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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 2012

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TJSP 12/05/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

2012

Processo 0000474-51.2014.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Mateus Bezzão Campagnoli - Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO Processo nº:0000474-51.2014.8.26.0334 Classe
- AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:Mateus Bezzão Campagnoli
Requerido:Fazenda do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Ferreira Rocha Vistos. MATEUS BEZZÃO
CAMPAGNOLI, representando nos autos, ingressou perante com a presente ação com pedido de tutela antecipada em face
do ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a concessão da liminar para que a requerida forneça os medicamentos e insumos
“INSULINA GLARGINA (LANTUS SOLOSTAR) CANETA, INSULINA LISPRO (HUMALOG KWIKPEN), 120 FITAS DE MEDIÇÃO
DE GLICEMIA PARA APARELHO ONE TOUCH, 60 AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA COM CANETA DE 5MM E 05
REFIS MULTICLIX DA MARCA ACCU-CHEK, tendo em vista ser a única forma de evitar o agravamento da doença, uma vez
que é portadora de “diabete mellitus tipo A - CID E14-9”. Ao final, requer a procedência da ação, com os consectários legais
(fls.02/11). Juntou documentos (fls.13/74). O Ministério Público ofertou parecer (fls.75/77 O feito foi redistribuído ao JEFAZ
(fls.79/80). Fundamento e decido. A pretensão deduzida pela parte autora merece acolhimento liminar. Restou comprovado em
sede de analise sumária os requisitos para a concessão da liminar, pois existe receituário médico indicando os medicamentos
e insumos (fls.36/40). Por outro lado, a parte autora comprovou que a medicação custa aproximadamente R$802,13 (fls.57/59),
o que torna inviável sua compra diante da sua renda. Portanto, a verossimilhança do direito invocado está presente nos artigos
5º, caput, e 196, da Constituição Federal, que asseguram o direito à vida e o direito à saúde como garantias fundamentais,
sendo direito de todos e dever do Estado. O receio de lesão consubstancia-se na possibilidade do paciente experimentar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se tiver que aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. E, não
se pode falar em impossibilidade de esgotar no todo ou em parte o objeto da ação em sede liminar, quando o que está em
jogo é a saúde de uma pessoa. Ademais, deve o Poder Público providenciar as medidas necessárias ao combate e tratamento
de doenças. Via de consequência é vedada a prática de ato impeditivos ou que dificultem o exercício do direito fundamental
à saúde, pois não é dado à Administração Pública deixar de cumprir a obrigação de fornecer tal tratamento ou medicamento,
embasada em determinações que vão de encontro aos princípios constitucionais, seja devido à ausência de credenciamento,
ou à burocracia no repasse de verbas federais. Diante do exposto, além da possibilidade de ineficácia da decisão final e as
particularidades do caso, que envolve interesse de criança, que deve ter, obrigatoriamente e sem poder de opção do Poder
Público, atendimento com absoluta prioridade (artigo 227, caput, da CF), também em termos orçamentários, defiro a medida
liminar pleiteada, nos termos do artigo 273 do CPC e do Poder Geral de cautela do magistrado, para que o Estado e São Paulo,
providencie os medicamentos e insumos pelos prazo necessário para o tratamento, no prazo de até 30 (trinta dias a contar da
intimação pessoal que se fará por AR, sob pena de penhora on line diretamente na conta da requerida para aquisição direta dos
medicamentos e insumos no comércio local. Cite-se a requerida por meio de mandado (art.222, ‘c’, do CPC), para ofertar defesa
no prazo de 30 dias (artigo 7º da Lei nº12.153/09). Expeça-se carta precatória para citação da requerida na PGE - sede de São
José do Rio Preto, conforme Resolução PGE nº12, de 03 de maio de 2013. Decorrido o prazo da defesa, abra-se vista para
apresentação de réplica, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Ato contínuo, subam conclusos. Int. - ADV:
JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 0000544-68.2014.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marinalva
Aparecida Tintino - Estofados Gabriele LTDA ME - MARINALVA APARECIDA TINTINO propôs a presente em face de ESTOFADOS
GABRIELE LTDA ME, alegando, em síntese, que adquiriu um sofá da requerido em 10 pagamento de R$140,00. Todavia, já
quitou 08 parcelas sem receber a mercadoria. Nesta fase inicial de apreciação da liminar, cabe apenas a análise da existência
ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e
o perigo da demora na apreciação judicial do pedido, tornando a medida ineficaz se somente ao final deferida. No presente caso,
o pedido de tutela antecipada é para ver a requerida imediatamente condenada a pagar o valor reclamado (fl.08), o que afasta
a verossimilhança invocada por depender do cotejo mais aprofundado da prova. Cite-se, com as advertências legais. Buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto nas NSCGJ.
Concedo à autora a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. - ADV: MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 317549/SP),
FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB 326205/SP)
Processo 0000707-82.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000707) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Antonio Carlos Marcedo de Araújo - Municipio de União Paulistasp - Dê-se vista ao Ministério Público para informar
se tem interesse na causa e, caso positivo, ofertar parecer no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se e int. - ADV: EDUARDO
NIMER ELIAS (OAB 192572/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP)
Processo 0000742-76.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000742) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - Kendi
Suguaya Me - Clevis Pereira da Silva - Vistos. Fls. 120: Ciente. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias, como requerido, a fim de
manifestar-se sobre eventual adjudicação do bem penhorado. Int. Macaubal, 05 de maio de 2014 - ADV: MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 3000388-63.2013.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Francisco de Oliveira - B2w Companhia Global de Varejo Submarino Sa - João Francisco de Oliveira - Vistos. INDEFIRO o
pedido de fls. 108 tendo em vista que a denominada taxa de mandato não integra as custas e despesas processuais, tampouco
as custas de preparo recursal, uma vez que possui destinação diversa. Deste modo, nas hipóteses em que não recolhida a taxa
de mandato, observa-se a existência de mera irregularidade processual que não pode trazer prejuízos à parte representada pelo
advogado, ensejando apenas a emissão de certidão de crédito em favor do Estado. Assim, RECEBO O RECURSO interposto pela
Empresa Ré à fl. 87/100 no efeito suspensivo/devolutivo. Intime-se o autor para apresentação de contrarrazões. Int. Cumpra-se.
- ADV: VINICIUS IDESES (OAB 98749/RJ), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP), WANDETE CECILIA LINS DE
OLIVEIRA (OAB 165130/SP)

MONTE AZUL PAULISTA
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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