TJSP 15/05/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
2022
Processo 0000064-02.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000064) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Sergio Antonio de Souza - Recolher guia de diligência - ADV: ERICA
CRISTINA DA SILVA KUNIY (OAB 328388/SP), JONAS ADALBERTO PEREIRA (OAB 16094/PR), JONAS ADALBERTO PEREIRA
JUNIOR (OAB 327007/SP), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0000131-30.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - VICTOR ALVES RIVED GARCIA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 407.2014/001368-4, dirigi-me por algumas vezes ao
endereço indicado, sendo que, em 26.03.2014, encontrei o executado. Na ocasião, ele declarou que não possui bens passíveis
de penhora para a garantia do débito e que reside ali, de favor, com seu pai, sendo que todos os bens da casa pertencem a ele
(pai). De fato, foi constatado que o pai dele reside na residência. Na ocasião, INTIMEI ao executado a indicar, no prazo legal,
bens passíveis de penhora que eventualmente os possua. Ainda assim, em 27.03.2014, dirigi-me à Ciretran local, onde fui
informado que não há registro de veículos em nome do executado naquela repartição. Diante do exposto, deixei de proceder à
penhora. O referido é verdade e dou fé. Osvaldo Cruz, 27 de março de 2014. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/
SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP)
Processo 0001248-56.2014.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - Salvador Ribeiro - Isto posto julgo procedente esta ação de busca e apreensão movida pelo BANCO FICSA S/A. contra
SALVADOR RIBEIRO. E por conseqüência, DECLARO rescindido o contrato para o fim de consolidar nas mãos da autora o
domínio e a posse do bem, cuja liminar torno definitiva. O sucumbente pagará as custas e a verba honorária que fixo em 10%
sobre o valor do débito, limitada as disposições da Lei nº 1.060/50. À Advogada nomeada, arbitro honorários em 100% do
previsto na tabela do convênio Defensoria/OAB. P.R.I. Osvaldo Cruz, 09 de abril de 2014. - ADV: ANA CRISTINA TAVARES
FINOTTI (OAB 64308/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0001282-65.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001282) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Joao Batista Alves de Souza - - Cesta Basica Alta Paulista Ltda Me - Defiro a suspensão da execução
pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao Banco Bradesco Sa. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB
167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0001450-19.2003.8.26.0407 (407.01.2003.001450) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco
Nossa Caixa Sa - Espolio de Manoel Batista de Souza - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a
presente execução com fundamento no artigo 794, inciso II, do C.P.C. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a
inicial, mediante a substituição por cópias. Libero da constrição judicial, os bens penhorados, independentemente da lavratura
de termo. Oficie-se ao SPC e SERASA, para a baixa das restrições provenientes da distribuição deste feito. Após o trânsito
em julgado e contadas e recolhidas eventuais custas ou despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe. PRI. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP),
DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 0001639-11.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sollis Terraplanagem e
Pavimentação Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Recolher guia de diligência - ADV: VANDER LUIZ PINTO
(OAB 266098/SP), CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR (OAB 218872/SP)
Processo 0001830-56.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yolanda
Batiston Cardoso - - Maria Luiza Cardoso - - Antonio Carlos Cardoso - - Silvia Maria Cardoso Rigoleto - - Maria Alice Cardoso
Colombo - Banco do Brasil Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Concedo aos autores os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Contudo, o E. STF determinou a suspensão do processamento de todas as ações
relativas a questões envolvendo estas matérias. Assim, até conclusão do julgamento , determino a suspensão do presente
feito, já que não há transito em julgado na ação principal. Aguarde-se por até 180 dias. Após, digam os credores. Intimese. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0001891-14.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.S.M. - R.P.I. - (fls. 13)
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Tendo em vista a criação do
Setor de Conciliação e Mediação na Comarca e, tratando-se direito de família, remetam-se os autos ao referido Setor de
conciliação para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o autor e cite-se a demandada fazendo-se-lhe
as advertências legais, notificando-a de que deverá comparecer à audiência designada acompanhada de advogado e do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual contestação que fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera
a conciliação. (fls 14) designada audiência no CEJUSC para o dia 05/06/2014, às 14h20min. - ADV: IVONETE MAZIEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 103969/SP)
Processo 0002292-81.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002292) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.P. S.M.P. - Vistos. Acolho o parecer ministerial de fls.93, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Dr. Agenor Massarente em 60% do valor constante
da tabela da Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. - ADV: AGENOR
MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 0002314-08.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002314) - Procedimento Ordinário - Seguro - Jonatans Ferreira de
Oliveira - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por JONATANS FERREIRA DE OLIVEIRA contra SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do CPC. Por conseqüência
condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$
500,00. Entretanto a cobrança ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA
(OAB 276777/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º