TJSP 12/05/2014 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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imóvel, sob pena de despejo, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.245/91; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de
R$ 12.000,00, a qual deve ser somada aos alugueres e demais encargos vencidos durante o trâmite desta ação até o efetivo
despejo, tudo atualizado e corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento desta ação e com juros de 1% ao mês,
contados da citação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Por fim, condeno os réus ao pagamento
das custas, despejas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALVARO VELLOSO MARTINS (OAB 261551/SP)
Processo 1001000-76.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MÔNICA CERISOLI - JOÃO BATISTA DO PRADO - certifico e dou fé que as custas do preparo são de R$ 245,05, conforme
planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, § 1º, capítulo II, da Lei 11608 de 29-12-2003 é de
R$ 100,70 (ou seja, o valor equivalente a 5 UFESPs) e o valor máximo é de R$ 60.420,00 (ou seja, o valor equivalente a 3000
UFESPs). - ADV: ALVARO VELLOSO MARTINS (OAB 261551/SP)
Processo 1001580-09.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de WEDER HAHNL
SANTOS, alegando ser o réu inadimplente em contrato próprio. Cumprida a liminar de busca e apreensão, o réu foi citado,
verificando-se a revelia. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. A revelia faz da matéria de fato descrita na inicial,
questão incontroversa. E, como conseqüência lógica do pedido feito, tem-se a procedência como de rigor. Ante o exposto, e por
consequência da revelia, julgo procedente o pedido trazido na inicial, declarando rescindido o contrato havido entre as partes e
tornando definitiva em mãos do autor a propriedade e posse do bem em questão, bem como condenando o réu ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorária advocatícia ao importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa
contratualmente prevista. Arquivem-se oportunamente. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001580-09.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - WEDER HAHNL SANTOS - certifico e dou fé que as custas do preparo
são de R$ 440,26, conforme planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, § 1º, capítulo II, da
Lei 11608 de 29-12-2003 é de R$ 100,70 (ou seja, o valor equivalente a 5 UFESPs) e o valor máximo é de R$ 60.420,00 (ou
seja, o valor equivalente a 3000 UFESPs). - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1014021-56.2013.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Adalberto Fernando Corrêa e outro - Vistos.
Sentenciei a seguir em 02 (duas) folhas, digitadas somente no anverso. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio
MM. Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA Processo Digital nº:1014021-56.2013.8.26.0309 Classe - AssuntoDespejo Requerente:Adalberto
Fernando Corrêa e Denise Nulle Correa Requerido:José Henrique de Freitas, Clodomiro Carneiro de Freitas e Celi de Oliveira
de Freitas Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos alugueres ajuizada por
ADALBERTO FERNANDO CORREA e DENISE NULLE CORREA em face de JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS, CLODOMIRO
CARNEIRO DE FREITAS e CELI DE OLIVEIRA DE FREITAS. Alegaram os autores que locaram um imóvel aos requeridos
que, injustificadamente, deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos. Em razão disso, requereram seja decretado
o despejo dos locatários, bem como sejam eles, juntamente com os fiadores e sublocatários, condenado-os ao pagamento
de R$ 6.323,90 (seis mil trezentos e vinte e três reais e noventa centavos), e dos demais encargos vencidos até a data da
desocupação, tudo, acrescidos de juros de mora e atualização monetária. Juntou documentos (fl. 10/25). Os requeridos foram
citados (fls. 38) e não contestaram (fls. 39). Eis o relatório. Fundamento e decido. O contrato foi celebrado como apontado na
inicial e, embora devidamente citados, os requeridos não contestaram a ação (fls. 39). Nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu não contestar a ação. Este dispositivo tem
incidência no presente feito, uma vez que os réus foram citados e deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Tratandose de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na
inicial. Portanto, absolutamente pertinente a pretensão dos requerentes, ainda mais quando é certo que o contrato (fls. 12/21)
comprova a relação locatícia apontada na exordial. Ex positis, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, e o faço para: a) decretar o despejo do(s) ocupante(s) do imóvel
locado, que terão o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, nos termos do artigo 63
da Lei nº 8.245/91; b) condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.323,90 (seis mil trezentos e vinte e três reais
e noventa centavos), a qual deve ser somada aos alugueres e demais encargos vencidos durante o trâmite desta ação até o
efetivo despejo, tudo atualizado e corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento desta ação e com juros de 1% ao mês,
contados da citação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Por fim, condeno os réus ao pagamento
das custas, despejas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP),
SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP)
Processo 1014021-56.2013.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Adalberto Fernando Corrêa - - Denise Nulle
Corrêa - José Henrique de Freitas - - Clodomiro Carneiro de Freitas - - Celi de Oliveira de Freitas - certifico e dou fé que as
custas do preparo são de R$ 416,91, conforme planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, §
1º, capítulo II, da Lei 11608 de 29-12-2003 é de R$ 100,70 (ou seja, o valor equivalente a 5 UFESPs) e o valor máximo é de R$
60.420,00 (ou seja, o valor equivalente a 3000 UFESPs). - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB
218122/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2014
Processo 0000545-52.1982.8.26.0309 (309.01.1982.000545) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Umberto
Olivieri - - Velia Gugliano Olivieri - - Sandra Olivieri de Oliveira - - Loretta Olivieri Lazzaroni - Olivieri & Olivieri Ltda. - - Espolio
de Fabio Olivieri - Vistos. Ante o equívoco informado, renove-se as pesquisas junto a ARISP., manifestando-se após, o Sr.
Administrador. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP),
JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), VLADIMEIA SPINASSI RIBEIRO DA SILVA (OAB 89668/SP)
Processo 0001278-07.2008.8.26.0309 (309.01.2008.001278) - Procedimento Ordinário - Condominio Residencial Joana - F
G Laluci Danadelli Me - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, requerendo-se o que de direito, em termos de prosseguimento, e, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º