TJSP 13/05/2014 - Pág. 1814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
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2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V,
item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros
legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a
imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte
interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja
pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa
judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,
dada a simplicidade da lide. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com
a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,06 de maio de 2014. - ADV: BRUNO
BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 0005486-25.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Lacir Salati - Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Proceda a serventia o encaminhamento ao
perito dos documentos que são solicitados pela prefeitura em casos análogos para agendamento do exame junto ao DSR VII
Campinas. Com o preenchimento, encaminhe à Secretaria de Saúde. Intime-se. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB
273974/SP), JHONATHAN HENRIQUE AMARANTE, MARCELO FRANCA ALVES (OAB 314158/SP), AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1000006-44.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA INACIO DA SILVA ANICETO
- Instituto Nacional de SEguridade Social - INSS - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de fls. 24/44”. ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000065-32.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antonio Barbosa da Silva - INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de fls. 23/32”. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1000084-38.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SIMONE GAZOTTO
NOGUEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada
de fls. 29/44” - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1000261-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Izabel Leite de Araujo
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 81, posto que expedido por
equívoco. Indefiro o pedido formulado na petição de fls. 77/80, pois o autor não comprovou a necessidade de tal redesignação,
bem como porque o perito encontra-se devidamente cadastrado em cartório, não havendo qualquer fato que possa desconstituílo do cargo, que, aliás, é constantemente é nomeado em feitos desta natureza. Ademais, não há como admitir que primeira
descubra-se a doença da autora para que depois nomeie-se especialista, o que não há como ser feito nesta distrital, seja pela
falta de outros profissionais e especialistas que aceitam o cargo de perito na condição de justiça gratuita da parte, ocasião em
que os valores que são pagos pela Justiça Federal são baixos, seja pela enorme quantidade de processos da natureza. No
mais, mantenho a data da perícia médica para o dia 09/05/2014 às 09:00 horas. Intime-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA
(OAB 263337/SP)
Processo 1000261-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Izabel Leite de Araujo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Esclareça o requerente pelo não comparecimento em perícia médica agendada.
- ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000461-09.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Filemon Lelis dos Santos
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de fls. 73/81”. ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 1000603-13.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA
MARTARELLI ROMANATO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o requerente pelo não
comparecimento à perícia médica agendada. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES
Processo 1000663-83.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LEONOR MOLINA
BRABO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - ESCLAREÇA O REQUERENTE O NÃO COMPARECIMENTO
EM PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI
(OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1000706-20.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Silene de Sousa Freitas
Antunes - INSS - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Regularize-se a representação processual. Intime-se. - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000711-76.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDO EDUARDO
JOANA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de
condenar a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, consistente em renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento
de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em
atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses
apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão
ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda
não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade
restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS.
O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi
Guaçu-SP. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento,
mas desde que haja pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira, 06 de
maio de 2014.. - ADV: ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), SILVIA ESTELA SOARES (OAB 317243/SP)
Processo 1000834-40.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - NEUSI MUNIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º