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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014 - Página 1055

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TJSP 14/05/2014 - Pág. 1055 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1649

1055

Edio Dalla Torre Junior - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0187070-15.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE
OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente : JOÃO PHILIPPE NOGUEIRA DO AMARAL 1- Ao exame
dos autos verifica-se que as informações juntadas às fls. 171/173 e 174/176 (original com documentos), datadas de 12/11/13,
dizem respeito à requisição feita em 23/10/13 (cf. fls. 158) . As informações solicitadas pelo despacho de fls. 166, cuja cópia
foi enviada por e-mail em 14/11/13, com nova requisição (cf. fls. 167/169), ainda não vieram aos autos . Assim, determino que
seja reiterada a requisição, para que, no prazo de 24 horas, seja esclarecido se efetivamente foi feito, pela defesa, pedido de
desmembramento do processo e, em caso positivo, qual a decisão proferida a respeito . 2- Atendida a requisição acima, venham
os autos conclusos . 3- Intime-se . São Paulo, 18 de novembro de 2013. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a)
Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Edio Dalla Torre Junior (OAB: 86450/SP) - 9º Andar
Nº 0187070-15.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: João Philippe Nogueira do Amaral - Impetrante:
Edio Dalla Torre Junior - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0187070-15.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ
DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: JOÃO PHILIPPE NOGUEIRA DO AMARAL O caso é
de manutenção do despacho que indeferiu o pleito preambular. Das novas informações prestadas pelo n. Juízo a quo acerca
do pedido de desmembramento dos autos (fls. 199), verifica-se que houve decisão em 19.11.2013 (fls. 203/204), que bem
fundamentou o indeferimento de tal medida, eis que com ela haveria risco de que os réus não recebessem julgamento justo e
equânime, além de visar preservar as vítimas, para que não tenham que comparecer em Juízo em mais de uma oportunidade.
Dessa forma, vê-se que o n. Juízo de primeiro grau tem tomado todas as providências para o regular andamento do feito, que,
pelas informações prestadas anteriormente (fls. 171/173) e pelo despacho referido, assim que houver a citação por edital dos
co-réus não localizados, terá nova audiência designada. Assim, conforme salientado no despacho de fls. 155/157, trata-se de
feito complexo, que conta com quatro réus, dois deles foragidos, não se verificando desídia da n. Magistrada a quo a configurar
o alegado excesso de prazo e justificar o deferimento da medida liminar. Assim, INDEFERE-SE o pedido formulado na petição
de fls. 160/161. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2013. ALBERTO MARIZ DE
OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Edio Dalla Torre Junior (OAB: 86450/SP) - 9º Andar
Nº 0187070-15.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: João Philippe Nogueira do Amaral - Impetrante:
Edio Dalla Torre Junior - Protocolado nº 00093490-8 - “J.” SP, 25/02/2014 (a) Alberto Mariz de Oliveira - Magistrado(a) Alberto
Mariz de Oliveira - Advs: Edio Dalla Torre Junior (OAB: 86450/SP) - 9º Andar
Nº 0193821-18.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Manuel - Paciente: Maurilio Paulino Ribeiro - Impetrante: Jose Luiz
Rubin - Fls. 23 - Defiro.Ao Cartório para atender. - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Jose Luiz Rubin (OAB:
241216/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - 9º Andar
Nº 0209962-15.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Adriano Xavier Soares - Impetrante: Jailton Alves
Ribeiro Chagas - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0209962-15.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE
OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: ADRIANO XAVIER SOARES Antes de apreciar o pedido
de concessão de liminar, determino que, primeiramente por “fax” ou por “e-mail”, sejam requisitadas informações, que deverão
ser prestadas à luz das razões da impetração. Encareça-se URGÊNCIA. Atendida a requisição acima referida, venham os autos
conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2014. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de
Oliveira - Advs: Jailton Alves Ribeiro Chagas (OAB: 225930/SP) - 9º Andar
Nº 0209962-15.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Adriano Xavier Soares - Impetrante: Jailton Alves
Ribeiro Chagas - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0209962-15.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE
OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: ADRIANO XAVIER SOARES 1- Trata-se de habeas corpus
impetrado em favor de ADRIANO XAVIER SOARES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do M.M. Juízo de
Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, nos autos da Execução n° 1.002.362. Sustentou o i.
impetrante, em síntese, morosidade injustificada do N. Juízo das Execuções no julgamento de pedido de progressão ao regime
aberto formulado em favor do ora paciente. Pleiteou-se liminar. 2- A liminar na ação de habeas corpus só deve ser deferida
em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese
presente. De fato, não se pode concluir que o alegado excesso de prazo deva ser atribuído ao Primeiro Grau, pois, consoante
informações prestadas pela N. Juíza das Execuções, todas as medidas têm sido tomadas para o regular andamento do feito,
consignando que, em 17.01.2014, o Ministério Público requereu a realização de exame criminológico e, atualmente, os autos
aguardam a manifestação da defesa . Dessa forma, verifica-se que o processo de execução está tendo andamento normal,
razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida. 3- Encaminhe-se este “writ” à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4- Intime-se
São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs:
Jailton Alves Ribeiro Chagas (OAB: 225930/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0001548-75.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: Nilton Silvestre Vasconcelos Neto - Impetrante: Valéria
Corrêa Silva Ferreira - Impetrante: Thais Helena Costa Nader - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 14ª
Circunscrição Judiciária de Barretos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Processo nº 0001548-75.2014.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Criminal DECISÃO Nº.....: 22152 HABEAS CORPUS: 0001548-75.2014.8.26.0000 COMARCA.......: BARRETOS PACIENTE.......:
NILTON SILVESTRE VASCONCELOS NETO impetrante..: THAIS HELENA COSTA NADER Vistos, Cuida-se de pedido de
habeas corpus impetrado em favor de Nilton Silvestre Vasconcelos Neto sustentando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente
constrangimento ilegal por ato do Juízo que reconheceu a legalidade da prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante
em preventiva. Defende a ilegalidade da prisão em flagrante porque não foi surpreendido em situação de flagrante próprio,
impróprio ou presumido, razão pela qual se bate pelo relaxamento da prisão em flagrante. Subsidiariamente, aponta que
não há fundamentação idônea para o decreto da prisão preventiva, cujos requisitos não estão presentes no caso dos autos,
pedindo a cassação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário pelo DD. Des. Márcio Bartoli (fls. 31). As
informações foram prestadas (fls. 38/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado prejudicado o writ (fls. 86).
É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o Juízo, em 09/01/2014 foi concedida a liberdade provisória
mediante condição de comparecer a todos os atos do processo, eventualmente realizados, bem como a proibição de frequentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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