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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014 - Página 2024

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TJSP 13/05/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1648

2024

Processo 1009396-68.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - João Maurílio Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV: SELMA MARIA DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 281713/SP)
Processo 3033129-40.2013.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - WELLINGTON CORREIA
DO NASCIMENTO. - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. WELLINGTON CORREIA DO
NASCIMENTO arguiu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe
promoveu BANCO AYMORÉ CFI S.A. , alegando ser este Juízo incompetente para julgar a presente ação, em razão da existência
da ação revisional de cláusulas que tramita perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com o mesmo
objeto e partes, o que evidencia a existência de conexão entre as duas ações. Pede o acolhimento da exceção com remessa
dos autos ao Juízo competente. Recebida a exceção (fls. 39), com a suspensão da principal, o excepto manifestou-se às fls.
41/43, acompanhada dos documentos de fls. 44/45. Com efeito, não há dúvidas quanto à identidade das causas de pedir entre
as duas demandas, uma vez que discute a mesma relação jurídica material, qual seja, o contrato de financiamento de veículo
garantido por alienação fiduciária. Todavia, nota-se que ainda não houve citação válida no juízo da 31ª Vara Cível da Comarca
de São Paulo e, ante a informação de que houve determinação da remessa daqueles autos a esta Vara, a presente exceção
não pode ser acolhida. Ante exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo e CONDENO o excipiente ao
pagamento das custas resultantes do incidente e honorários da parte contrária que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Certifique-se nos principais e prossiga-se naqueles. Intime-se. Osasco, 24 de abril
de 2014. - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP), ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 3038199-38.2013.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - Pagamento com Sub-rogação - BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - ANA PAULA DE OLIVEIRA - Vistos. Diga, a impugnada. Int. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), MARCOS LUIZ DE FRANÇA (OAB 221425/SP), EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB
306443/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 4000630-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marisa
Vieira Godoi - Amagran Mármores e Granitos Ltda - ME - Fls. 371/383; manifeste-se o sr. Perito. Int. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), CARLOS ALBERTO
DE CARVALHO (OAB 109094/SP), DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP)
Processo 4001905-67.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOSIANE
SATURNINO DA CRUZ - OMNI CARTÕES/FINANCEIRA - Vistos. JOSIANE SATURNINO DA CRUZ promoveu a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDDE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA contra OMNI CARTÕES/FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com seu
nome cadastrado no órgão de proteção ao crédito, por suposta dívida. Declarou que jamais teve qualquer relação financeira com
a instituição requerida. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/13. O pedido de tutela antecipado foi deferido (fls. 14).
Emenda à inicial (fls. 16). O banco requerido apresentou contestação às fls. 29/40, acompanhada dos documentos de fls. 41/49.
Alegou ausência de provas e afirmou que os débitos se referem ao uso do cartão devidamente por ela adquirido. Requereu
a improcedência da ação. Réplica encontra-se às fls. 52/58. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato,
sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Conforme se depreende
da petição inicial, pretende a autora ver reconhecida a obrigatoriedade do réu em indenizá-la pelos danos morais que alega
ter sofrido, em decorrência da indevida inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração
da inexigibilidade do débito que ensejou o apontamento. Declara a autora que jamais travou qualquer negócio jurídico com o
requerido a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. De outra parte, o requerido insiste em afirmar
que a autora não produziu nenhuma prova a demonstrar as alegações constantes na inicial. Sustenta, ainda, ter a requerente
adquirido o cartão de crédito e que teria efetuado várias compras, que ensejaram o débito apontado e, consequentemente, a
negativação de seu nome. Entretanto, não prosperam os argumentos sustentados pelo réu, pois o que restou demonstrado nos
autos é que os fatos ocorreram por culpa sua exclusiva, que agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome da autora
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sem com ela ter efetuado qualquer negócio jurídico. O requerido não comprovou
a existência da relação jurídica concretizada entre as partes. Sequer trouxe aos autos o contrato por elas assinado, embora
instado a fazê-lo (fls. 68). E, neste caso, é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 333,II do CPC), em razão da
relação ser de cunho consumerista e observada a hipossuficiência técnica da autora. De mais a mais, ainda que não se considere
relação de consumo, trata-se de prova negativa e fato extintivo do direito da autora, cujo ônus pertence ao réu. E a instituição
requerida nada trouxe aos autos para comprovar a existência da relação jurídica celebrada entre as partes a ensejar o débito
descrito na inicial e, por conseguinte, a inserção do nome da requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Logo,
não evidenciada a responsabilidade da requerente sobre os referidos débitos, conclui-se que o valor foi indevidamente cobrado.
E diante da conduta negligente do requerido, que ocasionou a inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes,
conforme se verifica a fls.13, a requerente sofreu constrangimento, decorrendo daí o dano presumido. O desgaste pelo qual
passou a autora motiva a compensação de ordem moral, já que houve a necessidade de ter que buscar o judiciário para excluir
seu nome do rol dos maus pagadores. Restando, desta forma, caracterizado o dano moral, causado por conduta culposa do réu,
surge certa para este a obrigação de indenizar. Neste sentido, vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência que o só fato de o
consumidor suportar um abalo injustificado em seu crédito, já caracteriza o dano moral, autorizando sua reparação. Colocado
isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste ponto, entendo que o valor equivalente a quinze vezes o salário mínimo é
suficiente para reparação dos danos morais sofridos e para que estimule o requerido a adotar novos critérios para obstar novas
ocorrências como a dos autos, levando-se em conta inclusive a situação econômica das partes envolvidas. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOSIANE SATURNINO DA CRUZ contra OMNI CARTÕES/FINANCEIRA
S.A. e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial, bem como para CONDENAR o requerido, a
título de danos morais, ao pagamento da quantia equivalente a quinze salários mínimos vigentes, quantia esta que deverá
ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, adotando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência,
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I.C. Osasco, 16 de abril de 2014. preparo R$ 186,60 - ADV: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB
138190/SP), ROSÂNGELA DE ALMEIDA SANTOS GOUVEIA (OAB 239278/SP)
Processo 4004163-50.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - Providencie, o autor, o correto recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça em valor suficiente à realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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