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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014 - Página 1056

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TJSP 14/05/2014 - Pág. 1056 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1649

1056

o estabelecimento da vítima, sob pena de revogação (fls. 83/84), expedido alvará de soltura (fls. 74). Via de consequência, o writ
encontra-se prejudicado, já que o paciente encontra-se em liberdade. Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, pois a
pretensão já se encontra satisfeita. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2014.
NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Valéria Corrêa Silva Ferreira (OAB: 131083/MG) (Defensor
Público) - Thais Helena Costa Nader (OAB: 207750/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0005412-24.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Erculano José Soares - Impetrante: Maria Aparecida de
Azevedo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo
nº 0005412-24.2014.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº:
22100 H.C. Nº : 0005412-24.2014.8.26.0000 COMARCA : TUPÃ IMPTE : MARIA APARECIDA DE AZEVEDO PACIENTE :
ERCULANO JOSÉ SOARES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Erculano Jose Soares, alegando a
impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal, vez que, promovido ao regime semiaberto em 07.11.2013,
ainda não foi transferido a estabelecimento penal apropriado ao cumprimento de pena em regime menos gravoso. Pede a
concessão da ordem para que possa o paciente aguardar em prisão albergue domiciliar a vaga no estabelecimento penal
adequado. A liminar foi indeferida (fls. 07/08). As informações foram prestadas (fls. 14). A d. Procuradoria Geral da Justiça
propôs que seja julgada prejudicada a impetração. É o relatório. Conforme noticiou o Juízo, deferida a progressão ao regime
semiaberto, foi o paciente efetivamente transferido para estabelecimento penitenciário de regime semiaberto em 27/02/2014.
Via de consequência, a impetração encontra-se prejudicada porque o writ perdeu seu objeto, satisfeita a pretensão. Ante ao
exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a)
Newton Neves - Advs: Maria Aparecida de Azevedo (OAB: 98261/SP) (FUNAP) - 9º Andar
Nº 0005431-30.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Marisvaldo Mota de Novaes - Impetrante: Maria
Aparecida de Azevedo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas
Corpus Processo nº 0005431-30.2014.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
DECISÃO Nº: 22073 H.C. Nº..........: 0005431-30.2014.8.26.0000 COMARCA....: TUPÃ IMPTE...........: MARIA APARECIDA
DE AZEVEDO PACIENTE....: MARISVALDO MOTA DE NOVAES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de
Marisvaldo Mota de Novaes, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal, vez que, promovido
ao regime semiaberto em 08.11.2013, ainda não foi transferido a estabelecimento penal apropriado ao cumprimento de pena
em regime menos gravoso. Pede a concessão da ordem para que possa o paciente aguardar em prisão albergue domiciliar
a vaga no estabelecimento penal adequado. A liminar foi indeferida (fls. 08/09). As informações foram prestadas (fls. 15). A
d. Procuradoria Geral da Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem. É o relatório. Conforme consulta
feita em 16/04/2014 junto ao sistema de pesquisa de inteligência de informações deste E. Tribunal de Justiça, apurou-se que
em 1º/04/2014 foi o paciente transferido ao CPP de Valparaíso, estabelecimento penitenciário de regime semiaberto. Via de
consequência, a impetração encontra-se prejudicada porque o writ perdeu seu objeto, satisfeita a pretensão. Ante ao exposto,
dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton
Neves - Advs: Maria Aparecida de Azevedo (OAB: 98261/SP) (FUNAP) - 9º Andar
Nº 0029886-59.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Claudinei da Silva - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 0029886-59.2014.8.26.0000
Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 22210 HABEAS CORPUS.:
0029886-59.2014.8.26.0000 COMARCA.......: araçatuba PACIENTE......: claudinei da silva impetrante....: O mesmo Vistos,
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente Claudinei da Silva pleiteando a concessão da progressão ao
regime semiaberto. Alega, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e que dificilmente são deferidos
benefícios aos sentenciados pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Distribuídos os autos a esta C.
Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos pela anotada prevenção (fls. 13). É o relatório. Conforme
consulta efetuada junto ao sistema de pesquisa de inteligência de informações deste E. Tribunal verifica-se que aos 15.04.2014
foi proferida decisão na qual foi deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto. Via de consequência, o writ encontra-se
prejudicado, já que o paciente obteve o provimento jurisdicional do pedido manejado e encontra-se satisfeito o pedido veiculado
nesta via. Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, pois a pretensão já se encontra satisfeita. Ante ao exposto, dá-se por
prejudicada a ordem. Intimem-se. S. Paulo, 07 de maio de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º
Andar

Processamento - 3ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0003171-29.2003.8.26.0464 - Apelação - Pompéia - Apelante: Carlos Alberto Corsino - Apelante: Cristiano Aparecido
Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho proferido no protocolizado sob nº 2014.00289357-3:
“J. Anote-se. Defiro, em termos, a vista. Defiro também o adiamento nos termos do Regimento Interno, por uma sessão. SP,
12/5/2014” - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Carlos Henrique
Affonso Pinheiro (OAB: 170328/SP) - Alexandre Monte Constantino (OAB: 183798/SP) - Almir Moreira Reis (OAB: 236911/SP)
- 6º Andar

Recursos Tribunais Superiores - Agr. Desp. Deneg. - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Nº 0005208-95.2003.8.26.0539 (993.06.016007-9) - Apelação - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Alcir dos Santos Pinto
Junior - Apelante: Carlos Andre Toledo Amoroso - Apelante: Marcos Jose Sanches de Oliveira - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso extraordinário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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