BRASIL SEGUROS S/A, ambos nos autos qualificados. Extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em
R$1.000,00, respeitada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s)
dativo(s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet. - ADV: CIBELE PRISCILA
RENZETTI (OAB 190390/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 3000944-65.2013.8.26.0334 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.S.G. - S.G. Sobre a petição e depósitos juntados aos autos, fls. 41/44, manifeste-se a exequente. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI
BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
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