TJSP 12/05/2014 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
2098
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
Processo 0001142-86.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001142) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Supracitrus Comercial Ltda - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso
de fls. 249/255, no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos à parte contraria para as contrarrazões. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Serviço de Entrada de Autos de Direitos Público SEJ
2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 38 São Paulo. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/SP), FELIPE
AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP)
Processo 0001223-35.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001223) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- União - Reinaldo Donizetti Alves - Vistos. 1 - Diante da comprovação do cumprimento parcial do parcelamento pela executada,
defiro o sobrestamento do feito por mais 01 (um) ano. 2 - Decorrido o prazo assinalado no item 1, manifestem-se as partes com
vistas ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - Intime-se. - ADV: LAERTE
CARLOS DA COSTA (OAB 122777/SP), JHENIFFER ROBERTA BENINI ROSSI CORDISCO (OAB 298046/SP)
Processo 0002292-34.2014.8.26.0400 - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - Devanir Nicoletti Baptista - Vistos.
Opostos os Embargos à Execução Fiscal, observa-se que o juízo não está garantido. Trata-se de pressuposto de sua constituição
e de seu desenvolvimento válido e regular do processo a garantia do juízo. Sabe-se que os embargos à execução são regidos
pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se aplicando o Código de Processo Civil, pois há regramento próprio na Lei
Especial. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C,
DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA
OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio
da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006
- artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de
dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos
embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e
do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizando-se de interpretação histórica dos
dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam
os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229
/ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010;
AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma:
AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp n. 1.195.977/RS,
Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp,
1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido
contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e
seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e
pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (1ª Seção Recurso Especial n. 1272827/PE
Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 22 de maio de 2013, publicado no DJe 31 de maio de 2013, com trânsito
em julgado em 09/09/2013, sem destaques no original). Por tais considerações, julgo extinto o processo sem a resolução do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, IV e § 3º do CPC. Custas pelo embargante. Sem condenação em verba
honorária em razão da fase processual. P.R.I.C. - ADV: WILSON RODRIGO GARCIA (OAB 276158/SP)
Processo 0002293-19.2014.8.26.0400 - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - Devanir Nicoletti Baptista - Vistos.
Opostos os Embargos à Execução Fiscal, observa-se que o juízo não está garantido. Trata-se de pressuposto de sua constituição
e de seu desenvolvimento válido e regular do processo a garantia do juízo. Sabe-se que os embargos à execução são regidos
pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se aplicando o Código de Processo Civil, pois há regramento próprio na Lei
Especial. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C,
DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA
OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio
da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006
- artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de
dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos
embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e
do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizando-se de interpretação histórica dos
dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam
os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229
/ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010;
AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma:
AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp n. 1.195.977/RS,
Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp,
1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido
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