TJSP 15/05/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
1567
Processo 1007972-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - José Mario de Paula - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende restituição de valores pagos a título
de VRG e consectários contratuais (fls. 01/13). Juntou documentos (fls. 14/48). A parte ré foi citada e ofertou contestação, na
qual requereu a suspensão do processo diante da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.099.212 - RJ (2008/0233515-4)
e levantou matéria preliminar, alegando ser a parte autora carecedora de ação. No mérito sustentou a legalidade da cobrança,
e que o VRG não deve ser restituído dada a natureza do negócio que não foi integralmente cumprido. Sustentou previsão
contratual e requereu a improcedência (fls. 63/101). Houve oportunidade para réplica (fls. 105/109). Manifestação das partes
(fls. 113/114 e 118). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma
antecipada, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os
fatos documentalmente comprovados, sendo desnecessária outras provas. A matéria preliminar deve ser afastada. Isso porque
a parte ré arguiu questões genéricas não mostrando especificamente qual ponto se torna ineficaz para o desenvolvimento válido
e regular do processo pela falta de documentação, visto que eventual cópia do contrato pode ser facilemnte providenciada pela
parte ré ou suspensão processual ao menos nesta fase processual. Do direito à devolução do VRG. O Colendo Superior Tribuna
de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (STJ - REsp 1.099.212RJ,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) consolidou entendimento de que nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem
for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No mesmo sentido, o Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “CONTRATO DE LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM MÓVEL. LIMINAR
POSSESSÓRIA TORNADA DEFINTIVA. BEM REINTEGRADO AO PATRIMÔNIO DA ARRENDADORA. Prescrição decenal não
verificada, ante a omissão da arrendadora em prestar contas. VRG que pode ser restituído ao arrendatário. Questão dirimida
pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp. nº 1.099.212/RJ). Compensação de valores autorizada, para a apuração
de saldo, observando-se os parâmetros definidos pela Corte Superior. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO N 018488449.2009.8.26.0100 Rel. Edgard Rosa 35ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 10.04.2013). “APELAÇÃO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PARA PAGAMENTO DE EVENTUAIS MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO PARA O CASO
DE RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DO ARRENDATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. É certo que, se o arrendatário
não fez opção pela compra do bem, faz jus à devolução do VRG. E para devolução do VRG primeiro deve ser realizado o
cálculo estabelecido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.092.212. Resultando diferença em favor do arrendatário devem
ser observadas as especificidades do contrato que pode conter cláusula de que referido valor pode ser usado para compensar
eventual débito existente, circunstâncias estas dependentes de medidas administrativas que devem ser levadas a cabo pela
arrendadora (Apelação com Revisão nº 0005171-26.2009.8.26.0291 Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO 31ª Câmara de Direito
Privado TJSP J. 09.04.2013). Com efeito, o VRG é portanto compreendido como valor mínimo a ser recebido pela arrendadora,
de modo que a devolução se dará em caso de sobra eventual entre o valor determinado no contrato a título de VRG e aquele
auferido com os pagamentos do próprio VRG e o valor arrecadado com a venda do bem. Nesse ponto, deve ser ressaltado
que o valor do bem retomado não é aquele indicado em tabelas genéricas, mas sim aquele efetivamente arrecadado no leilão
respectivo, pois esta é a sistemática do negócio contratado, tudo para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
o que poderá ser providenciado para fins de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora a receber de volta eventual diferença que
resultar das parcelas do VRG pago, somadas ao valor de arrecadação do veículo em leilão, com o valor do VRG estipulado no
contrato, admitido o desconto de outras despesas ou encargos contratados. Eventual diferença, se houver, será corrigida desde
a data de cada desembolso, com juros de mora desde a citação. Por terem ambas as partes decaído dos pedidos cada uma
arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa e os honorários advocatícios dos respectivos patronos. P.R.I. ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LUCAS REZENDE ALAVER. (OAB 296023/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 1007972-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - José Mario de Paula - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Certifico e dou fé que procedi o registro da r. Sentença junto ao sistema e, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Em caso
de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser recolhida
a importância de R$ 442,61 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente ao
porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de
remessa eletrônica. - ADV: LUCAS REZENDE ALAVER. (OAB 296023/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1008916-39.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RAFAEL JOSE DE SOUZA ADRIANO BENEDITO MARTINS - Vistos. Fls. 78 - Havendo mútuo interesse, designarei audiência oportunamente. De todo
modo, como a parte requerida manifestou a vontade na tentativa de conciliação, concito ambas as partes a manterem tratativas
prévias no prazo de 15 dias, informando-se nos autos para prosseguimento, evitando-se atos processuais inúteis. Int. - ADV:
MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), NEUSA APARECIDA
MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 1009592-84.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilmar José da Silva
- Banco Fiat S/A - À réplica. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB
69807/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI DAS CRUZES EM 13/05/2014
PROCESSO :0006673-08.2014.8.26.0361
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 2550/2014 - Mogi das Cruzes
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