TJSP 15/05/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
2023
Processo 0002382-21.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.J.C. - M.J.L. - Vistos.
1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Tendo em vista a criação do Setor de
Conciliação e Mediação na Comarca e, tratando-se direito de família, remetam-se os autos ao referido Setor de conciliação para
agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o autor e cite-se a demandada fazendo-se-lhe as advertências
legais, notificando-a de que deverá comparecer à audiência designada acompanhada de advogado e do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de eventual contestação que fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação.
- ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 0002382-21.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.J.C. - M.J.L. - Designada
audiência no Cejusc para o dia 05/06/2014, às 13h30. CEJUSC- Rua Engenheiro Kiefer, s/n.-Praça Hermínio Elorza-piso superior
(prédio do antigo Fórum). Tel: (18)3529-2969 - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 0002571-19.2002.8.26.0407 (407.01.2002.002571) - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras Assunção Garcia Mendes - - Neusa Garcia Mendes Gava - - Creuza Garcia Mendes Jacob - Municipio de Parapua - ISTO
POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por ASSUNÇÃO GARCIA
MENDES, NEUSA GARCIA MENDES e CREUZA GARCIA MENDES herdeiras de ANDERSON MENDES contra O MUNICIPIO
DE PARAPUÃ, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do CPC. Por conseqüência condeno os autores ao pagamento
das custas e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 300,00. Entretanto a cobrança ficará
condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Osvaldo Cruz, 28 de março de 2014. - ADV:
MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0002735-61.2014.8.26.0407 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Pereira
Muniz - DIRETOR DA 81ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRANSITO DE OSVALDO CRUZ - - FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Em tese o impetrante foi punido pela
direção de veículo, sem a devida permissão, no dia de seu exame. Dispõe a Resolução nº 168/2004 do Cotran: “Art. 8º Para
a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar
a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações: I identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito
expedidor; II nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH
do candidato; III categoria pretendida; IV nome do Centro de Formação de Condutores CFC responsável pela instrução; V prazo
de validade. §1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor,
depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído
de acordo com o previsto no § 3º, do art 2º, desta Resolução. §2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato
ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus
efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em
que tenha sido expedida. §3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV, considerando-se as
aulas já ministradas. §4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução terá a LADV
suspensa pelo prazo de seis meses.” Não há nos autos, por enquanto, informações que permitam desconsiderar a informação
da servidora, fls.19, ou tampouco inferir ferimento devido procedimento administrativo. Desta forma, de rigor se faz a oitiva da
autoridade dita coatora. ASSIM, AUSENTE A PLAUSIBILIDADE DO ALEGADO, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Estando em
ordem a petição inicial, determino, ainda: a) Notifique-se a autoridade indicada como coatora do conteúdo da petição inicial.
Enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo máximo de dez dias preste
informações; b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa interessada o Estado de São Paulo, ou
seja, a Fazenda do Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial para que querendo ingresse no feito; c) O cumprimento
das notificações deverá ser juntada aos autos. Vencido o prazo para apresentação de informações, vista ao M.P. por dez dias.
Intimem-se. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Osvaldo Cruz, 06 de maio de 2014.
- ADV: CLODOALDO APARECIDO FERREIRA (OAB 265265/SP)
Processo 0003082-31.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003082) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário J.R.F. - I.N.S.S.I. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 407.2014/002882-7 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo, INTIMEI o perito nomeado Dra. VERIDIANA
GIMENES GOMES TORRES do inteiro teor do mandado, tendo a mesma designado o dia 03/06/2014 às 11:00 horas para a
realização da perícia em seu consultório, situado na Rua Dr. Taves nº. 363 (CLÍNICA CROORTO), exarado seu ciente retro e
aceito cópia. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0003128-20.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003128) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Valdemar Rodrigues de Carvalho - - Manoel Duarte de Souza - - Marco Antonio Ribeiro Borim - - Jose Aparecido do Rosario
- - Aparecido Pereira - - Ademarcio Vieira Lopes - Municipio de Parapua - Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma
simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da sentença. Logo,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos
apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode
não concordar com o fundamento da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio
ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria
visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição,
omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.” (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São
Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br)
No mesmo sentido: “RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está
adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão
- Embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a
eles nego provimento. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP)
Processo 0003255-94.2009.8.26.0407 (407.01.2009.003255) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º